Sentença de Julgado de Paz
Processo: 451/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - CONDÓMINO AUSENTE
Data da sentença: 02/25/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.000,03 (dois mil euros e três cêntimos), referente a prestações vencidas e não pagas (€ 712,40), a multas regulamentares (€ 1.287,63), acrescida dos juros mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, nas prestações que se vençam na pendência da acção.
O Demandante alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “AM”, afecta ao regime de propriedade horizontal e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº x, tem em dívida o supra referido montante.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das várias entidades, bem como das demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citada a Defensora Oficiosa nomeada, pela mesma foi apresentada Contestação, onde oferece o merecimento dos autos e invoca tudo quanto na audiência de discussão e julgamento possa advir em defesa da Demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Em Audiência de Julgamento, o Demandante, através da sua ilustre mandatária, juntou aos autos documentos para prova da matéria alegada, tendo dito a ilustre defensora oficiosa da Demandada, em obediência ao princípio do contraditório, nada a opor à referida junção.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “AM”, afecta ao regime de propriedade horizontal e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº x;
B) Em Assembleia de Condóminos de 4 de Outubro de 2002 e em segunda convocatória, na qual esteve presente a proprietária da fracção “AM”, à data, foi discutido, votado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o regulamento do condomínio, o qual entrou em vigor após a sua aprovação em assembleia;
C) O Regulamento do Condomínio aprovado na Assembleia supra, prevê no seu art. 13º, nº 2 que o condómino que não pagar as suas quotas até ao dia 8 do primeiro mês do trimestre a que se reportam, fica sujeito ao pagamento de uma multa, equivalente a 10% ao mês, calculado sobre o montante a liquidar;
D) O nº 5 do art. 13º do referido Regulamento de Condomínio também prevê que “serão suportadas pelo condómino que der causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado ou solicitador mesmo que, verificando-se o pagamento antes de proposta a acção, tenham existido actos preliminares a esta”;
E) Em Assembleia de Condóminos de 17 de Junho de 2005 e em segunda convocatória, na qual a Demandada não esteve presente ou representada, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o relatório de contas relativo ao período de Junho de 2004 a Maio de 2005;
F) Na Assembleia supra, foi discutida, votada e aprovada por maioria dos condóminos presentes, a eleição da “C”, para exercer as funções de administradora do condomínio;
G)Na mesma Assembleia foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, o orçamento para o período de Junho de 2005 e Maio de 2006;
H)Ainda, na Assembleia referida em E) foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, uma quota extra para instalação do sistema de controlo de carga em cada elevador, a ser paga por todos os condóminos;
I) Em Assembleia de Condóminos de 29 de Junho de 2006 e em segunda convocatória, na qual a Demandada não esteve presente ou representada, foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o relatório de contas relativo ao período de Junho de 2005 a Maio de 2006;
J) Na mesma Assembleia a “C”, foi reeleita por maioria dos condóminos presentes, para exercer as funções de administradora do condomínio para o período de Junho de 2006 a Maio de 2007
L) Também na Assembleia referida em I) foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, o orçamento para um período de 12 meses, a partir de Junho de 2006 (inclusive), que ficará em anexo à acta da presente Assembleia, sendo parte integrante da mesma;
M) Foi ainda na mesma Assembleia, discutido, votado e aprovado que o Fundo de Reserva será pago trimestralmente, até ao dia 8 do primeiro mês do trimestre a que se reporta, juntamente com a quota do orçamento para despesas correntes;
N) Por último, na Assembleia referida em I) foi discutida, votada e aprovada por maioria dos condóminos presentes, uma quota extra para acerto de saldo económico, no valor de € 5.490,58, que será paga por permilagem, por todas as fracções, em doze prestações iguais e sucessivas com início em Junho de 2006;
O) Em Assembleia de Condóminos de 29 de Junho de 2007 e em segunda convocatória, na qual a Demandada não esteve presente ou representada, foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o relatório de contas relativo ao período de Junho de 2006 a Maio de 2007;
P) Também na Assembleia supra foi discutido, votado e aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, o orçamento para um período de 12 meses, a partir de Junho de 2007 (inclusive), que ficará em anexo à acta da presente Assembleia, sendo parte integrante da mesma;
Q) Foi ainda na mesma Assembleia, discutido, votado e aprovado que o Fundo de Reserva será pago trimestralmente, até ao dia 8 do primeiro mês do trimestre a que se reporta, juntamente com a quota do orçamento para despesas correntes;
R) Por último, na Assembleia referida em O) a “C”, foi reeleita por maioria dos condóminos presentes, para exercer as funções de administradora do condomínio para o período de Junho de 2007 a Maio de 2008;
S) Em Assembleia de Condóminos de 20 de Dezembro de 2007 e em segunda convocatória, na qual a Demandada não esteve presente ou representada, foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o orçamento apresentado pela empresa D, no valor total de € 1.642,50, para pintura dos muros exteriores traseiros do edifício;
T) Em Assembleia de Condóminos de 7 de Novembro de 2008 e em segunda convocatória, na qual a Demandada não esteve presente ou representada, foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes o relatório de contas relativo ao período de Junho de 2007 a Maio de 2008;
U) Na Assembleia supra foi a “C”, foi reeleita para exercer as funções de administradora do condomínio até Maio de 2009;
V)Também na Assembleia referida em T) foi discutido, votado e aprovado por maioria dos condóminos presentes, o orçamento para um período de 12 meses, a partir de Junho de 2008 (inclusive), que consiste na manutenção das mesmas quotas por fracção iguais às aprovadas para o exercício anterior;
X)À Demandada foi enviado as convocatórias e as actas das Assembleias de 17 de Junho de 2005, 29 de Junho de 2006, de 29 de Junho de 2007 e cujas cartas foram devolvidas com indicação de não reclamadas nos C.T.T.;
Z)A acta da Assembleia de 4 de Outubro de 2002, onde consta o Regulamento do Condomínio, foi enviada à Demandada, por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Abril de 2005 e cuja carta foi devolvida com indicação de não reclamada nos C.T.T.;
AA)A Demandada tem em dívida o montante de € 2.000,03, referente às quotas relativas ao período compreendido entre o 3º trimestre de 2005 até Junho de 2007, fundo de reserva e sistema de controlo de excesso de carga da cabine, acerto saldo económico e à multa prevista no art. 13º, nº 2 e 5 do Regulamento do Condomínio.
Não ficou provado que:
I - A Demandada tivesse em dívida o montante de € 13,30, referente à sua quota-parte na pintura dos muros exteriores traseiros do edifício.
II - A Demandada foi regularmente convocada para a Assembleia de Condóminos referida em T), tendo sido notificada da respectiva acta.
Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 4 a 42 e 123 a 161 e do depoimento da seguinte testemunha:
-E, funcionária administrativa da empresa administradora do Demandante, que num depoimento claro e seguro explicou que as convocatórias são enviadas em registo simples e as actas em registo com aviso de recepção; referiu também que os valores do condomínio são aprovados em assembleia.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse a sua comprovação.
Na verdade, o Demandante não juntou aos autos o comprovativo do envio à Demandada da convocatória e da acta referente à Assembleia de Condóminos de 20 de Dezembro de 2007 que aprovou o orçamento apresentado pela empresa D, no valor total de € 1.642,50, para pintura dos muros exteriores traseiros do edifício e a de 7 de Novembro de 2008 que aprovou o orçamento para o período de Junho de 2008 a Maio de 2009, embora se mantivesse as mesmas quotas por fracção iguais às aprovadas para o exercício anterior.
IV – O DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal e, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece, designadamente, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. – art. 1424º, nº 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador - o art. 1430º, nº 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência…- art. 1432º nº 1;
- a convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos - art.1432º nº 2;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido - art.1432º nº 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data, podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio - art.1432º nº 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.1432º nº 6;
Nos termos do art. 1433º, nº 1 do citado diploma legal “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado - art.1433º nº 1.
Por outro lado,
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o Demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a Demandada tem em dívida o montante de € 13,30 referente à sua quota-parte na pintura dos muros exteriores traseiros do edifício, de maneira a que aquela saiba qual o valor em dívida, a que respeita e que documentos levou ao seu cálculo. Assim, não estando a Demandada presente nem representada e não se provando que lhe foi enviada a respectiva acta, de forma a que, tomando conhecimento da referidas deliberação, a pudesse, eventualmente, impugnar, tal montante não é devido.
No entanto, quanto ao orçamento para o período de Junho de 2008 a Maio de 2009, aprovado por maioria na Assembleia de 7 de Novembro de 2008, embora o Demandante não provasse que enviou à Demandada a respectiva acta achamos, salvo melhor opinião, que a Demandada é responsável pelo pagamento das quotas que se venceram durante a pendência da presente acção, uma vez que o valor das prestações é o mesmo do exercício anterior, pelo que são devidas.
Contudo,
Face à matéria dada como provada, a Demandada não pagou a sua quota-parte nas despesas comuns ao edifício desde o 3º trimestre de 2005 até Junho de 2007, fundo de reserva e sistema de controlo de excesso de carga da cabine, acerto saldo económico e à multa prevista no art. 13º, nº 2 e 5 do Regulamento do Condomínio, no montante total de € 2.000,03.
Aliás, está provado que o Demandante cumpriu a sua obrigação de comunicar as deliberações à ausente, enviando no caso em apreço as notificações para a morada que conhecia da Demandada, a da sua fracção no prédio em causa, pelo que tal montante é devido.
Por outro lado, o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar as quotizações que se vençam na pendência da presente acção.
Ora, tratando-se de prestações periódicas, como são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, conforme o disposto no nº 1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem na pendência da presente acção, à excepção do montante de € 13,30 referente à sua quota-parte na pintura dos muros exteriores traseiros do edifício.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 2.000,03 (dois mil euros e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, as prestações que se venceram na pendência da presente acção.
Declaro a Demandada como parte vencida, que atento o facto de a mesma se encontrar representada por defensor oficioso, nos termos do art. 15º do CPC, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001 e atenta a alínea a) do nº 1 do art. 2º do CCJ está isenta de custas.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 25 de Fevereiro de 2009
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia