Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 212/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 212/2006- JP Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.233,58 (três mil duzentos e trinta e três euros e cinquenta e oito cêntimos). Demandante: A Demandada: B Mandatário da Demandada: C Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte: “1- O Demandante vem por este meio reclamar do direito de ser ressarcido dos montantes no total de € 733, 58 (conforme discriminado no quadros 1 e 2, que se junta sob os doc.º n.º 1 e 2) correspondentes a serviços por mim não contratados, especificamente D e E, acrescidos de juros à taxa legal em vigor. 2- Com efeito, em 28 de Agosto de 2001, o ora demandante celebrou um contrato com a demandada B, no qual subscreveu o F e o G (Doc. n.º 3); 3- Sucede que após a análise do contrato, o demandante verificou que não tendo contratado os D e E lhe foram cobrados os montantes desde Junho de 2002 a 31 de Julho de 2006, referentes ao pagamento mensal destes canais; 4- O demandante contactou a DECO, no sentido de resolver o problema, tendo a mesma diligenciado junto da B no sentido de resolução da situação apresentada pelo demandante (doc.º 4); 5- Em 31 de Maio de 2006 a demandada B veio em resposta à DECO alegar que o Demandante havia subscrito o serviço H (Doc.º n.º 5); 6- Ora o demandante nunca subscreveu tais serviços, como se pode verificar através do contrato celebrado entre o demandante e a demandada (doc.º n.º 3); 7- Após as diligências efectuadas pelo demandante e a DECO, veio a B debitar uma nota de crédito de € 69,31 referente aos meses de Abril de 2006 a Julho de 2006 (Doc. n.º 6), regularizando a factura e cobrança de serviços a partir de 07/08/2006, cuja factura já só cobrou ao demandante os serviços por este subscritos no seu contrato; 8- No entanto considera o demandante, que tem direito a reaver o valor de todas as restantes facturas que lhe foram indevidamente cobradas, por um serviço que não subscreveu (Doc. n.º 7); 9- Reclama também o demandante, uma indemnização no valor de e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por danos materiais, morais e psicológicos, o que perfaz a quantia de € 3.233,58 (três mil duzentos e trinta e três euros e cinquenta e oito cêntimos). Pedido: Nestes termos, vem o demandante requerer a V.ª Ex.ª que condene a demandada B no pagamento da quantia de € 3.233,58 correspondente aos valores cobrados indevidamente por serviços não subscritos pelo demandante, acrescido da indemnização legal reclama, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal. Junta: Sete documentos. Contestação: A Demandada apresentou a seguinte contestação: B, com sede em Lisboa, demandada nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do art° 47°, n° 1, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e de acordo com a alínea b) do n° 1 do art° 252°-A do Código de Processo Civil, por remissão do art° 63° da Lei 78/2001, apresentar a sua CONTESTAÇÃO nos termos e com os seguintes fundamentos: I - DA IMPUGNAÇÃO 1° - A demandada B, adiante designada por B, aceita o exposto no art° 2° da p.i., sendo certo que se trata do contrato inicial celebrado entre o demandante e a demandada. Porém, 2° - no dia 02/03/2002, pelas 16 horas e 09 minutos, o demandante subscreveu telefonicamente os D e E (ver doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Na verdade, 3º - a B agiu em conformidade com a solicitação do seu cliente, via telefone, para uma I que deu a execução adequada ao seu pedido de novos serviços. Acresce que, no dia 12/07/2004, a demandante apresentou uma reclamação técnica referente aos citados D e E (ver doc. 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo a mesma sido resolvida em tempo oportuno. Aliás, 4º - como pode verificar-se - no doc. 1 - foi o demandante quem solicitou o serviço denominado de J, nos termos dos n°s 1 e 2, do art° 6° do DL 143/2001, de 26/4, cujo prazo para eventual resolução, pelo cliente, está obviamente ultrapassado. Assim, 5° - a prestação de serviços realizada pela B foi sempre escrupulosamente cumprida desde 02/03/2002, porquanto o demandante nunca questionou, nem questiona, a existência dessa mesma prestação de serviços. Ora, 6° - como se pode comprovar pelas facturas - doc. 6 da p.i. - o demandante sempre liquidou os serviços contratados durante 4 (quatro) anos, sem que alguma vez tivesse levantado qualquer objecção quanto à validade da prestação de serviço efectuada pela B. Daqui resulta, 7° - ser da inteira responsabilidade do demandante não ter exercido, eventualmente, o direito de resolução, nos termos da legislação em vigor (citada em 4°). Sem prescindir, 8° - que o demandante bem sabia quais as condições estabelecidas para tal resolução, porquanto juntou na p.i. o doc. 3, onde no ponto 2.2 das “condições gerais de adesão e prestação de serviços”, se adapta a legislação em vigor sobre este “regime das adesões efectuadas por telefone”. Ora, 9° - durante mais de quatro anos, o demandante esteve a usufruir de um conjunto de serviços contratados, sendo certo que em 24/03/2006 e 07/04/2006 deram entrada nos serviços da B duas cartas subscritas pelo demandante denunciando os serviços “H”, não solicitados, tendo estes sido objecto das adequadas correcções na factura de 7/08/2006 - apresentada no doc. 6 da p.i. Aliás, 10° - nessas cartas o demandante refere: “(...)os serviços por mim assinados são: L, G, D e E, os quais me proponho a pagar. Aliás, como é hábito. (...)“ - ver documentos 3 e 4 (que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Pelo que, 11° - não existe qualquer incumprimento contratual da B, ao caso vertente, pois o demandante confessa nos termos transcritos que manteve uma relação contratual válida entre as partes, como facilmente se comprova do exposto. Em face de tudo o exposto: 12° - deve ter-se por impugnada a matéria dos art°s 1°, 3º, 4º, 5º, 6°, 7° e 8° da p.i. Pelo que, 13° - a matéria alegada pelo demandante carece de fundamento. II - DO DIREITO Ora, 14° - também não tem aplicação ao caso “sub júdice” as considerações formuladas no artigo 9° da p.i., que expressamente se impugna. Porquanto, 15° - o demandante invoca indevidamente o direito de indemnização por “danos materiais, morais e psicológicos no valor de 2.500,00 euros”, sendo certo que a demandada não incorreu em qualquer tipo de incumprimento contratual, conforme ficou sobejamente demonstrado. Na verdade, 16° - atendendo ao acima exposto, ficou demonstrado que a Bsempre cumpriu as suas obrigações contratuais estabelecidas com o demandante. Assim e em conclusão: 17° - não há lugar à aplicação de qualquer regime de indemnização legalmente previsto, nem se aceita tão pouco que o demandante venha invocar a resolução do contrato nos termos da p.i., porquanto o mesmo confessa a existência dum contrato que abrange os serviços indicados em 10°. Ora, 18° - nos termos dos art°s 352° e segs do Código Civil a confissão dos factos importa a ilação jurídica dos mesmos. Pelo que, 19° - o pedido de indemnização do demandante carece de fundamento legal como fica demonstrado. Pelo exposto, e nos demais de Direito, com o suprimento de V.Exa, deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a demandada do pedido, com as legais consequências. VALOR: o do requerimento inicial. JUNTA: Quatro documentos, Procuração, Substabelecimento, duplicados legais e cheque de 35€ para liquidação da taxa de justiça devida. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 22 de Setembro de 2006, pelas 13h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Dezembro de 2006, pelas 15h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diligência que conduziu o demandante à desistência do pedido. Fundamentação. De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 296.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a desistência do pedido é livre. No caso, embora não sendo de aplicar os condicionalismos de reconvenção pelo facto de a demandada a não ter deduzido, a juíza de paz ouviu-a não tendo esta colocado quaisquer objecções. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo, defere-se o requerido e declara-se extinta a instância conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo civil. Custas: Custas pelo demandante, nos termos do artigo 451, n.º 1.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondente à segunda parcela de custas, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação deste despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Notifiquem-se as partes em conformidade. Julgado de Paz de Sintra, em 15 de Dezembro de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |