Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 369/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/07/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 369/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, portador do Bilhete de identidade n.º x, contribuinte fiscal n.º x, representado por B, casado, juiz-conselheiro jubilado, residente em Lisboa; Demandados: 1) C, Avenida x n.º x B, Estoril; 2) D, Avenida x, n.º 13, Loja C, Amadora; 3) E, divorciada, residente no edifício x, Bloco L., 2.º esq. Carregado. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação das Demandadas na obrigação de pagarem a quantia de €: 2321,80, a título de indemnização cível. Alegou, em síntese, que, na sequência da visualização de um anúncio na C e após a visita efectuada à fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 7.º andar esquerdo, em Oeiras, em .../.../... celebrou com a terceira Demandada um contrato de promessa de compra e venda da referida fracção, nos termos do qual a terceira Demandada prometia vender a fracção tal como a mesma se encontrava, ou seja, também com cozinha equipada. Alegou ainda que após a celebração da escritura de compra e venda do referido imóvel, que ocorreu, em .../.../..., data em que lhe foram entregues as chaves da fracção, constatou ao entrar na mesma que a cozinha não se encontrava equipada como outrora, faltavam espelhos das casas de banho, a ausência de limpeza da fracção, além de que teve de suportar despesas com os canhões das fechaduras das portas e das caixas do correio, entre outras, bem como com a aquisição, transporte e colocação de equipamentos que foram retirados da fracção ou inutilizados. As primeira e segunda Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando, em síntese, que as Demandadas promoveram o referido imóvel na sequência da celebração de um contrato de Mediação Imobiliária entre primeira e terceira Demandadas, e que essa promoção foi efectuada em conformidade com o que foi transmitido pela terceira Demandada, concretamente que a venda seria efectuada com o recheio da cozinha incluído, no entanto, nunca o imóvel foi promovido no sentido que a venda incluiria os espelhos da casa de banho. A terceira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o imóvel não é habitado há 15 anos, esteve sem água e sem luz, que alguns dos electrodomésticos não funcionavam, e que no decorrer das negociações o preço foi reduzido, tendo-se atendido ao equipamento constante na cozinha na redução do preço. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 39, 58, 59, 102 a 106, 130 a 135 e 138 a 142. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que na sequência da visualização de um anúncio na C e após a visita efectuada à fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 7.º andar esquerdo, em Oeiras, o Demandante, em .../.../..., celebrou com a terceira Demandada um contrato um contrato de promessa de compra e venda da referida fracção, nos termos do qual a terceira Demandada prometia vender ao Demandante a fracção tal como a mesma se encontrava, ou seja, também com cozinha equipada. Resulta ainda da prova produzida que após a celebração da escritura de compra e venda que ocorreu em .../.../..., data em que lhe foram entregues as chaves da fracção, constatou, ao entrar na mesma, que a cozinha não se encontrava como outrora, faltavam espelhos das casas de banho e constatou-se a ausência de limpeza da fracção. Resultam igualmente da factualidade provada que as primeira e segunda Demandadas promoveram a venda do referido imóvel na sequência da celebração de um contrato de Mediação Imobiliária entre primeira e terceira Demandada, e que essa promoção foi efectuada em conformidade com o que foi transmitido pela terceira Demandada, concretamente que a venda seria efectuada com o recheio da cozinha incluído, no entanto, nunca o imóvel foi promovido no sentido que a venda incluiria os espelhos da casa de banho (como decorre do depoimento das testemunhas F e G) e ainda que a primeira e segunda Demandadas não foram informadas pela vendedora, ora terceira Demandada, que a fracção iria ser vendida sem os equipamentos da cozinha. Resulta igualmente da prova produzida que o imóvel não é habitado há 15 anos, esteve sem água e sem electricidade, que alguns dos electrodomésticos não funcionavam, e que no decorrer das negociações o preço foi reduzido (provado pelo depoimento do F e pela H. A testemunha, F, informou o representante do Demandante e a esposa que todos os electrodomésticos que estavam na cozinha não estavam em condições e que podiam até não funcionar, tendo igualmente declarado que o Demandante e os pais ficaram de “boca aberta” quando entraram na fracção e constaram que a cozinha não estava equipada. Nos termos do artigo 798.º e do 483.º, ambos do Código Civil, há lugar a indemnização quando se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente às primeiras Demandadas alega o Demandante que as mesmas não promoveram a venda do imóvel em conformidade com as suas características e que não adoptaram, aquando da sua promoção, a clareza e a exactidão exigidas por lei, quanto às características da fracção, o que resulta provado do depoimento da G, ao declarar que a cozinha, apesar de se considerar equipada não se encontrava verdadeiramente equipada na medida em que os electrodomésticos não funcionavam. No entanto, resulta da prova produzida que apesar da falta de clareza e exactidão, o Demandante conhecia o estado em que os equipamentos se encontravam (provado pelo depoimento do F), portanto, tendo o Demandante conhecimento que os electrodomésticos não funcionavam devidamente, apesar da falta de clareza e de exactidão, não se pode considerar que as Demandadas praticaram qualquer facto ilícito em relação ao Demandante, pois este conhecia essa desconformidade. Quanto à terceira Demandada, o Demandante celebrou um contrato de compra e venda da referida fracção, com cozinha equipada. Resulta provado que o Demandante tinha conhecimento do estado em que a cozinha se encontrava e que a comprou nesse mesmo estado e ainda, que previamente à entrega da fracção a Terceira Demandada procedeu à retirada dos equipamentos da cozinha, sem dar conhecimento quer às Demandadas quer ao Demandante. Nos termos do artigo 913.º do Código Civil se a coisa vendida sofrer de vícios que a desvalorize ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, tem o comprador direito a ser indemnizado (artigo 915.º do mesmo Código). A terceira Demandada ao vender a fracção sem os equipamentos tal como eles se encontravam no período anterior à venda, praticou um facto ilícito, que se presume culposo nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. O mesmo se diga relativamente às chaves do correio que não foram efectivamente entregues. Relativamente aos canhões da fechadura das portas da entrada resultou provado que foram entregues ao Demandante as chaves da porta do apartamento e, portanto, a pretensão do Demandante não poderá proceder, e quanto aos espelhos da casa de banho resulta provado que os mesmos não eram parte integrante do imóvel e, além de que, decorre dos usos que as fracções são vendidas não mobiladas, salvo indicação em contrário, por isso, também não poderá proceder a pretensão do Demandante. Resultou igualmente provado que o Demandante suportou a quantia de €: 7,80 (provado pelo depoimento da G). Quanto à limpeza resulta provado que o bem foi entregue no estado em que se encontrava e que o mesmo não tinha fornecimento de água e, por isso, a pretensão do Demandante não poderá proceder. Quanto às chaves das restantes portas e da arrecadação não resultou provado que as mesmas se encontravam nas fechaduras aquando da visita do Demandante e que o bem foi vendido conforme se encontrava, não tendo resultado qualquer prova nesse sentido. Quanto à alegada dívida de condomínio, não foi possível determinar a data de vencimento da prestação e quem efectivamente deve a prestação. Quanto aos danos, pede o Demandante a quantia de €: 2000,00 a título de indemnização pelo facto dos equipamentos terem sido retirados e de ter adquirido novos equipamentos (nada provou relativamente à aquisição de novos equipamentos), no entanto, resulta da prova produzida que os equipamentos em questão, além de usados, nem todos funcionavam, alguns com vinte anos, com ferrugem, tendo as testemunhas referido que “era praticamente lixo” e que “pagavam para os tirar de lá”. Certo é que se encontravam na referida cozinha um fogão, um exaustor, um esquentador, máquina de lavar loiça, máquina de lavar roupa e um frigorífico. Não sendo possível determinar exactamente o valor dos mesmos fixa-se equitativamente nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, o seu valor em €: 200,00, em face das regras da experiência e da natureza das coisas, e da utilidade que eventualmente o comprador poderia retirar dos referidos bens no estado em que se encontravam e após a sua limpeza e reparação, bem como do facto de ter permanecido no local um fogão sem bicos e sem botões, o que indicia que os restantes equipamentos retirados não seriam “lixo” e teriam o valor agora fixado equitativamente. Quanto à caixa do correio, alega o Demandante que suportou a quantia de €: 194,00 com os canhões da porta de entrada e da caixa do correio, tendo resultado provado que o Demandante suportou com a reparação da caixa de correio a quantia de €: 165,00, conforme documentos a fls. 38 e 39. A conduta ilícita e culposa da terceira Demandada foi a causa adequada à luz do artigo 563.º do Código Civil, para os danos provados na quantia de €: 365,00. Quanto à quantia de €: 7,80, apesar de provado que o Demandante suportou a referida quantia previamente à celebração da escritura, esse dano não foi causado pela conduta ilícita e culposa da terceira Demandada assim qualificada neste processo, como decorre do artigo 563.º do Código Civil. Assim, o Demandante é credor da terceira Demandada na quantia de €: 365,00. IV- DECISÃO Em face da matéria provada, a primeira Demandada, C, e a segunda Demandada, D, são absolvidas do pedido. A Demandada, E, é parcialmente condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 365,00 (trezentos e sessenta e cinco euros) e absolvida do restante pedido. Custas a pagar em razão do decaimento, de €: 24,00 pelo Demandante, com a restituição de €: 24,00 à terceira Demandada e de €: 35,00 às primeira e segunda Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 124,00 (cento e vinte e quatro euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença das partes e seus representantes. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 7 de Novembro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |