Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 27/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 12/29/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA DE REI | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: C, LDA. Demandado: F, LDA. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à indústria de transformação e comércio de carne, e que a Demandada se dedica à restauração, com estabelecimento aberto na Rua…, F, Odivelas e que, no exercício dessa sua actividade, forneceu à Demandada os enchidos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas nºs 000000, 000000, 000000, 000000 e 000000, emitidas respectivamente em 0000.00.00, 0000.00.00, 0000.00.00, 0000.00.00 e 0000.00.00, juntas aos autos a fls. 43 a 47. Todos os fornecimentos perfazem um valor total de € 666,45 (seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos). Os montantes titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos até trinta dias imediatamente após a entrega das mesmas, o que não aconteceu. Até à presente data a Demandada nada pagou à Demandante, após várias tentativas de recebimento, através da deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada e por via telefónica. Deve a Demandada à Demandante, até à presente data, a quantia de € 666,45 (seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos). Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 666,45 (seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais de mora vencidos à data da entrada da acção, calculados pela Demandante em € 205,70 (duzentos e cinco euros e setenta cêntimos). Juntou cinco (5) documentos. Valor da acção: € 872,15 (oitocentos e setenta e dois euros e quinze cêntimos). Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação do Demandado ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 29-12-2009, pelas 15h00m. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento das quantias peticionadas e consubstanciadas nas facturas juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: a) A Demandante dedica-se à indústria de transformação e comércio de carne; b) A Demandada dedica-se à restauração, com estabelecimento aberto na Rua…, F, Odivelas; c) A Demandante, no exercício da sua indústria e comércio, forneceu à Demandada os enchidos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas nºs 000000, 000000, 000000, 000000 e 000000, emitidas respectivamente em 0000.00.00, 0000.00.00, 0000.00.00, 0000.00.00 e 0000.00.00, juntas aos autos a fls. 43 a 47; d) Todos os fornecimentos perfazem um valor total de € 666,45 (seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos); e) Os montantes titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos até trinta dias imediatamente após a entrega das mesmas; f) O que não aconteceu; g) Até à presente data a Demandada nada pagou à Demandante, após várias tentativas de recebimento, através da deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada e por via telefónica; h) Deve a Demandada à Demandante, até à presente data, a quantia de € 666,45 (seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos). Não se provou que: 1 – A Demandada tivesse procedido ao pagamento das quantias peticionadas pela Demandante e consubstanciadas nas Facturas juntas aos autos a fls. 43 a 47. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do gerente da Demandante e os documentos juntos aos autos. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os enchidos discriminados nas Facturas nºs 000000, 000000, 000000, 000000 e 000000, emitidas respectivamente em 0000.00.00, 0000.00.00, 0000.00.00, 0000.00.00 e 0000.00.00, à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Acresce que, sendo o pagamento uma excepção peremptória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, a sua prova sempre terá de ser feita por aquele contra quem a invocação é feita, in casu a Demandada, de acordo com o art. 493º n.º 3 do C.P.C. e com o art. 342º n.º 2 do C.C., o que esta não logrou fazer. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora no montante de € 205,70 (duzentos e cinco euros e setenta cêntimos), calculados até à data da entrada da acção no Tribunal. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) do C.C., pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 872,15 (oitocentos e setenta e dois euros e quinze cêntimos), referente ao fornecimento de enchidos à Demandada. Esta quantia já contempla os juros legais de mora, calculados pela Demandante. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). No entanto, e atendendo ao facto de a Demandada ter sido citada em Defensor Oficioso, o qual assegurou a sua representação em sede de Audiência de Julgamento, e não existindo Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no art. 15º do C.P.C., aplicado por remissão do disposto no art. 63º da LJP, este tribunal decide, desde já e no que respeita ao despacho que ordenará a entrega de certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público supra referido, em conformidade com o disposto no art. 137º do C.P.C., porquanto antevemos, face à não citação da Demandada ausente, a total inutilidade do referido acto processual, o qual apenas deverá ser cumprido no caso do Serviço de Atendimento do Julgado de Paz de Vila de Rei ter conhecimento do real paradeiro da Demandada ausente. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. A presente sentença foi lida e o seu conteúdo explicado às partes, as quais dela se consideram pessoalmente notificados. Notifique a Demandada ausente para a sua sede, bem como para a morada do restaurante, por via postal registada. Registe. Vila de Rei, Julgado de Paz, 29 de Dezembro de 2009. A juíza de Paz Marta Nogueira
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