Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO PÓS PRODUÇÃO DE PROVA
Data da sentença: 06/20/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
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JULGAMENTO

Aos 20 de Junho de 2008, pelas 12 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada, tendo apresentado duas testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 30 e melhor identificadas a fls. 31, 32 e 33 dos presentes autos.
Não se encontrava presente a Demandante B.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Face à ausência da Demandante, a Mmª Juíza inquiriu o Demandante A, sobre a ausência da Demandante B, ao que o mesmo veio declarar que a Demandada não pode estar presente por se encontrar doente, mas que sendo sua mulher, esta lhe conferiu poderes para por ela decidir o conflito, conforme procuração cuja junção aos autos requeria.
Face ao que antecede a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Atenta a natureza da relação material controvertida, as razões invocadas para a ausência e bem assim a procuração junta aos autos, declaro a Demandante regularmente representada pelo seu marido e co-Demandante A.
As partes presentes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a opôr ou a requerer quanto ao mesmo.
Seguidamente, a Mm.ª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Pela Mm.ª, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que foi ordenada a entrada da testemunhas apresentada pela Demandada, como se segue:
D, a qual declarou ser filha da Demandada e conhecer o Demandante por ter acompanhado a sua mãe no tratamento da questão do arrendamento e da sua denúncia.
A testemunha identificou-se, prestou juramento e depôs sobre a matéria constante do Requerimento Inicial, tendo respondido a todas as questões que lhe foram colocadas pela Mm.ª Juíza de Paz.
A Testemunha foi advertida da importância do seu juramento e de que estava vinculada ao dever de dizer a verdade sob pena de praticar o crime de falsas declarações com moldura penal de prisão até 3 anos ou multa.
Terminada a inquirição da testemunha supra referenciada, esta foi dispensada, tendo a Demandada declarado prescindir da outra testemunha que apresentou, dado esta apenas ser seu acompanhante e desconhecer os factos objecto dos presentes autos.
Terminada a produção de prova, a Mmª Juíza inquiriu novamente as partes, o que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
A Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes por terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Após o que lhes explicou a responsabilidade pelas custas finais, tendo notificado a Demandada para o prazo do seu pagamento e das consequências do incumprimento desse mesmo prazo.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 20 de Junho de 2008
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
Cláusula Primeira
Os Demandantes desistem do pedido que contra a Demandada formularam.
Cláusula Segunda
Custas a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.
Seixal, 20 de Junho de 2008
As Partes:
O Demandante:(A) A Demandante:(B)
(Pela Demandante (B) – A) Demandada:(C)