Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 149/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO PÓS PRODUÇÃO DE PROVA |
| Data da sentença: | 06/20/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA *** JULGAMENTO Aos 20 de Junho de 2008, pelas 12 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: 1 - A e 2 - B Demandada: C Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente a Demandada, tendo apresentado duas testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 30 e melhor identificadas a fls. 31, 32 e 33 dos presentes autos. Não se encontrava presente a Demandante B. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência. Face à ausência da Demandante, a Mmª Juíza inquiriu o Demandante A, sobre a ausência da Demandante B, ao que o mesmo veio declarar que a Demandada não pode estar presente por se encontrar doente, mas que sendo sua mulher, esta lhe conferiu poderes para por ela decidir o conflito, conforme procuração cuja junção aos autos requeria. Face ao que antecede a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Atenta a natureza da relação material controvertida, as razões invocadas para a ausência e bem assim a procuração junta aos autos, declaro a Demandante regularmente representada pelo seu marido e co-Demandante A. As partes presentes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a opôr ou a requerer quanto ao mesmo. Seguidamente, a Mm.ª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Pela Mm.ª, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que foi ordenada a entrada da testemunhas apresentada pela Demandada, como se segue: D, a qual declarou ser filha da Demandada e conhecer o Demandante por ter acompanhado a sua mãe no tratamento da questão do arrendamento e da sua denúncia. A testemunha identificou-se, prestou juramento e depôs sobre a matéria constante do Requerimento Inicial, tendo respondido a todas as questões que lhe foram colocadas pela Mm.ª Juíza de Paz. A Testemunha foi advertida da importância do seu juramento e de que estava vinculada ao dever de dizer a verdade sob pena de praticar o crime de falsas declarações com moldura penal de prisão até 3 anos ou multa. Terminada a inquirição da testemunha supra referenciada, esta foi dispensada, tendo a Demandada declarado prescindir da outra testemunha que apresentou, dado esta apenas ser seu acompanhante e desconhecer os factos objecto dos presentes autos. Terminada a produção de prova, a Mmª Juíza inquiriu novamente as partes, o que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. A Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes por terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. Após o que lhes explicou a responsabilidade pelas custas finais, tendo notificado a Demandada para o prazo do seu pagamento e das consequências do incumprimento desse mesmo prazo. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 20 de Junho de 2008 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO Os Demandantes desistem do pedido que contra a Demandada formularam. Cláusula Primeira Cláusula Segunda Custas a suportar por ambas as partes na proporção de metade para cada.Seixal, 20 de Junho de 2008 As Partes: O Demandante:(A) A Demandante:(B) (Pela Demandante (B) – A) Demandada:(C) |