Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXRTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 02/16/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento.
Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual
(alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €1,169,07 (mil cento e sessenta e nove euros e sete cêntimos).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatário: D
A Audiência de Julgamento agendada para o dia 16/12/08, iniciou-se com a presença de ambas as partes. Contudo, ficou a mesma adiada para prazo de vista do documento constante dos autos a fls. 41 e 42.
A Audiência de Julgamento foi retomada no dia 06/02/08, com a presença de ambas as partes, tendo a Meritíssima Juíza procedido à produção da prova.
Audição das partes.
As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
Apresentadas pela demandante:
E, residente em Setúbal
F, residente em Setúbal
G, residente em Setúbal.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz e pelo Ilustre Mandatário do demandado.
Apresentada pela demandada:
H, residente em Setúbal.
A testemunha, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pelo Ilustre Mandatário do demandado e pela Sra. Dra. Juíza de Paz.
A Meritíssima Juíza abriu o original do envelope, cuja cópia consta dos autos a fls. 58 a 60.
De seguida, a Sra. Dra. Juíza de Paz deu por suspensa a audiência e as partes notificadas da data para Leitura de Sentença, agendada para o 16/02/09, pelas 15.00h.
Na data agendada compareceram as partes, procedendo a Meritíssima Juíza à Leitura da Sentença.
Nada mais havendo para tratar deu por encerrada a Audiência.
Julgado de Paz de Setúbal, em 16 de Fevereiro de 2009
O Técnico,
(J.P. Garcia dos Santos)
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual
(alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €1,169,07 (mil cento e sessenta e nove euros e sete cêntimos).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatário: D
Requerimento inicial.
No requerimento inicial de fls. 3, os demandantes alegam que compraram à demandada um computador e que este nunca funcionou como esperado, registando constantes avarias, encontrando-se o mesmo em poder da demandada desde 13 de Agosto de 2008, data em que pela última vez lá o depositaram para arranjo.
Pedido: Condenação do Demandado ao pagamento de 1,169,07 (mil cento e sessenta e nove euros e sete cêntimos).
Junta: Cinco documentos.
Contestação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas em duas sessões, a 19 e 24 de Novembro, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim litígio.
Audiência de Julgamento.
A audiência de julgamento realizou-se em 06 de Fevereiro de 2009, pelas 11h, estando presentes os demandantes e ilustre mandatário da demandada.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 17/01/2008 os demandantes compraram um computador na empresa C, com estabelecimento em Setúbal, aqui demandada, cujo preço foi €1,169,07 (mil cento e sessenta e nove euros e sete cêntimos), integralmente pago;
2 – As características do computador comprado são as descritas nos docs. de fls. 4 e 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos;
3 – De 17 de Janeiro de 2008 a 13 de Agosto de 2008 o computador avariou quatro vezes;
4 – Em 13 de Agosto de 2008 os demandantes registaram no livro de reclamações uma reclamação cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos;
5 – Os demandantes, no texto da reclamação, deram à demandada o prazo de quatro dias para substituírem o computador ou devolverem o preço pagam pelo mesmo;
6 – Em 14 de Agosto de 2008 os demandantes enviaram à demandada uma carta registada na qual confirmam as declarações escritas no livro de reclamações, afirmando que pretendem a devolução do dinheiro pago pelo computador;
7 – A carta foi devolvida ao remetente por falta de levantamento;
8 – A demandada não reagiu à pretensão dos demandantes.
Para tanto concorreu o vertido no requerimento inicial, as declarações proferidas pelas partes em audiência, o depoimento das testemunhas, os documentos juntos aos autos e a falta de contestação.
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram quaisquer factos como não provados.
O Direito.
Decorre da matéria supra dada por provada que entre os demandantes e a demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, deste diploma legal. Acresce, por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio.
Dispõe o nº 1 do artigo 4º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o nº 5, do mesmo artigo, que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Ou seja, prescreve a lei, que existe um concurso electivo dos vários direitos de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Estipula o nº 2 do artigo 3º, do referido Decreto-Lei: “As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”. É de realçar que a legislação portuguesa, mais concretamente o Decreto-Lei nº 67/2003, foi além da Directiva Comunitária que transpôs (Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio), permitindo que o consumidor exerça qualquer um dos direitos previstos nº nº 1 do artigo 4º desse Decreto-Lei, enquanto nessa Directiva a reparação encontrava-se condicionada tanto pela sua própria possibilidade, como pela não desproporção em relação à substituição. Ou seja, o direito nacional é, neste particular, mais favorável do que a solução prevista na Directiva.
Cumpre-nos, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, por parte dos demandantes.
Dispõe o nº 1, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Ora, tratando-se de um computador novo, com características específicas requeridas pelo consumidor e que o vendedor fornece e garante o funcionamento adequado e que de imediato manifesta mau funcionamento, só podemos concluir, face à factualidade provada, que o mesmo não apresenta as qualidades de um bem do mesmo tipo, legitimamente esperadas pelo consumidor. Quando o consumidor opta pela via da resolução, exige-se que a falta de conformidade seja significativa, de não escassa importância, pois caso contrário cairíamos no abuso de direito, conforme previsto no nº 5 do artigo 4º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003. No caso em análise, o consumidor só optou pela resolução do negócio, face a três tentativas frustradas de eliminação dos defeitos. De nada serve só à quarta tentativa ter o vendedor “descoberto que o mau funcionamento se devia a incompatibilidade dos componentes”, na medida em que ao fim de sete meses, com três entregas para verificação da avaria, de um computador novo, está instalada a desconfiança e o desinteresse. Acrescendo o facto de o vendedor não ter sequer contactado os demandados dando-lhe essa informação.
Conclui-se, portanto, que a demandada deve responder perante os demandantes pela falta de conformidade, assistindo aos demandantes o direito à resolução do contrato. Nos termos do artigo 433º do Código Civil, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos (efeitos retroactivos, nos termos do artigo 434º do mesmo Código), à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º desse mesmo Código.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os demandantes e a demandada, ficando esta condenada a devolver aos demandantes a quantia de €1,169,07 (mil cento e sessenta e nove euros e sete cêntimos).
Custas.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas processuais, que ascendem a €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 16 de Fevereiro de 2009
A Juíza
Maria Judite Matias


Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual
(alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €1,169,07 (mil cento e sessenta e nove euros e sete cêntimos).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatário: D
Acta de Audiência de Julgamento.
A Audiência de Julgamento agendada para o dia 16/12/08, iniciou-se com a presença de ambas as partes. Contudo, ficou a mesma adiada para prazo de vista do documento constante dos autos a fls. 41 e 42.
A Audiência de Julgamento foi retomada no dia 06/02/08, com a presença de ambas as partes, tendo a Meritíssima Juíza procedido à produção da prova.
Audição das partes.
As partes sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
Apresentadas pela demandante:
E, residente em Setúbal
F, residente em Setúbal
G, residente em Setúbal.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz e pelo Ilustre Mandatário do demandado.
Apresentada pela demandada:
H, residente em Setúbal.
A testemunha, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pelo Ilustre Mandatário do demandado e pela Sra. Dra. Juíza de Paz.
A Meritíssima Juíza abriu o original do envelope, cuja cópia consta dos autos a fls. 58 a 60.
De seguida, a Sra. Dra. Juíza de Paz deu por suspensa a audiência e as partes notificadas da data para Leitura de Sentença, agendada para o 16/02/09, pelas 15.00h.
Na data agendada compareceram as partes, procedendo a Meritíssima Juíza à Leitura da Sentença.
Nada mais havendo para tratar deu por encerrada a Audiência.
Julgado de Paz de Setúbal, em 16 de Fevereiro de 2009
O Técnico,
(J.P. Garcia dos Santos)
A Juíza de Paz
(Maria Judite Matias)