Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 180/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INFILTRAÇÃO - CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 06/21/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 180/2023-JPLSB -------------------------------------------- Demandantes: [ORG-1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO [Localização – 1], N.º 8, EM LISBOA (NIPC -1) e [PES-1] (NIF 1). ------- Mandatária: Srª. Drª. [PES-2] ---------- Demandados: 1 – [PES-3] (NIF 2). - 2 – [ORG-2] , S.A. (NIPC 2) -------------------------------- Mandatário: Sr. Dr. [PES-4]. --------------------------- RELATÓRIO: ----------------------------------------------------------------- Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra o 1.º demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar ao 1.º demandante a quantia de € 7.110 (sete mil cento e dez euros), e ao 2.º demandante a quantia de € 620 (seiscentos e vinte euros), acrescidas de juros de mora à taxa de 23%. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que as partes comuns do edifício e a fração do 2.º demandante têm danos com origem numa infiltração proveniente da fração do 1.º demandado. Alega que o demandado intentou uma ação contra a sua seguradora, a [ORG-2], a peticionar a sua condenação no pagamento das quantias necessárias à reparação dos danos causados na sua fração, nas partes comuns do edifício ena fração do ora 2.º demandante, tendo a seguradora sido condenada a pagar-lhe somente os danos causados na sua fração, e absolvida da instância, por ilegitimidade, quanto aos danos causados nas partes comuns e na fração do 1.º demandante. Consequentemente, pedem que o 1.º demandado seja condenado a pagar-lhes o valor orçado para reparação dos referidos danos. Juntaram procurações e substabelecimento forenses e 13 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -------------------------------------- *** Regularmente citada, o 1.º demandado apresentou a contestação a fls. 48 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, admitindo que “a fuga de água tinha origem da minha fração”, alegando que a sua seguradora, a [ORG-2], foi condenada a indemniza-lo pelos danos que o sinistro causou na sua fração; que nesse processo (proc. 57/2022, que correu termos neste Julgado de Paz) peticionou que a seguradora fosse também condenada a indemnizar o condomínio e o 2.º demandante pelos danos causados nas partes comuns e na fração do 2.º demandante, mas foi absolvida da instância, por ilegitimidade. Mais alega que comunicou a todos os condóminos a decisão desse processo, bem como que deviam peticionar à seguradora a reparação dos danos causados – razão pela qual não compreende como a presente ação é intentada contra si. --------------------------------------------*** Os demandantes afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. *** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatária, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, como resulta da respetiva ata, tendo, com o acordo das partes, sido admitida a intervenção da 2.ª demandada e ordenada a sua citação. ---------- *** Regularmente citada, a demandada [ORG-2] apresentou a contestação de fls. 107 a 113 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, alega que a sua intervenção deveria ter sido acessória, e não a título principal. Aceita a celebração de um contrato de seguro multirriscos com o 1.º demandado, que tem por objeto a fração autónoma correspondente ao 2.º andar frente do condomínio demandante; impugna os factos alegados nos artºs. 11.º a 36.º do requerimento inicial, Aceita que o 1.º demandado lhe participou um sinistro, com origem na sua fração e que causou danos nas partes comuns do edifício e em duas frações, e que, nessa sequência, fez peritagens e pesquisas, em 15 de janeiro, 1 de fevereiro e 2 de março de 2021, que confirmaram a existências de danos nas partes comuns e nas duas frações, mas que não conseguiram apurar a sua origem, e existindo fortes indícios e probabilidade de existência de patologias nas rede hidráulicas na fração do 3.º frente”. Alega que em julho de 2021 o 1.º demandado volta a participar-lhe a existência de “repasses de água em grande quantidade” na sua fração, que efetuou nova peritagem, tendo verificado uma ligeira perda de água no tubo de abastecimento de água, na cozinha da fração, mas que não poderia causar os repasses de água para a fração segura, para o 2.º esquerdo e para as partes comuns. Alega que nunca conseguiu aceder ao 3.º andar para efetuar os respetivos testes. Alega que em julho de 2021 o 1.º demandado realizou obras de reparação na rede de abastecimento de água da cozinha da sua fração e que, após as mesmas, houve uma redução das humidades existentes nas frações e partes comuns, que secaram. Assim, os seus serviços técnicos admitiram que a água poderia também ter origem no 3.º andar e em infiltrações provenientes da cobertura do edifício, concluindo que não foi possível apurar a origem do sinistro. Impugna os danos alegados e o seu nexo de causalidade, bem como os orçamentos juntos aos autos, alegando que os seus serviços técnicos orçaram as reparações em montantes bastante inferiores. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -----*** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. ------*** Foram realizadas mais duas sessões da audiência de discussão e julgamento, na presença das partes e mandatários, tendo a Juíza de Paz, mais uma vez, procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ------------------------------------Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ---- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 7.730 (sete mil setecentos e trinta euros). -O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------ 1 – [PES-5] e [PES-6] foram eleitas administradoras do condomínio do prédio sito [Localização – 1], n.º 8, freguesia de São Cristóvão e São Lourenço, concelho de Lisboa, na assembleia de condóminos realizada em 10 de janeiro de 2021 - (cfr. Doc. de fls. 10 a 13 dos autos).--------------------------------------------------------------------- 2 – O 2.º demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior - (cfr. Doc. de fls. 16 a 17 dos autos). - 3 – O 1.º demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2.º andar frente do mesmo prédio - (Doc. a fls. 18 autos). ------------------ 4 – Em dia não apurado de finais do ano de 2020 o 1.º demandado participou à 2.ª demandada uma fuga de água na sua fração, que tinha causado danos na sua fração, na caixa da escada do edifício e na fração do 2.º demandante - (admitido). ----------------- 5 – A essa data estava em vigor o contrato de seguro Multirrisco Casa, celebrado entre o 1.º e a 2.ª demandados, titulado pela apólice nº 7010286011, o qual tem por objeto a fração identificada no número 3 supra, que se rege pelas condições gerais, especiais e particulares de fls. 66 a 102 e 113 verso a 146 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que inclui várias coberturas, designadamente, no que ao caso interessa, “danos por água” e “responsabilidade civil proprietário”, nos termos da qual a 2.ª demandada assumiu a responsabilidade civil pelos danos ocorridos nessa fração, com o capital seguro de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) e uma franquia de € 100 (cem euros) - (admitido e Docs. de fls. 66 a 102 e 113 verso a 146 dos autos). -------------- 6 – Na sequência da participação, em 15 de janeiro de 2021, a 2.ª demandada peritou a fração segura, confirmou a existências de danos na fração segura, no 1.º andar esquerdo (manchas na parede e teto de um quarto), 2.º andar esquerdo (manchas na parede da sala) e na caixa das escadas do edifício (manchas e empolamentos em paredes e teto e em degraus da escada), foram realizados testes à canalização da fração segura, não se tendo verificado repasses, não tendo o técnico da 2.ª demandada conseguido apurar a origem dos danos – tudo conforme o relatório preliminar de peritagem de fls.147 a 156 dos autos, onde foi, também, orçado o custo da reparação dos danos que, no que ao caso interessa, no 2.º andar esquerdo ascendem a € 475 (quatrocentos e setenta e cinco euros) e nas partes comuns do edifício a € 1.440 (mil quatrocentos e quarenta euros). -------------------------------------------------------------- 7 – Em 1 de fevereiro e 2 de março de 2021 a 2.ª demandada realizou novas pesquisas, que confirmaram a existências de danos nas partes comuns e nas referidas frações, tendo o técnico da 2.ª demandada concluído que existiam “fortes indícios e probabilidade de existência de patologias nas redes hidráulicas” da fração do 3.º frente - (Doc. de fls. 161 a 175 dos autos). --------------------------- 8 – Em julho de 2021 o 1.º demandado volta a participar à 2.ª demandada a existência de “repasses de água em grande quantidade” na sua fração, tendo a 2.ª demandada efetuado nova peritagem em agosto de 2021, tendo verificado uma ligeira perda de água no tubo de abastecimento de água, na cozinha da fração, mas que, segundo o perito, não poderia causar os repasses de água para a fração segura, para o 2.º esquerdo e para as partes comuns – tudo conforme o aditamento ao relatório de vistoria de fls.175 a 178 dos autos. -------------------------------------------------------------------- 9 – Em julho de 2021 o 1.º demandado realizou obras de reparação na rede de abastecimento de água da cozinha da sua fração - (admitido). --------------------------------- 10 – Dá-se aqui por reproduzida a cópia da sentença proferida no Proc. n.º 57/2022, que correu termos neste Julgado de Paz, de fls. 19 a 22 dos autos. ------------------------- 11 – Dá-se aqui por reproduzida a cópia da carta de 6 de outubro de 2022, remetida pela administração do condomínio ao 1. º demandado a fls. 24 e 25 dos autos. ---------- 12 – Dá-se aqui por reproduzida a cópia da carta de 24 de outubro de 2022, remetida pelo 1. º demandado à administração do condomínio, a fls. 29 dos autos, a responder à carta referida no número anterior, pela qual refere que devem contactar a 2.ª demandada por ter transferido a responsabilidade para essa seguradora. -------------- 13 – Dão-se aqui por reproduzidas as fotografias das partes comuns do edifício a fls. 27 e 28 dos autos. -------------------- 14 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 30 dos autos, referente à reparação dos danos nas partes comuns do edifício, apresentado pelos demandantes, no montante de € 7.110 (sete mil cento e onze, euros), ao qual acresce o respetivo IVA. ---- 15 – Dão-se aqui por reproduzidas as fotografias do 2.º andar esquerdo a fls. 31 e 32 dos autos. -------------------------------- 16 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 33 dos autos, referente à reparação dos danos no 2.º andar esquerdo, apresentado pelos demandantes, no montante de € 620 (seiscentos e vinte euros), ao qual acresce o respetivo IVA. ---------------- 17 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 198 dos autos, referente à reparação dos danos nas partes comuns do edifício, apresentado pelos demandantes, no montante de € 8.140 (oito mi cento e quarenta euros), ao qual acresce o respetivo IVA – que não se encontra datado. ---------------------------------------------- 18 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 199 dos autos, referente à reparação dos danos no 2.º andar esquerdo, apresentado pelos demandantes, no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), ao qual acresce o respetivo IVA – que não se encontra datado. ------------------------------------------------------------- Não ficou provado: -------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes. ----------------- Motivação da matéria de facto: ---------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ----- A 1.ª testemunha apresentada pelos demandantes, disse ser proprietário do 3.º andar do prédio, onde não reside. Disse que foi informado as infiltrações por email e que tanto ele, como o 1.º demandado, participaram o sinistro às respetivas companhias de seguro. Disse que a sua seguradora fez uma peritagem à sua fração e que concluiu que a infiltração não tinha origem na sua fração. Disse ter o relatório dessa peritagem em sua casa. Disse que esteve presente tanto na peritagem feita pela sua companhia de seguros à sua fração, como na feita à da fração do 1.º demandado, e que nesta se verificou existir um problema na canalização da cozinha. Disse que, depois, o 1.º demandado fez obras na canalização da sua fração e que cessou a infiltração que secou. Disse que os danos foram na fração 2.º esquerdo e na fração da [PES - 7] Jacinta, bem como nas partes comuns, conformando que esses danos são os visíveis nas fotografias a fls. 27, 28, 31 e 32 dos autos. Disse desconhecer o custo das respetivas reparações. ------------------------------------------ A 2.ª testemunha apresentada pelos demandantes, disse ser visita da casa da [PES - 6], que reside no, 2.º frente. Confirmou os danos são os visíveis nas fotografias a fls. 27, 28, 31 e 32 dos autos, tanto nessa fração, como nas partes comuns. Disse que esses danos começaram a surgir após serem feitas obras, no verão de 2020, no 2.º frente, e que “era a opinião generalizada no prédio” que tiveram origem nessas obras. ------------------------------------------- A 1.ª testemunha apresentada pelos demandados, disse que fez obras de reparação da canalização da cozinha de casa do 1.º demandado há uns três anos; que antes de as realizar foi ao prédio e escorria água nas paredes das escadas, chegando às caixas do correio, mas quando realizou as obras na casa do demandado já não escorria água. Disse que depois de fazer as obras não foi mais contactado por ninguém. À pergunta se a água que escorria nas escadas do prédio poderia ter origem nos danos existentes na casa do demandante (os que reparou) foi perentório a dizer que “de certeza que não era” que era impossível chegar água às escadas do prédio. ------------- A 2.ª testemunha apresentada pelos demandados, perito da 2.ª demandada, confirmou ter sido ele a fazer os relatórios de vistoria/peritagem juntos aos autos. Confirmou que foi ao prédio várias vezes, tendo confirmado a existências dos danos na fração segura, em mais duas frações e nas escadas do prédio, como consta dos relatórios. Disse que se fizeram vários testes (de descarga) dos quais se concluiu que a infiltração não teria origem na canalização da fração do segurado, 1.º demandado. Disse que quando fez uma segunda visita ao local, na sequência de nova participação do 1.º demandado, e que, nessa data, efetivamente existia uma pequena infiltração na cozinha, mas que era impossível essa rutura/infiltração causar os danos que existiam não só na fração do demandado, mas também nas outras duas frações (designadamente junto ao teto do 2.º frente) e nas partes comuns do prédio, acrescentando nunca conseguiu verificar qual a origem desses danos, que “teria de haver outra anomalia que não consigo dizer qual é”. Recorda-se que, uma das vezes, sugeriu ao 1.º demandado para o sinistro ser participado à seguradora da fração do 3.º piso e que sabe que os peritos das duas companhias fizeram uma vistoria conjunta às duas frações, mas não foi ele, tendo dito que “o colega (da outra companhia de seguros) não excluiu ser da fração que ele representada, o 3.º frente”. ------------------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas. ------------------------------------ Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelas legais representantes do condomínio demandante, pelo 2.º demandante e pelo 1.º demandado para, por si só, dar por provados os factos por eles alegados que não demos como provados. Como se sabe, estamos perante um meio de prova que se dirige, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. ----- Importa referir que, atento o teor da contestação apresentada pelas 2.ª demandada – designadamente pondo em causa a origem dos danos e o respetivo nexo de causalidade – que se aguardava que os demandantes carreassem para os autos prova credível quanto à origem dos danos – já que estes não eram postos em causa, mas somente a sua origem – o que, impercetivelmente e por razões que só aos mesmos podem ser imputadas, não fizeram. Tratava-se da questão controvertida nestes autos, cuja prova os demandantes deveriam ter prestado diretamente ao julgador, e não o fizeram. E, neste campo, como se sabe, a decisão proferida no processo que sob o n.º 57/2022 correu termos neste Julgado de Paz, não tem a virtualidade de fazer essa prova. Não temos para nós como admissível que não tenha sido junto aos autos o relatório da vistoria realizada pela [ORG-2] do 3.º andar, que a 1.ª testemunha apresentada pelos demandantes disse ter em seu poder, já que se tratava de um elemento probatório essencial para se dissipar a dúvida da eventual origem da infiltração nesse 3.º andar – dúvida que, aliás, a 2.ª demandada, veio expressamente suscitar nestes autos, transformando a questão numa questão controvertida. Também não temos para nós como admissível que os demandantes pretendam que com o depoimento de uma pessoa “visita” de uma casa, que não pomos em dúvida que tenha visualizado os danos (que como já referimos, nestes autos não eram postos em causa) pretendam comprovar a origem dos danos, já que se tratava de testemunha sem habilitações/conhecimentos técnicos para tanto e que se limitou a referir, quanto à origem, que “era a opinião generalizada no prédio”. Acresce que, neste âmbito, é relevante que a 1.ª testemunha apresentada pelos demandados – pessoa que fez a obra na fração do 1.º demandado, logo com o mínimo de conhecimentos técnicos necessários para depor sobre a questão – tenha expressa e perentoriamente afirmado que os danos existentes no 2.º esquerdo e nas escadas do edifício não podiam ter origem no dano que reparou na fração do 1.º demandado, que era impossível chegar água às escadas do prédio. E perante este depoimento é irrelevante que o 1.º demandado reconheça ou aceite que os danos peticionados nestes autos tenha tido origem nesse dano existente na sua fração. ---------------------------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Na presente ação os demandantes peticionam que os demandados sejam condenados a pagar-lhe o custo das obras necessárias realizar nas partes comuns do edifício e na fração do 1.º demandante devido a infiltração com origem na fração do 1.º demandado. ---------------------------------------------------------------- É pacífico que a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respetivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo e o cumprimento dessa obrigação exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, do disposto no artigo 493º, do Código Civil, que prescreve “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, que estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. --------------------------------------------------------- E, assim sendo, provada a existência de danos e a sua origem na falta de conservação e/ou manutenção da canalização de uma fração, o proprietário da mesma, ou quem tiver o dever de a vigiar e conservar, é responsável pela reparação dos danos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), considerando-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil). -------- Por outro lado, e considerando as vicissitudes do caso em apreço, provado não só o dano, mas também a sua origem, considerando o contrato de seguro que celebrado entre o 1.º e a 2.ª demandados, a 2.ª demandada responde nos termos do mesmo, se a situação tiver enquadramento nos riscos contratualmente assumidos. Porém, e como é percetível, compete ao lesado, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, comprovar a existência dos danos/prejuízos, bem como a sua origem, de modo a se poder enquadrar o sinistro numa cobertura contratual. ------------------ E, é neste enquadramento normativo que deve ser analisado o peticionado nos autos. *** No caso em apreço, como já dissemos, competia aos demandantes comprovar os factos que permitissem responsabilizar o 1.º demandado pelos danos que têm nas partes comuns do edifício e na fração do 2.º demandante. Nestes autos não estava em causa a existência dos danos. Estava somente em causa a origem dos mesmos, relativamente aos quais o 1.º demandado admite que a origem dos mesmos foi um sinistro na sua fração, mas a 2.ª demandada impugna essa origem. E produzida prova temos de concluir que os demandantes não lograram provar qual a origem dos danos que alegaram. E, como dissemos, é irrelevante que o 1.º demandado admita que os danos alegados no requerimento inicial tenham tido origem no sinistro que existiu na sua fração, quando a pessoa que reparou a sua fração disse a este tribunal que tal não seria possível, que a dano que reparou não poderia ter causado esses danos. Na verdade, e como já referimos na motivação da matéria fática, a prova que neste âmbito os demandantes produziram – testemunhal – não foi suficiente para, por si só, darmos como provado – ou seja ficarmos convictos – de qual foi a origem dos danos alegados no requerimento inicial. Ora o facto de existirem os danos alegados, e aceites pelos demandados, não permite, por si só, concluir que a sua origem seja um estrago/dano na canalização da fração do 1.º demandado. Nem a sentença proferida no processo que sob o n.º 57/2022 correu termos neste Julgado de Paz o permite fazê-lo. Na verdade, sabemos que a 2.ª demandada fez várias vistorias/peritagens à fração do 1.º demandado e em nenhuma conseguiu apurar um estrago/dano que pudesse causar os danos nas partes comuns e na fração do 1.º demandante e, quanto ao dano existente em julho de 2021 – reparado pelo demandado nesse mesmo mês – o mesmo não poderia causar os danos alegados, segundo a opinião unânime dos profissionais do ramo ouvidos por este tribunal, ou seja, pelas testemunhas apresentadas pelos demandados. ----------------------------------------------------------------Temos por certo que a 1.ª testemunha apresentada pelos demandantes disse que após o 1.º demandado ter, em julho de 2021, reparado a sua fração, as humidade diminuíram e secaram, mas a verdade é que esse depoimento não pode ser suficiente para, perante o depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandados (designadamente a 1.ª testemunha, apresentada pelo próprio 1.º demandado que admitia que a fuga de agua/infiltração tinha origem na sua fração) e os documentos juntos aos autos, considerar que o dano que nessa data foi reparado foi o que causou os danos nas partes comuns do edifício e na fração do 1.º demandante. ---------- Por fim refira-se que, como já referimos, competia aos demandantes comprovar a origem dos danos, o que poderiam ter feito recorrendo a todos os meios de prova que tinham ao seu alcance, designadamente mediante a apresentação de profissional do ramo que explicasse a este Julgado de Paz a origem do dano, ou mediante a apresentação de um relatório de peritagem nesse sentido. Mas não o fizeram. E ao não o fazer, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ----------------- *** DECISÃO -------------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. *** CUSTAS -------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno os demandantes no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --------------*** Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). -----------------------------*** Registe. ---------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 21 de junho de 2024 DEPÓSITO NA SECRETARIA:A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) Em: 21/06/2024 Recebido por: _____________ |