Sentença de Julgado de Paz
Processo: 980/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DEVER DE INFORMÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data da sentença: 03/21/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, portador do bilhete de identidade n.º …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida … Coimbra;
Demandadas: 1) B com sede na Avenida … Lisboa e 2) C, com domicílio na Avenida … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação dos Demandados na entrega da encomenda ou, subsidiaria e cumulativamente, no pagamento de uma indemnização no valor de €6000,00.
Alegou, para tanto e em síntese, que expediu nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014, três pacotes postais de Munique (Alemanha) para entrega em Portugal, na Rua … Parede, sendo destinatária a Senhora D, sua irmã. Alegou ainda que no dia 8 de janeiro de 2015, apenas dois volumes expedidos chegaram à referida morada, faltando, um dos três volumes.
Os Demandados regularmente citados, contestaram, alegando em síntese, que o C não tem personalidade e capacidade jurídica, além disso, entende a segunda Demandada que não tem legitimidade pois o contrato foi celebrado pelo Demandante mas não com a segunda Demandada e, portanto, o Demandante deverá intentar acção contra os correios alemães, os quais terão direito de regresso contra a segunda demandada, dado que o contrato foi celebrado entre a transportadora alemã E e o expedidor. Alegaram ainda que a mercadoria deu entrada em Portugal no dia 5/01/2015 e deu entrada na rede de distribuição da Demandada a 06/01/2015, encontrando-se o destinatário ausente e que, em 08/01/2015 dois dos três pacotes foram entregues ao destinatário, tendo o terceiro sido devolvido à E.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Falta de Personalidade Judiciária
O Demandado alegou em sede de contestação que o C não tem personalidade judiciária, dado que o C não tem personalidade jurídica.
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e essa susceptibilidade depende, em regra, da existência de personalidade jurídica (cf. artigo 11.º, do Código de Processo Civil). Apesar disso, o artigo 12.º do Código de Processo Civil atribui, a título excepcional, personalidade judiciária à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado (alínea b) do mesmo artigo).
Assim não se verificam os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não se verificando, o da personalidade judiciária do C, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea c), do artigo 577.º e do artigo 576.º, do Código de Processo Civil, obstando ao conhecimento do mérito da causa, na medida em que o C não tem personalidade judiciária, o que tem como consequência a absolvição da Demandada da Instância nos termos dos artigos 577.º alínea c) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

Da Ilegitimidade activa e passiva da primeira Demandada
A Demandada alega que o Demandante deveria ter demandado os Serviços Postais Alemães na medida em que o contrato foi celebrado com os Serviços Alemães, portanto, o dever de entrega da Encomenda foi assumido pelos correios alemães com quem o Demandante celebrou o contrato, portanto, que não pode deixar de se considerar procedente a exceção no que se refere aos pedidos identificados como alínea a), b) e c) do pedido e relativo à obrigação de entrega, face ao princípio da eficácia relativa dos efeitos dos contratos, nos termos do artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil, e por isso, nos termos do n.º 1, do artigo 30.º, do Código de Processo Civil, a Demandada não tem interesse em contradizer o que implica a absolvição da instância da Primeira Demandada, nos termos dos artigos 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indemnização de danos não patrimoniais o Demandante também alega que não lhe foi prestada informação adequada para conhecer sobre a localização e o estado da encomenda, o que consubstancia violação de normas previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos), pedido em relação ao qual o Demandante tem interesse directo em Demandar e a Demandada tem interesse directo em contradizer, nos termos dos artigo 30.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil e, por isso, a Demandada é parte legítima e a exceção quanto a este pedido não pode proceder.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam da documentação junta aos autos de fls. 8 a 36/verso,116 a 273, bem como das declarações do Demandante e do depoimento das testemunhas da Demandada.
O n.º 1, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constatou-se que, em 22 e 23 de Dezembro de 2014, em Munique, o Demandante celebrou com a Transportadora Alemã E, um contrato nos termos do qual os Serviços Postais Alemães se obrigaram a entregar na morada indicada pelo Demandante – Rua … Parede, três encomendas, das quais apenas duas foram entregues no destinatário por parte da primeira Demandada, na sequência e em execução de contrato celebrado com a transportadora alemã. Resultou ainda provado que a terceira encomenda não foi entregue no local indicado pelo Demandante, tendo tal resultado de erro da primeira Demandada no encaminhamento do objecto (provado pelo depoimento das testemunhas e declarações da Demandada nos autos). Resultou ainda provado que a encomenda continha cópias de livros e de revistas jurídicas na sequência de trabalho realizado na Alemanha pelo Demandante, enquanto investigador e Professor na Faculdade de Direito da Universidade do .... e que a recuperação de parte da encomenda implica uma nova viagem à Alemanha e que parte da encomenda foi destruída na sequência de não reclamação da mesma junta dos Correios Alemães.
A questão neste processo é a de saber se a Demandada violou o dever de informação constante no regime Jurídico dos Serviços Públicos e se, em caso afirmativo, está obrigada a indemnizar o Demandante.
Antes de responder às questões importa referir que esta matéria, “serviços postais”, é considerada como serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, como decorre da alínea e), do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos - LSP) e, portanto, a primeira Demandada enquanto prestador está obrigada a cumprir os deveres constantes nesse diploma (artigo 3.º da LSP).
Resulta da prova produzida que foi apenas na sequência da realização da audiência de julgamento e despacho do Tribunal proferido na audiência de julgamento realizada em 10 de Dezembro de 2015, que a Demandada contactou em 23 de dezembro de 2015 os Correios Alemães, os quais informaram que em 22 de Setembro de 2015 solicitaram à primeira Demandada o endereço para proceder novamente à entrega da encomenda e que não receberam qualquer resposta da Demandada até 14 de Dezembro de 20185 (provado por doc. a fls 118) o que prova que a Demandada além de não ter informado o Demandado, não zelou pelos interesses do utente, como está obrigada.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 da LSP “ O prestador do serviço público deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.”, tendo a Demandada violado esta norma ao não prestar tomas as informações, bem como o artigo 7.º da mesma lei que exigia padrões de qualidade, ou seja, que a Demandada tivesse diligenciado junto dos Correios Alemães para obter informação concreta para informar o utente, o que só ocorreu em Dezembro de 2015 e na sequência de despacho deste Tribunal. A Conduta da Demandada é muito censurável porque violou o dever de informação e porque não teve em conta os interesses do utente (artigo 3.º LSP), o ora Demandante, nem prestou um serviço de qualidade como estava obrigado qualquer prestador médio à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
Quanto aos danos em face da matéria alegada e das declarações do Demandante em Tribunal, de onde se comprovou a importância para o Demandante dos documentos que constavam na encomenda e do sentimento de tristeza e de revolta quanto ao ocorrido sem que lhe fosse prestada qualquer informação, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil fixa-se equitativamente a indemnização por danos não patrimoniais por violação do direito à informação na quantia de €: 1500,00, tendo presente o grau de culpa da Demandada e a importância que essa violação teve no incumprimento do dever de entrega pelos Serviços Postais Alemães.
A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de ter aumentado o risco de ocorrência do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a ocorrência dos danos sofridos pelo Demandante na quantia de €: 1500,00.
Quanto ao pedido de honorários, o Demandante não provou que suportou quaisquer honorários, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil., além de que, o dever de pagamento dos mesmos não decorre de qualquer fonte contratual e, por isso, este pedido não poderá proceder.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1500,00.

IV – DECISÃO
Considera-se procedente a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária invocada pela Demandada e, em consequência, o C é absolvido da instância.
Considera-se procedente a exceção dilatória da ilegitimidade invocada pela Demandada quanto aos pedidos indicados como alíneas a), b) e c) do pedido e, em consequência, a Demandada, B é absolvida da instância.
Considera-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela Demandada quanto aos pedidos indicados como alíneas d) e e) do pedido.
Em face do exposto, a Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1500,00 por danos não patrimoniais e absolvida de parte deste pedido e do pedido de pagamento de honorários de advogado.

Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura de sentença foi previamente agendada e notificada ao Ilustre Mandatário do Demandante.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 21 de março de 2016.

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)