Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 109/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDAE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO | |
| Data da sentença: | 10/28/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ pedindo que: a) seja apreciada e declarada a culpa exclusiva da “Demandada” pelos prejuízos resultantes do presente acidente de viação; b) seja a Demandada condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 938,57, a título de danos patrimoniais. Para tanto, o Demandante alega em síntese que no dia 08-03-2010, cerca das 19,00 horas, quando o seu veículo TX, conduzido por sua mulher, C, vinha a sair do parque de estacionamento do Centro Comercial Coimbrashopping, circulando já na via de trânsito reservada a veículos dos SMTUC e a veículos provenientes daquele parque, no sentido Av. Mendes Silva/rotunda da Makro, foi embatido na sua lateral frente esquerda pelo veículo matrícula VE, propriedade de D, conduzido por E, que não respeitou a linha longitudinal contínua existente no local, e que separa a via da direita da faixa reservada aos SMTUC, invadindo esta, embatendo no TX, e ficando posteriormente imobilizado em cima do passeio do lado direito; como consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais em ambos os veículos e, no que respeita ao seu veículo TX, em toda a lateral frente esquerda, óptica, pára-choques e apoios do motor, cuja reparação foi orçada em € 1.388,33, de acordo com a peritagem realizada pela Demandada; a Demandada, assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros pela circulação do veículo VE, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida à data dos factos; o Demandante já mandou proceder, a expensas suas, à reparação dos danos no seu veículo TX, com a qual despendeu a quantia de € 938,57, que já pagou. A Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, e contra-argumentando que o veículo VE, seu segurado, circulava na Av. Mendes Silva, na via de trânsito mais à direita em direcção à rotunda da Makro, quando o veículo TX, vindo do parque de estacionamento do Continente, se aproximou da zona de intersecção entre o acesso a esse parque e a Av. Mendes Silva e, distraída a condutora das condições envolventes e do trânsito que se fazia sentir, não cuidou de se certificar que podia executar a manobra de mudança de direcção à direita em condições de segurança, desconsiderou as condições atmosféricas que se faziam sentir, e avançou, sem mais, em direcção à Av. Mendes Silva, e colidiu com a parte frontal esquerda do seu veículo na parte lateral direita traseira do veículo VE seu segurado que aí circulava, danificando o guarda-lamas e a roda traseira direita daquele; a culpa pela produção do acidente foi, única e exclusivamente, da condutora do veículo TX. Valor: € 938,57 (novecentos e trinta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula TX. 2) No dia 08-03-2010, cerca das 19,00 horas, o veículo TX saía do parque de estacionamento do Continente do Centro Comercial Coimbrashopping, circulando já na via de trânsito reservada a veículos dos SMTUC e a veículos provenientes daquele parque, pretendendo seguir no sentido Avenida Mendes Silva/rotunda da Makro, conduzido por C, mulher do Demandante. 3) O veículo Volkswagen, com a matrícula VE, propriedade de D, conduzido por E, circulava na faixa da direita da Avenida Mendes da Silva, no sentido da rotunda da Makro. 4) Na zona do acidente, a Avenida Mendes da Silva apresenta uma faixa ainda mais à direita do que aquela onde circulava o VE, destinada exclusivamente aos veículos dos SMTUC e aos que, saindo do parque de estacionamento do Continente, se dirigem para a rotunda da Makro. 5) As duas faixas em causa encontram-se separadas por uma linha longitudinal contínua desde uma zona localizada ainda antes da paragem de autocarros que antecede a saída do parque de estacionamento referido até ao início da rotunda da Makro. 6) Na altura chovia muito, era já noite e a visibilidade no local era muito fraca. 7) O veículo VE saiu da sua via de trânsito e, transpondo a linha longitudinal contínua, invadiu a via de trânsito à sua direita onde já tinha entrado e circulava o TX e foi embater na parte lateral frente esquerda do veículo TX, imobilizando-se depois em cima do passeio do lado direito. 8) Como consequência directa e necessária do embate resultaram danos materiais no veículo TX do Demandante, em toda a lateral frente esquerda, óptica, pára-choques e apoios do motor. 9) A reparação de tais danos foi orçada em € 1.388,33 pela peritagem realizada pela Demandada. 10) O Demandante já procedeu à reparação desses danos no veículo TX. 11) O Demandante despendeu a quantia de € 938,57 com a reparação dos referidos danos no TX. 12) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, a Demandada assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo VE. 13) A Demandada não assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao veículo TX do Demandante causados pelo veículo VE seu segurado. 3.1.2– Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes (que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual), nos documentos de fls. 4 a 13 e de fls. 33 a 58, no depoimento das quatro testemunhas apresentadas: (…); e nos resultados da inspecção ao local do acidente. Quanto às testemunhas apresentadas pelo Demandante, a 1.ª é sua mulher e condutora do TX na altura do acidente, e a 2.ª é colega de trabalho desta; e quanto às testemunhas apresentadas pela Demandada, a 3ª era o condutor do veículo VE seu segurado, e a 4ª é perito ao seu serviço. As testemunhas responderam à matéria de facto a que foram interrogadas de forma nem sempre clara o que conjugado com os seus vínculos relativamente às partes, conduziram a que merecessem credibilidade na medida do adequado. O tribunal deslocou-se ao local, para inspecção das condições da via e respectiva sinalização com vista a melhor percepção dos factos, onde voltou a ouvir os condutores intervenientes no acidente, tendo sido decisivas para a convicção da factualidade provada as declarações ali prestadas pela testemunha 3.ª, condutor do veículo VE, quanto ao local onde este veículo se imobilizou. Com efeito, tais declarações criaram a convicção firme de que, após o embate no veículo TX, o veículo VE só poderia ter-se imobilizado no local indicado pelo seu condutor se antes tivesse transposto a linha longitudinal contínua com a consequente invasão da via à sua direita onde embateu com o veículo TX. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir que: a) seja apreciada e declarada a culpa exclusiva da “Demandada” (melhor, do condutor do veículo VE segurado pela Demandada) pelos prejuízos resultantes do presente acidente de viação; b) seja a Demandada condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 938,57, a título de danos patrimoniais. Durante a condução os condutores devem abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança (art. 11.º, n.º 2 do CE). Devem também circular com todas as cautelas e adoptar as devidas precauções de modo a evitar a produção de acidentes, tendo em atenção, designadamente, a sua velocidade, as características e estado da via, as condições meteorológicas, as condições de visibilidade e outras circunstâncias relevantes (arts. 24.º, n.º 1 e 19.º do CE). Da matéria de facto dada como provada quanto à dinâmica do acidente dos autos resulta, no fundamental, que no dia 08-03-2010, cerca das 19,00 horas, já noite, chovendo muito (“torrencialmente”), e com visibilidade fraca, quando o veículo TX do Demandante, conduzido pela sua mulher, vindo do parque de estacionamento do “Continente”, iniciava a sua circulação na Avenida Mendes Silva, no sentido da rotunda da Makro, pela via de trânsito destinada aos veículos saídos daquele parque, foi embatido pelo veículo VE que, vindo a circular já na Avenida Mendes Silva, saiu da sua via de trânsito, transpôs a linha longitudinal contínua que separa essa faixa daquela onde circulava o TX, embateu neste, e foi imobilizar-se em cima do passeio do lado direito. Ora, a marca longitudinal aposta na via de trânsito, separando sentidos ou vias de trânsito, quando constituída por linha contínua M1, significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor (art. 60.º, n.º 1 do RST – D.Reg. 22-A/98 de 01-10), e a transposição ou circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua, delimitadora de sentidos ou de vias de trânsito constitui contra-ordenação muito grave no exercício da condução (art. 146.º, al. o) do CE). O condutor do veículo VE violou assim as normas dos arts. 6.º, n.º 1 do CE e 60.º, n.º 1 do RST. As contra-ordenações rodoviárias, e a violação das normas estradais em geral, são constituídas por factos ilícitos censuráveis (art. 131.º do CE), logo, culposos. Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Da matéria de facto fixada resulta também evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo VE seguro pela Demandada, já que a sua conduta constitui um comportamento voluntário, que violou as normas referidas e causou danos no TX do Demandante. No caso presente não oferece assim dúvidas de que se verifica a prática de um acto ilícito culposo (violação da normas estradais referidas) por parte do condutor do veículo VE e um nexo de causalidade entre esse acto e os danos provocados no veículo TX do Demandante (art. 563.º do Cód. Civil). Com efeito, não fora a invasão pelo veículo VE (com transposição da linha longitudinal contínua) da via de trânsito à sua direita onde circulava o veículo TX e o acidente não se teria produzido. Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização. E quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil). São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial verificados no veículo TX decorrentes do acidente dos autos, cuja reparação o Demandante já realizou e com a qual despendeu a quantia de € 938,57, que constitui o valor daqueles danos. Provou-se também que, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x válido e eficaz à data do acidente dos autos, o proprietário do veículo VE transferiu para a Demandada a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária desse veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável ao condutor do veículo VE (arts. 4º, nº 1, 11º, nº 1, al. a) e 64º, nº 1, al. a) do DL 291/2007,de 21-08). Em resultado do exposto, deve proceder a presente acção conforme peticionado. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 938,57 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos no veículo TX com o acidente dos autos, que foi culposamente causado pelo condutor do VE. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). Em relação ao Demandante, cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12. As partes, invocando razões de distância geográfica e de agenda profissional declararam não comparecer para a leitura da sentença, pelo que esta vai ser notificada via postal. Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Outubro de 2010 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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