Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 31/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - C e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação das Demandadas na quantia de €: 963,88 relativa a prestações de condomínio vencidas e não liquidadas e honorários de advogado, acrescida de prestações vincendas e juros vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou as Demandadas para liquidarem os montantes em dívida acima discriminados. Alegou ainda que as Demandadas, apesar de interpeladas para tal efeito, nada fizeram. A primeira Demandada, regularmente citada, não contestou, nem compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que celebrou com a segunda Demandada um contrato de Locação financeira e, por isso entende que, nos termos da lei aplicável, apenas a segunda Demandada deve responder pelas quantias em dívida e que, portanto, não é parte legitima. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade Passiva Qualquer uma das Demandadas tem legitimidade passiva para, por si só (legitimidade passiva singular), ser Demandada no presente processo, pois quer proprietário quer locatário financeiro respondem pelas dívidas de condomínio com base em fundamento legal diverso, pois a obrigação legal de pagamento por parte do locatário foi introduzida pelo legislador com vista a afastar os efeitos jurídicos nefastos para o credor da invocação pelo devedor (locatário) do princípio da eficácia relativa dos contratos, na medida em que essa cláusula consta, em regra, da maioria dos contratos de locação financeira, como é o caso deste processo, o que permite ao credor interpor a acção apenas contra o locatário ou contra o locador. No entanto, quer locador quer locatário têm legitimidade passiva, pois juridicamente o proprietário é a locadora e, portanto, condómino, e o locatário é devedor por imposição legal. O legislador, com a norma que obriga o locatário a suportar as referidas despesas, não pretendeu afastar a qualidade de devedor ao locador na medida em que tal tomada de posição iria colocar o credor, o condomínio, dependente das muitas vicissitudes decorrentes da celebração e execução dos contratos de locação financeira. Assim, a primeira Demandada tem interesse directo em contradizer para os efeitos do artigo 26.º, n.º 1, do Código Civil e, portanto, é parte legítima na presente acção. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 11 a 71, 92 a 123, 153 a 166, 181 a 245. Da prova produzida constatou-se que a Demandada, é proprietária e, portanto, condómina no condomínio que figura como Demandante nesta acção (cf. doc. 1 junto com o Requerimento Inicial) e que a Demandada deve ao Demandante as prestações de condomínio vencidas e não liquidadas correspondentes ao período compreendido entre Maio de 2010 a Maio de 2011, honorários no valor de €: 390,00 e despesas (cuja fonte da obrigação é o regulamento do condomínio, artigo 20.º, n.º 4, a fls. 49), tudo no total de €: 1009,30, dado que a Demandada se encontra em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.” Por sua vez, a primeira Demandada enquanto locatária financeira é devedora das quantias vencidas e não liquidadas na pendência da vigência do contrato de locação (23 de Maio de 2011), com o fundamento na alínea b), do n.1, do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24/06, com a redacção que resulta do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2/10, onde se refere que caberá à locatária na locação financeira pagar as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum. Tem entendido este Tribunal que, quer proprietário quer locatário financeiro respondem pelas dívidas de condomínio com base em fundamento legal diverso, pois a obrigação legal de pagamento por parte do locatário foi introduzida pelo legislador com vista a afastar os efeitos jurídicos nefastos para o credor da invocação pelo devedor (locatário) do princípio da eficácia relativa dos contratos, na medida em que essa cláusula consta, em regra, da maioria dos contratos de locação financeira, como é o caso deste processo, o que permite ao credor interpor a acção apenas contra o locatário ou contra o locador. No entanto, quer locador quer locatário têm legitimidade passiva, pois juridicamente o proprietário é a locadora e, portanto, condómino e o locatário é devedor por imposição legal. O legislador, com a norma que obriga o locatário a suportar as referidas despesas, não pretendeu afastar a qualidade de devedor ao locador na medida em que tal tomada de posição iria colocar o credor, o condomínio, dependente das muitas vicissitudes decorrentes da celebração e execução dos contratos de locação financeira. Sempre, sem prejuízo, do eventual direito de regresso da locadora em relação à locatária. No entanto, o Tribunal tomou conhecimento de que foi proferida Sentença de declaração da insolvência da Demandada locatária, previamente à interposição da presente acção, e portanto, todos os valores em dívida devem ser comunicados ao administrador da insolvência e a massa insolvente deverá, eventualmente, responder pelos valores peticionados nesta acção. Tendo presente que o presente processo deu entrada neste Tribunal, após a declaração de insolvência, surge uma situação de impossibilidade superveniente da lide, para os efeitos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, o que implica a absolvição da primeira Demandada da Instância. Assim, o Demandante é credor da segunda Demandada na quantia de €: 1009,30 em face da redução do pedido por parte da Demandante. IV- DECISÃO Em face da matéria provada, considera-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela segunda Demandada. A Demandada B é absolvida da instância. A Demandada C é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 1009,30 (mil e nove euros e trinta cêntimos), bem como nos juros vencidos após a interposição da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 30 de Maio de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco. |