Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data da sentença: 01/29/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido a condenação do Demandado no pagamento do valor global de € 3.541,52, correspondente às seguintes quantias: a) € 1.500,00, correspondentes à diferença entre os € 4.500,00 entregues pelo Autor ao B e os € 3.000,00 que este devolveu; b) € 194,50, a título do montante pago pelo Autor no âmbito do processo de contra-ordenação fiscal que lhe foi instaurado; c) € 292,22, correspondentes aos juros de mora devidos por falta de pagamento tempestivo do Imposto Automóvel; d) € 1.554,80 correspondentes aos dias de trabalho perdidos pelo Autor; d) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou o Demandante que:
1.º O Autor contactou o B, em Agosto ou Setembro de 2005, em dia que não consegue precisar, para que este procedesse à legalização de um veículo automóvel, de marca Volvo, de matrícula alemã.
2.º Para o efeito, o B exigiu, como contrapartida pelos serviços prestados, o pagamento de 4.500 €.
3.º O Autor deu, nesse sentido os 4.500 € pedidos pelo B, nas seguintes datas e com os seguintes montantes: - em data que não consegue precisar, mas anterior a 20 de Setembro de 2005, entregou 400€ em numerário. - No dia 20 de Setembro de 2005, transferiu para a conta bancária do B (NIB x) a quantia de 2.000 € (doc. 1), e no dia 21 de Setembro, entregou em numerário, a quantia de 1.100 €. Este montante seria utilizado, no seu conjunto, para pagar o imposto automóvel devido pela legalização do veículo. - No dia 16 de Dezembro de 2005, entregou ao B, também em numerário, a quantia de 400 €. - No dia 11 de Janeiro de 2006, o A. procedeu à transferência, para a conta do B, de 600 € (doc. 2).
4.º No entanto, apesar de o B ter recebido o dinheiro, supra referido, não realizou os procedimentos necessários para legalizar, tempestivamente, o veículo em causa.
5.º Não tendo procedido, nomeadamente, ao pagamento do Imposto Automóvel, cujo valor ascendia a 3.101,99 €, no prazo fixado no Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (doc. 3).
6.º A falta de pagamento do Imposto Automóvel no prazo fixado deu origem à apreensão do veículo em causa, no dia 16 de Novembro de 2005 (doc. 4), tendo o B ficado fiel depositário do mesmo.
7.º A falta de pagamento do Imposto Automóvel no prazo fixado deu ainda origem a uma contra-ordenação fiscal aduaneira, punível nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 108.º do RGIT.
8.º Como se pode ver da análise do doc. 3, o B não procedeu ao pagamento do Imposto Automóvel até 26 de Outubro de 2005, quando tinha recebido dinheiro suficiente para o fazer um mês antes.
9.º Em consequência da instauração do processo de contra-ordenação, foi o Autor condenado a pagar, por decisão da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, de 15 de Maio de 2006, a quantia de 194,50 € (doc. 5).
10.º Entre os meses de Novembro de 2005 e Janeiro de 2006, sempre que o autor pretendia saber como estava a decorrer o processo de legalização do seu automóvel, obtinha como resposta, por parte do B, que o processo era muito burocrático, e que seria necessário mais tempo para terminar o processo.
11.º Com o passar do tempo, o Autor apercebeu-se que o réu não tinha cumprido o estipulado.
12.º E que nada tinha feito para conseguir a legalização do automóvel do Autor.
13.º Por este facto, o Autor passou a tratar directamente do assunto, tendo-se deslocado várias vezes, a partir de Março de 2006, à Delegação Aduaneira da Figueira da Foz e ao Serviço Local de Finanças de Coimbra, a fim de resolver os problemas originados pela conduta do B.
14.º Tendo inclusivamente retirado, no dia 12 de Abril de 2006, os poderes ao B para legalizar a viatura em causa (doc. 7).
15.º Foi assim o Autor que, nomeadamente, pagou o Imposto Automóvel, no valor de 3.101,99 €, a que acresceram 292,22 € a título de taxas e juros de mora (doc. 6), e que executou todos actos necessários à legalização do veículo em causa.
16.º Considerando a necessidade de se deslocar constantemente à Figueira da Foz e a Coimbra, para conseguir a legalização do seu automóvel, o Autor ficou sem trabalhar de 22 de Março a 3 de Maio.
17.º Na altura, o Autor trabalhava na Empresa de Trabalho Temporário C, em Taveiro.
18.º Auferindo, na altura, um salário diário de 59,80 €.
19.º O período em que o autor esteve sem trabalhar correspondeu a 26 dias úteis.
20.º Verificou-se assim que o B entrou, culposamente, em mora, não tendo realizado, atempadamente, o serviço para o qual tinha sido contratado.
21.º Constituiu-se assim o B em responsabilidade civil contratual, pelo incumprimento da prestação a que se tinha obrigado.
22.º Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
23.º Nos termos do n.º 1 do artigo 795.º do Código Civil, quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, o credor tem o direito de exigir a restituição da sua prestação.
24.º Ainda, nos termos do n.º1 do artigo 801.º do Código Civil, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
25.º Ainda de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
26.º Instado a pagar ao autor os 4.500 € que lhe tinham sido entregues, o B acedeu a pagar apenas 3.000 €.
27.º Falta assim o pagamento de 1.500 €, a que acrescem o montante relativo aos dias de trabalho perdidos pelo Autor, as quantias pagas a título de juros de mora do Imposto Automóvel e o montante pago no processo de contra-ordenação fiscal.
28.º Autor e B são os próprios e partes legítimas.
Valor: € 3.541,52.
Juntou: 6 documentos.

Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 16/11/2006, pelas 10,00 horas, a que o Demandado faltou, sem apresentar justificação.
Frustraram-se as duas tentativas de citação por via postal, e a citação por contacto pessoal de funcionário com o citando na sua morada, só tendo sido possível realizar a citação em 7-11-2006, mediante afixação no local do seu domicílio de nota da citação, nos termos do art. 240.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
O Demandado, regularmente citado, não contestou.
Foi marcada audiência de julgamento para 05/12/06, pelas 11,30 horas, com a devida notificação de ambas as partes, tendo comparecido o Demandante e faltado o Demandado, que não veio justificar a sua falta.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Constata-se dos autos que, regularmente citado mediante afixação de nota da citação no local do seu domicílio (art. 240.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP) o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelo Demandante em cada um dos artigos 1.º a 20.º e 26.º e 27.º do requerimento inicial, e acima transcritos em “2.- Objecto do litígio”.
O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.

3.2. – O Direito
Em caso de revelia absoluta do Demandado, dispõe o art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Na presente acção, fundada em responsabilidade civil contratual, veio o Demandante pedir condenação do Demandado no pagamento da quantia global de € 3.541,52, sendo: a) € 1.500,00, correspondentes à diferença entre € 4.500,00 entregues pelo Demandante ao Demandado e € 3.000,00 que este lhe devolveu; b) € 194,50, pela coima e custas pagas pelo Demandante por contra-ordenação aduaneira por não pagamento do Imposto Automóvel (IA) dentro do prazo legal; c) € 292,22, pelos juros de mora e acréscimos devidos por atraso no pagamento do Imposto Automóvel; d) € 1.554,80, correspondentes aos dias de trabalho perdidos pelo Autor; d) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal, com base em incumprimento contratual.
Dos factos dados como provados resulta que o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de contrato de mandato, de acordo com o qual este se comprometeu perante aquele a legalizar um veículo automóvel de marca Volvo propriedade daquele, mediante uma retribuição de € 1.400,00.
Com efeito, o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1154.º do Cód. Civil - CC), sendo o mandato uma das modalidades daquele contrato, obrigando-se o mandatário a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante (art. 1155.º do CC).
Dentre as obrigações a cujo cumprimento o mandatário (Demandado) se encontra adstrito, sobressaem, designadamente: a obrigação de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (alínea a) do art. 1161.º do CC); a obrigação de comunicar ao mandante (Demandante), com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu (alínea c) do art. 1161.º do CC); a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (alínea e) do art. 1161.º do CC), devendo pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções (art. 1164.º do CC).
Ora, ficou provado que o Demandante (mandante) realizou antecipadamente a sua obrigação de pagamento da retribuição acordada (€ 1.400,00) e entregou a provisão para as despesas com o pagamento do IA (€ 3.100,00), o que perfez a quantia entregue de € 4.500,00 (art. 1167.º, alínea b) do CC), não tendo o Demandado (mandatário), por seu turno, praticado os actos jurídicos por conta daquele para obtenção do resultado contratado (a legalização do veículo automóvel em causa), nem consequentemente pago ao Estado o IA devido.
Verificou-se assim por parte do Demandado uma inexecução do contrato a que se obrigara, e no âmbito do qual recebeu € 4.500,00, tendo deixado expirar o prazo legal para o pagamento do IA sem o efectuar, o que levou o demandante a ter de fazer ele próprio as diligências necessárias para a legalização do veículo, obrigando-o ao prejuízo de ter de perder 26 dias úteis de trabalho (provado por confissão), já que para praticar tais actos teve de se deslocar tanto à Figueira da Foz como a Coimbra.
A falta de cumprimento por parte do Demandado dos actos a que se obrigara com vista à legalização do veículo, entre os quais o pagamento do IA dentro do prazo legal, acarretou outros prejuízos para o Demandante, que viu o seu veículo ser apreendido pelas autoridades por falta de pagamento daquele imposto, teve de acarretar com um processo de contra-ordenação no âmbito do qual pagou uma coima e custas no valor de € 194,50, e teve de pagar juros de mora e acréscimos por falta de pagamento tempestivo do IA, no valor de € 292,22.
Por outro lado, quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, o credor tem o direito de exigir a restituição da sua prestação (art. 795.º, n.º 1 do CC).
Porém, apesar de não ter cumprido a sua prestação contratual, da quantia de € 4.500,00 recebida do Demandante, o Demandado só lhe devolveu € 3.000,00, tendo retido os remanescentes € 1.500,00.
Constituiu-se pois o Demandado em responsabilidade civil contratual, pela falta de cumprimento da prestação a que se tinha obrigado.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do CC), impendendo sobre ele uma presunção legal de culpa, salvo se provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua (art. 799.º do CC), o que no caso ele não logrou.
A conduta do Demandado foi causa adequada para produzir os prejuízos de € 3.541,52 na esfera patrimonial do Demandante, que assim, e nos termos expostos, tem direito à respectiva reparação, recebendo tal quantia do Demandado.
Por outro lado, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, e tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. (art. 801.º do CC).
Quanto aos peticionados juros de mora, verificando-se incumprimento imputável ao devedor (Demandado), constitui-se este em mora – nas obrigações sem prazo certo, só depois de judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir –, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (Demandante) (arts. 804.º e 805.º do CC).
A obrigação de indemnização por facto ilícito, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária, devendo, por isso, em princípio vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor (arts. 806.º, n.º 1 e 805.º, n.º 3 do Cód. Civil; cfr. Ac. STJ de 6/07/2000, in BMJ, 499.º-309).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (art. 806.º do CC), sendo, em princípio, devidos os juros legais, actualmente fixados em 4% (art. 559.º do CC e Port. n.º 291/2003, de 8-04).
Tem assim o Demandante também direito a receber os peticionados juros de mora sobre a quantia de € 3.541,52, calculados à taxa legal que estiver em vigor, desde a citação (07/11/2006) até efectivo e integral pagamento.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado B ao Demandante A a quantia global de € 3.541,52 (três mil quinhentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação, realizada em .../.../..., até efectivo e integral pagamento.

Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida. O Demandado deve pagar as custas no valor de € 70,00 (setenta euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no art. 9.º da referida portaria.
Registe e notifique. Notifique também o Demandado para o pagamento das custas.
Coimbra, 29 de Janeiro de 2007.
(Dionísio Campos)
O Juiz de Paz,
Revisto pelo signatário. Verso em branco.