Sentença de Julgado de Paz | |||
| Processo: | 44/2017-JP | ||
| Relator: | JOANA SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Data da sentença: | 08/24/2017 | ||
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | ||
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº. 54/2013, de 31 de julho – LJP) Processo n.º: 44/2017. --- Data: 24 de agosto de 2017, pelas 09:30 horas. --- Juíza de Paz: Joana Sampaio. --- Técnica de Apoio Administrativo: Ana Cristina Tavares. --- Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada pela 54/2013, de 31 de julho. Valor: € 242,75 (duzentos e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) Demandante: Lda. --- Demandado: --- *** --- No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: II – Ausentes: --- A Demandante; --- O Demandado. *** --- Reaberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz proferiu a seguinte --- SENTENÇA --- “OBJETO DO LITÍGIO A Demandante, veio intentar, em 08-03-2017, a presente ação, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 242,75 (duzentos e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), a título de faturas vencidas e não pagas. Para tanto a Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 e 2, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Juntou: 2 (dois) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 15 dos autos. Foi designado o dia 30-05-2017, pelas 10h30m para realização da audiência de julgamento, a qual não se realizou em virtude de baixa médica da Sr.ª Juiz de Paz titular. Reagendada a audiência para o dia 17 de agosto de 2017, pelas 10h00, o Demandado faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, apesar de notificado para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Foi precisamente o caso dos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante tem sede na Sertã, com o NIPC 000.000.000 e tem por objeto social a compra e venda de combustíveis, lubrificantes, gás e eletrodomésticos; 2 – A pedido do Demandado, a Demandante vendeu-lhe duas recargas de 45kg de Propano, que o Demandado consumiu; 3 – O fornecimento efetuado pela Demandante ao Demandado e a pedido desta reporta-se às faturas n.ºs XXX e XXX, de 09-02-2012 e de 05-04-2012, nos valores de € 88,35 (oitenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) e de € 90,15 (noventa euros e quinze cêntimos), respetivamente; 4 - O Demandado deveria ter pago as faturas a pronto, ou seja, nos dias 09-02-2012 e 05-04-2012; 5 – O que não aconteceu; 6 – Não obstante a Demandante ter interpelado o Demandado para o pagamento por diversas vezes; 7 – O Demandado tem perfeito conhecimento do que deve à Demandante; 8 – O Demandado reconheceu sempre perante o gerente da Demandante e funcionários desta que estava em dívida para com a mesma; 9 – Prometendo sempre que iria efetuar o pagamento da referida quantia; 10 – O que não aconteceu até à data da propositura da presente ação; A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4 e 5 dos autos, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, e por total ausência de prova do Demandado, que não apresentou contestação escrita e, consequentemente, não logrou provar quaisquer factos que pudessem por em crise a versão da Demandante, atendendo à situação de revelia em que o próprio se colocou, deu este tribunal como provado o fornecimento de duas recargas de 45kg de Propano, por parte da Demandante ao Demandado no valor global de €178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos), resultando também provado que o Demandado ficou em dívida para com a Demandante na referida quantia €178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos) em relação às faturas n.ºs 374 e 840. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, definido no art. 874º do Código Civil (CC) como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de duas recargas de 45kg de Propano), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia do Demandado, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada. Em consequência, é da responsabilidade da Demandada o pagamento do valor de €178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos) à Demandante. DOS JUROS DE MORA Vem a Demandante peticionar também o pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste esse direito. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (art. 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (art. 806º do CC). Deste modo, conforme peticionado, tem a Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as transações comerciais, desde a data do vencimento das faturas n.ºs XXX e XXX, em 09-02-2012 e de 05-04-2012, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos). Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 64,25 (sessenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) referente a juros de mora vencidos e calculados pela Demandante desde a data do vencimento das faturas n. ºs XXX e XXX até à data da propositura da presente ação, em 08-03-2017, e ainda nos vincendos desde a data da citação (10-03-2017) até efetivo e integral pagamento. Custas: Pelo Demandado, declarado desde já parte vencida. O Demandado deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 70,00 (setenta euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro em relação à Demandante”. *** Notifique, sendo o Demandado também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.”Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. - Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. --- Sertã, Julgado de Paz, 24 de agosto de 2017
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