SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
O demandante, A , veio ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea h) da L.J.P. instaurar a ação declarativa de condenação contra a demandada, B.
Para tanto, alega em suma, que no dia 1/12/2012 vinha pela rua de St.ª Maria, sita na zona velha, levando a pé sua única bicicleta, quando foi surpreendido pelo veículo ligeiro com a matrícula xx que vinha da rua dos Barreiros e subitamente atravessa a referida rua e o abalroa, provocando danos na bicicleta que ficou debaixo da roda da frente do veículo. Tal facto provocou danos materiais que ascendem a 2.162,75€, tendo em consideração que é um velocípede com características especificas, nomeadamente na suspensão e roda dianteira. Devido aos danos materiais que o velocípede teve ficou impedido de treinar, tendo ficado deprimido alguns meses, o que lhe provocou danos não patrimoniais na quantia de 1.500€ que reclama. Para tentar remediar a falta do velocípede acabou por arranjar a roda da frente no que despendeu 325,74€ contudo o velocípede não é o mesmo sem a devida reparação. Conclui pedindo que seja condenada A) no pagamento da quantia de 2162,75€ de danos patrimoniais; B) na quantia de 325,74€de danos patrimoniais; C) 1500€ de danos não patrimoniais e D) procuradoria condigna. Juntando 12 documentos.
A demandada regularmente citada. Contesta impugnando os factos. Alega que o demandante estava circulando numa rua onde não é permitido o trânsito de quaisquer veículos, pelo que declina a sua responsabilidade pelos danos materiais. Quanto aos danos nãomateriais entende nem sequer terem a virtualidade de merecer qualquer quantum indemnizatório. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 1 documento.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas, junção de 1 documento pela demandada, ocorreu uma redução do pedido ficando apenas a constar as alíneas: A) e C) na quantia de 500€, terminando com breves alegações, conforme ata de fls. 51 a 54.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que no dia 1/12/2012 o demandante circulava a pé na rua de Stª Maria.
2)Que levava à mão um velocípede, de sua propriedade.
3)Que foi adquirido na loja C.
4)Que tem características especiais, nomeadamente em fibra de carbono e com sistema de suspensão dianteira lefty.
5)Que o demandante é praticante de ciclismo na classe de veteranos B.
6)Que pratica x.
7)Que o demandante é campeão regional
8)Quea rua de Stª Maria tem o transito proibido.
9)Quea referida rua é cruzada pela rua dos Barreiros.
10)Que tem sentido descendente.
11)Que o veículo a matrícula xx circulava na rua dos Barreiros.
12)Que atravessou na rua de Stª Maria sem abrandar.
13)Que colheu o velocípede.
14)Pisando-o com a roda dianteira esquerda.
15)Que provocou danos materiais no velocípede.
16)Que perfazem a quantia total de 2.162,75€.
17)Queo demandante ficou impossibilitado de treinar durante algum tempo.
18)Que acabou por reparar a roda dianteira do velocípede, despendendo a quantia de 325,74€.
19)Que não reparou a totalidade dos danos materiais.
20)Que andou abatido algum tempo.
21)Que o velocípede não tem a mesma prestação.
22)Que a rua de Stª Maria tem nos seus estremos um sinal vertical C2.
MOTIVAÇÃO.
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica das peças processuais, conjugadas com os documentos juntos pelas partes, e demais prova testemunhal apresentada pelas partes, a qual foi considerada na globalidade, tendo em consideração as regras da experiencia comum.
Serviram os documentos auxiliaram na prova dos factos constantes das alíneas: 8), 9), 10 e22).
A testemunha, D não tendo presenciado o sinistro chegou a seguir pois estava próximo, tendo conhecimento da maioria dos fatos, auxiliando na prova dos seguintes factos: 3), 4), 5),6), 7), 8), 17), 19), 20), 21) e 22).
Foi relevante o depoimento da testemunha, E, que circulava atrás do demandante pelo que assistiu ao sucedido, tendo um depoimento claro e isento. Servindo de prova dos factos: 1), 2), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 17), 19), 20) e 21:
A testemunha, F, não tendo conhecimento do sinistro, viu o velocípede após o sinistro, sendo na loja da qual é gerente, que foi executada a peritagem ao mesmo, pois o demandante tinha- o aí colocado, pois fora aí que o adquirira. Explicou as caraterísticas do velocípede do demandante, facto que motiva a reparação avultada. Auxiliando na prova dos factos: 3), 4), 5), 6), 7), 15), 16), 18), 19), 20) e 21).
A testemunha G, não sendo uma testemunha presencial do sinistro efetuou a peritagem ao velocípede do demandante, confirmando os danos sofridos naquele. Relevando para prova dos factos: 15) e 16).
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes por ausência de prova adequada, nomeadamente que o demandante circulasse no velocípede.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um acidente ocorrido entre uma bicicleta (velocípede) e um veículo automóvel (ligeiro de passageiros), pelo que lhe é aplicável os art.º 483 e seguintes do C.C,e complementados pelas disposições aplicáveis do C. da Estrada, nos termos dos quais se pretende apurar a responsabilidade pelos danos sofridos no velocípede.
A responsabilidade civil extra contratual exige, como elementos cumulativos: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos, nexo de causalidade entre o facto e os danos, que geram a obrigação de indemnizar (art.º 483 e 563 do C.C.).
Competindo ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo existindo presunção legal de culpa (art.º487 do C.C.).
Quanto ao local onde se deu o sinistro é uma rua com traçado reto, na qual tem nos dois estremos da via aposto um sinal vertical de trânsito proibido (C2).A rua de Stª Maria fica situada na zona velha do Funchal, sendo umas rua movimentada, com bares e restaurantes com esplanadas, conforme é visível pelas fotografias tiradas ao local, a fls. 20 e 21.
A referida rua é intercetada por outras, em especial pela rua dos Barreiros, fls. 20 e 22, que é uma via de sentido descendente, e sem grande visibilidade para a via que interceta, ladeada por edifícios.
Resulta, igualmente, que o sinistro deu-se junto ao cruzamento das duas vias, tendo, com o impacto o velocípede caído para o lado esquerdo, conforme resulta do depoimento da única testemunha presencial, E.
A regra da prioridade estabelecida no art.º 30, n.º1 do C.E. não é absoluta, tem de ser interpretada como subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias.
Ao intercetar outra via, há o dever de reduzir a velocidade, especialmente em zonas de visibilidade reduzida, exigindo-se maior prudência dos condutores, o que resulta do art.º 25, n.º1 alíneas c) e f) do C.E.
Apurando-se que o sinistro ocorreu dentro duma localidade, seguindo o veículo ligeiro numa via de sentido descendente, o que confere a todos e quaisquer veículos maior velocidade, o que resulta da experiencia comum, deveria assegurar-se que atravessava aquela via sem por em perigo os seus utentes.
Aliás a condução é uma atividade que deve ser exercida com cautela e prudência, bem como com o respeito pelos demais utentes das vias, e deve sê-lo por todos os utentes, independentemente de terem ou não prioridades.
Por isso, apesar do prescrito no preceito referido o mesmo não pode ser entendido de modo literal, tem sempre que se atender à situação em concreto. Assim, se não lhe era possível verificar, devido á inexistência no local de espelhos refletores, se na via que intercetava circulava algum peão, devia faze-lo com prudência, tendo como foi descrito pela testemunha E, embatendo e pisado com a frente do veículo na roda do velocípede, o que significa se terá precipitado no cruzamento sem se assegurar se naquela via circulavam peões, pelo que o acidente ficou-se a dever á sua total responsabilidade.
A lei faculta ao lesado o direito a ser ressarcido dos prejuízos/danos que sofreu em virtude do acidente (art.º 562 do C.C), todavia caberá à seguradora aferir pela responsabilidade civil do segurado nos limites do capital seguro, sendo por isso uma obrigação de cariz pecuniário.
No caso concreto apurou-se quais os danos materiais que o velocípede sofreu: na roda dianteira e respetiva suspensão lefty, os quais foram confirmados pelo perito da demandada que efetuou a peritagem ao velocípede.
Foi, igualmente, provado que o próprio demandante às suas expensas mandou reparar a roda, tendo despendido a quantia de 3 porém ainda não conseguiu reparar a totalidade dos danos.
Dispõe o art.º 562 do C.C. que deve colocar o lesado na situação que teria se não se tivesse o evento que obriga a reparação.
No caso concreto as testemunhas foram unanimes em relação aos danos patrimoniais existentes no velocípede, roda dianteira, suspensão lefty e disco e pneu.
Destes apenas a roda e pneu foram reparados às expensas do demandante, faltando os restantes.
Tendo-se apurado que a reparação da totalidade dos danos perfaz a quantia de 2.162,75€, vai assim a demandada condenada no seu pagamento, uma vez que preenche desta forma os requisitos do art.º 566, n.º1 e 2 do C.C.
No que respeita ao último pedido, diz o art.º 496, n.º1 do C.C. que deve atender-se aosdanos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Este artigo refere-se aos danos que não são suscetíveis de avaliação pecuniária, podendo originar uma compensação ou reparação.
No caso concreto apurou-se que o demandante apenas dispõe do velocípede que foi objeto do sinistro, apurou-se ainda que o bem em causa possuía características especificas, devido ao fim a que se destina, participação em provas desportivas de x.
Apurou-se ainda que o demandante ficou impossibilitado de participar em algumas provas que se realizaram na x, e embora tenha, entretanto, procedido à reparação da roda dianteira, tal é insuficiente para que o velocípede tenha o mesmo desempenho pratico.
Pode portanto dizer-se que ocorreu a privação de uso do velocípede, na medida que ocorreu a indisponibilidade do bem, para os fins que habitualmente era afeto, ficando o demandante afetado na sua rotina, o que o impossibilitou de treinar. Este é também um dano não patrimonial indemnizável, como também resulta do AC. da R.P., de 10/02/2000, BMJ 494, pág. 396.
Quanto ao cômputo indemnizatório, sendo este um benefício que o lesado deixou de obter, é aferido de acordo com os parâmetros estabelecidos no art.º 566, n.º1 e 3 do C.C., contudo sendo um benefício pessoal e não quantificado, o brio pessoal que advém da obtenção de um título desportivo, tendo em consideração que a demandada é notoriamente dona de um património mais avultado que o do demandado, que vive apenas da sua atividade profissional, este representava um mais na sua vida pessoal, pelo que se entende ser justo atribuir-lhe a quantia de 250€, a titulo indemnizatório.
DECISÃO.
Face ao disposto, considera-se a ação, procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2.412, 25€, que inclui os danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros á taxa legal, contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, na proporção do seu decaimento que se fixa em 85%, devendo proceder ao pagamento de 24,50€ (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos) num dos três dias úteis seguintes à notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria, devolvendo-se-lhe a quantia de 24,50€, correspondente aos 15% do seu decaimento na ação.
Funchal, 25 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131,n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)