Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 03/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, aqui representado pelo seu administrador B, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado, também, a fls. 1, presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.755,00 (três mil setecentos e cinquenta e cinco euros) ou a reparar as obras por este executadas. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, com o aperfeiçoamento a fls. 86, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Juntou documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação. Juntou documentos que se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes, foram ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante condomínio encontra-se representado pelo seu Administrador B. b) O demandado foi contratado pelo demandante para realizar obras de reparação e pintura no prédio sito no Algueirão concelho de Sintra. c) Foi elaborado o orçamento de fls. 8 e 9, que se dá por reproduzido. d) Demandante e demandado celebraram o contrato de empreitada junto aos autos de fls. 5 a 7, que se dá por reproduzido. e) As obras tiveram início em 29 de Abril de 2009 e o seu término em 6 de Junho de 2009. f) Em 6 de Junho de 2009, o demandante procedeu ao último pagamento do preço, no valor de € 2.650,80 (dois mil seiscentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos). g) Nos dias seguintes à conclusão das obras, choveu e houve infiltração de água nas garagens. h) Na sequencia das supra referidas infiltrações, o demandado procedeu a uma intervenção nos terraços com aplicação de impermeabilizante. i) Em 21 de Maio de 2010, o demandante enviou uma carta registada ao demandado a reclamar vários defeitos na obra. j) Na sequência dessa carta, o demandado deslocou-se ao terraço do prédio tendo verificado várias fissuras nos muros e 24 furos no pavimento e no isolamento do terraço do 1º andar esquerdo. k) Os furos foram efectuados por terceiro após a intervenção dita em h). l) Em 3 de Janeiro de 2012, o demandado enviou uma carta à administração do condomínio, que se dá por reproduzida, onde consta um acordo de execução de obras mediante o pagamento de € 600,00 (seiscentos euros). Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas em sede de audiência final. Foram considerados os depoimentos das testemunhas D e E. Os seus depoimentos revelaram-se credíveis e isentos. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: Resulta dos factos provados que, entre o demandante e o demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto nos artº 1155º e 1207º do Código Civil, ou seja um contrato pelo qual uma parte se obriga a realizar uma “obra” mediante o pagamento de determinado preço. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. Por seu turno, dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Por outro lado, verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso ou imperfeito, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. Nesse caso, o credor terá direito a uma indemnização pelos danos causados com a inadequação da prestação. Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação. Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil). Passemos ao caso dos autos. Peticiona o demandante a condenação do demandado no pagamento da quantia de 3.755,00 (três mil setecentos e cinquenta e cinco euros), correspondente ao valor atribuído no orçamento junto aos autos aos seguintes trabalhos: trabalho a efectuar no terraço: retirar todo o pavimento, clara bóias e betonilha; construção de quatro clara bóias em tijolo de vidro com isolamento a silicone; colocação de betonilha com desnível; isolamento com aplicação de tela; colocação de betonilha; isolamento com aplicação de três de mãos cruzadas e impermeabilizante elástico; assentamento de pavimento de mosaico com cola de alta resistência e remoção de todo o entulho referente às obras ou, em alternativa, a “reparar o que não foi feito”. Vejamos se lhe assiste razão. Analisando o requerimento inicial e o aperfeiçoamento ao mesmo, temos que o demandante alega que “das obras contratadas, o demandado não fez a colocação de betonilha com desnível nem isolamento com aplicação de três de mãos cruzadas de impermeabilizante elástico”. Contudo, peticiona o montante pago por todas as obras no terraço, entrando, aqui, em contradição. Ora, o demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que a execução do serviço prestado pelo demandado foi efectuado de forma defeituosa. Ou seja, o demandante tinha de provar que as obras realizadas pelo demandado no prédio foram realizadas de forma defeituosa ou que apresentavam anomalias. Não o fez. E, contrariamente ao alegado, assente ficou que, uns dias após a realização das obras choveu, o que causou infiltração de água nas garagens, tendo o demandado procedido a uma nova intervenção nos terraços. Assim, não existem dúvidas de que, o trabalho de isolamento no terraço foi executado e reparado, após as chuvas, com a colocação de impermeabilizante. E, tanto assim é, que é a própria testemunha apresentada pelo demandante a afirma que “a impermeabilização do terraço está bem”. Ademais, durante o ano de 2010, após uma reclamação do demandante, o demandado deslocou-se ao prédio, tendo verificado que o pavimento e o isolamento do terraço do 1º andar esquerdo, tinham sido danificados por terceiro, com 24 furos. Mais, o demandante acordou com o demandado a execução de novas reparações no terraço, mediante um pagamento de um preço, conduta que comprova que não poderiam ser atribuídas responsabilidades ao demandado pelos danos existentes no terraço. Assim sendo, resulta que o peticionado não presente ação não pode, face à falta de prova, ser imputada ao demandado, não tendo, em consequência, este a obrigação de indemnizar ou reparar. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o demandado do pedido contra si formulado. Custas a suportar pelo demandante que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 6 de Março de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Gabriela Cunha)) |