Sentença de Julgado de Paz
Processo: 211/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 08/31/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do Litigio: Pedido de indemnização por danos resultantes de limpeza de vestido.
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Valor da acção: €: 398,68.
Do requerimento inicial
A Demandante, no dia 28 de Dezembro de 2008, comprou um vestido, na loja “D”, no Fórum Almada, por 148,68 € e, em meados do mês de Janeiro de 2009, após utilização, entregou-o na “C”, para ser limpo a seco. Quando se dirigiu ao estabelecimento para “levantar” o vestido, foi informada que “as aplicações que enfeitavam a faixa do vestido, tinham sido danificadas com a limpeza”. “A mãe da demandada aconselhou a Demandante a deixar o vestido na engomadoria, pois iriam tentar encontrar aplicações iguais ou semelhantes numa retrosaria. Mais tarde informaram a Demandante que, não conseguiram encontrar as supra referidas aplicações.” Sugeriram à demandante que “levasse o vestido à loja onde o comprou, pois o fabricante ainda poderia arranjar tais aplicações.” Porém, “já não confeccionavam esse modelo e, consequentemente já não tinham aplicações iguais.”
Nessa altura a demandante experimentou o vestido e constatou que não lhe servia. Informou a demandada, onde a pedido desta vestiu o vestido, constatando a mãe da demandada que o vestido não lhe servia e disse-lhe que lhe pagariam o vestido. Dias mais tarde pospôs-lhe a demandada que fosse à loja onde comprou o vestido para vestir um vestido igual, com o mesmo numero, para apurar se este lhe servia, o que a demandante fez, tendo constatado que o vestido com o mesmo número e referência, mas de cor diferente, “não necessitava de qualquer tipo de alteração”. A demandada entretanto transmitiu-lhe que não assumia a responsabilidade pelo vestido mas só pelos adereços danificados.
A demandante apresentou uma reclamação no livro de reclamações.
A demandante teve que se deslocar várias vezes à engomadoria e à loja onde adquiriu o vestido, despendendo várias horas para tentar resolver a situação. Viu-se privada de um bem, sem qualquer responsabilidade por esse facto. A demandante andou seriamente enervada, sem se alimentar e dormir convenientemente.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 1 a 6, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer que seja a demandada condenada a:
“- Pagar à Demandante o montante de € 148,68 (Cento e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), valor que pagou pelo vestido.
- Indemnizar a Demandante a título de Danos Morais:
Por Danos Morais:
- Pagar à Demandante a quantia de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), pela privação da utilização do vestido, bem como, pelas várias horas que despendeu a tratar do problema, mas sobretudo, pelo estado depressivo em que a Demandante ficou, por se tratar de uma pessoa integra e séria, ficando muito afectada com a postura que a Demandada adoptou, relativamente aos factos supra alegados.”
Contestação
A demandada contestou, admitindo o contrato de limpeza a seco, que os adornos do vestido ficaram danificados e que assumia a sua reparação, impugnando o restante, com excepção dos factos sobre as diligências para obter adornos iguais, e sustentando de direito, com base no contrato de empreitada, que só tinha a obrigação de reparar o que foi danificado.
Mais contestou, conforme fls 19 a 21, que aqui se dão como reproduzidas.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento, por indisponibilidade de agenda e para compatibilizar a presença das partes, foi agendada para o dia 18 de Agosto de 2009, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A Demandante, no dia 28 de Dezembro de 2008, comprou um vestido, na loja “D”, no Fórum Almada, por 148,68 €.
2 - Em meados do mês de Janeiro de 2009, após utilização, entregou-o na “C”, da demandada, para ser limpo a seco.
3 - Quando se dirigiu ao estabelecimento para “levantar” o vestido, foi informada que “as aplicações que enfeitavam a faixa do vestido, tinham sido danificadas com a limpeza”.
4 – A demandada e a demandante tentaram encontrar “aplicações” iguais, mas tal não foi conseguido.
5 - A demandante apresentou uma reclamação no livro de reclamações.
6 – O vestido tinha etiqueta que mencionava que podia ser limpo a seco.
7 – Das regras da experiência, os profissionais de lavandaria e limpeza a seco sabem que têm de verificar, e normalmente verificam, se os adereços, botões ou componentes estéticos do vestuário, podem ou não ser submetidos a limpeza a seco, mesmo que da etiqueta conste que a peça de vestuário pode ser submetida a este tipo de limpeza.
8 – No caso vertente essa verificação não foi feita.
Factos não provados
- Não provado que o vestido encolheu.
- Não provados outros danos.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de prejuízos resultante de danos provocados na execução de limpeza a seco de um seu vestido, no montante total de 398,68 €, sendo 148,68 € relativos ao preço que pagou pelo próprio vestido e 250,00 € pelo tempo dispendido na resolução da questão, privação do uso e “sobretudo pelo estado depressivo em que a demandante ficou”.
Alegou o que em síntese já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”.
Contestou a demandada como, também em síntese, se resumiu acima.
Da prova produzida deram-se como assentes os factos provados e não provados, descritos acima, com base nos depoimentos de ambas as partes, que foram credíveis e imparciais na medida do adequado, e dos documentos juntos, devendo sublinhar-se que deveria ter havido um maior esforço de prova, sobretudo da demandante, não se tendo, no caso, por exemplo, provado se o vestido encolheu ou não, cuja prova lhe competia a si própria e não à demandada e não era difícil. O facto de um vestido do mesmo número e tamanho “servir” à demandante não significa, só por si, que o seu encolheu. Nenhuma prova sequer – a não ser a declaração da demandante, insuficiente porque contestada - foi feita que o vestido já não lhe “servia”!
A demandada celebrou com a demandante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, regulado nos art.ºs 1154.º, 1155.º e 1207.º e seguintes do Código Civil, pois que se obrigou a executar determinada obra, consubstanciada na limpeza a seco do vestido, mediante um preço.
Sustentada nas normas da empreitada relativas aos defeitos da obra (1218.º e seguintes do mesmo Código), a demandada defende que só tem de reparar os defeitos. Contudo, mesmo com base nestas normas não lhe assiste razão. Das mesmas extrai-se que, no caso de haver defeito da obra, poderá haver lugar à reparação dos defeitos, à substituição (nova obra), à redução do preço ou à resolução do contrato e, seja qual for a solução adoptada, tal não prejudica o direito à indemnização nos termos gerais.
No caso, como resulta dos factos provados, foi tentada a reparação dos defeitos – que se materializaria na aquisição e incorporação de “aplicações” iguais - que se constatou, quer a demandada quer a demandante, que já não há disponíveis no mercado.
Assim verifica-se uma impossibilidade material de proceder à eliminação dos defeitos, ficando o vestido consequentemente inutilizado (não porque encolheu, o que não foi dado como provado) mas porque à demandante não pode ser imposto o ónus de ficar com o vestido com “aplicações” diferentes, mesmo que escolhidas por si. Esta seria uma solução apenas viável se a demandante a aceitasse, mas não pode ser imposta pela outra parte. Com efeito o vestido tem de considerar-se como “inadequado ao fim a que se destina” (art.º 1222.º, n.º 1, parte final”), podendo haver lugar à resolução do contrato, o que a demandante não pediu (possivelmente porque não chegou a pagar o preço da limpeza que neste caso seria a devolver) e à indemnização dos prejuízos causados.
A substituição das “aplicações” só poderia ser feita por outro bem com as mesmas qualidades e características, ou seja igual. Este é um princípio geral dos contratos (art.º 406.º,do Código Civil) que garante a certeza e segurança jurídicas. Nos termos do n.º 1, deste artigo “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei”. A expressão “pontualmente cumprido” não significa apenas que o contrato deve ser cumprido atempadamente mas também que o cumprimento deve ser tal qual os termos que foram acordados, isto é, as prestações a que as partes estiverem adstritas devem coincidir em todos os seus aspectos e pormenores com o acordado.
Uma vez que é impossível a substituição das “aplicações” por outras iguais, o vestido deixou de ter a sua identidade própria e, com outras “aplicações”, passaria a ser objecto diferente, não se podendo impor á demandante que aceite a eliminação dos defeitos por algo diferente.
Os pressupostos de indemnizar verificam-se, pois que a demandada procedeu com negligência – deveria ter verificado se as “aplicações” podiam ou não ser submetidas a limpeza a seco, uma vez que das regras da experiência tal resulta e, diga-se, foi correctamente admitido, sendo a demandada responsável por todos os prejuízos causados. Tais prejuízos podem efectivamente ser materiais e morais, incluindo quer o preço do vestido danificado, quer as deslocações e despesas a que houve lugar e a que não haveria no caso da obra ter sido bem executada, tal como a privação do uso – entenda-se por tal a impossibilidade da demandante não poder dispor de um bem que é seu e que está impedida de usar por facto ilícito imputável à demandada - bem como os danos morais que se provarem.
Contudo, além das normas da empreitada a demandada deve ter-se em conta que a situação é abrangida pela Lei de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Lei de defesa do Consumidor (LDC) (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), e designadamente nos termos do art.º 4.º, o consumidor, caso da demandante que contratou um serviço, como consumidor final, a pessoa que exerce “com carácter profissional uma actividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da LDC), tem direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Nos termos do n.º 1, do art.º 12.º, desta lei, o consumidor tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.
O DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, que entrou em vigor a 21 de Junho de 2008, estabelece também que o consumidor tem direito à reparação, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato, podendo exercer quaisquer destes direitos, com os limites da impossibilidade ou abuso de direito.
No caso a demandada reconheceu o defeito das aplicações, não se levantando questões relativas à denúncia e prova do defeito mas o mesmo não aconteceu em relação ao alegado que o vestido encolheu. Neste caso cabia à demandante fazer a prova da existência do defeito, o que não fez e à demandada provar que o mesmo, a ter sido provado, não resultaria de culpa sua.
Dos dois regimes legais analisados, resulta que esta acção procede, impendendo sobre a demandada o dever de indemnizar os danos resultantes do cumprimento defeituoso, estabelecendo também os art.º 798.º e 799.ºdo Código Civil, o dever de indemnizar e verificando-se todos os requisitos do art.º 483.º do Código Civil.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em resultado do cumprimento defeituoso deram-se como provados os danos constantes de factos provados, que são o montante do vestido.
A demandante poderia efectivamente ter feito prova de mais danos mas a verdade é que não basta à parte fazer afirmações que depois não sustenta com outros elementos, testemunhas ou documentos. Naturalmente que a demandante fez algumas deslocações, que não teria feito caso o cumprimento do contrato tivesse sido o esperado, mas não concretizou nem o seu número nem o eventual prejuízo, com significado jurídico porquanto também os danos têm de merecer a tutela do direito, uma vez que a vida em sociedade nos impõe transtornos e incómodos que não são valorizáveis em termos de direito. Em relação à privação do uso também nada foi substancialmente provado, tal como relativamente a danos morais, que a demandada subvalorizou mas que são passíveis de se considerar e provar. Deste modo, mesmo para se atender à norma atrás mencionada que confere ao juiz de paz poder para recorrer à equidade para fixar os danos, não há elementos no processo que o permitam fazer, na medida em que essa fixação equitativa tem de situar-se nos limites do que foi provado no processo.
Decisão
O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada C a pagar à demandante o montante de 148,68 € (cento e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelos danos causados, devendo a demandante entregar o vestido à demandada.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante e demandada são ambas declaradas partes vencidas para efeito de custas na proporção de 63% e 37% respectivamente, pelo que sendo as custas do processo de 70,00€ e tendo sido pagos 35,00€ por cada parte, a demandante tem a pagar 09,10 € (nove euros e dez cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso e a demandada tem a haver 09,10 € (n.º 9.º da mesma Portaria).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.

Julgado de Paz do Seixal, em 31-08-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro