Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/15/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado na fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B melhor identificada a fls.85, nos termos da alínea i) do n.º1 do art. 9 da lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, ter adquirido um relógio da marca x, numa loja sita no concelho da Madeira, pertencente á empresa demandada, e concluiu pedindo a resolução do contrato de compra e venda, bem como no pagamento da quantia de 500€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros, á taxa legal, desde a citação da demandada, e juntou aos autos 8 documentos.

A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos, e apresentou um documento.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por recusa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

O processo está isento de nulidades que o invalidem.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada mais uma sessão de julgamento, no dia 15/11/2010 com observação das devidas formalidades, como da acta se infere. Foi dado, novamente, cumprimento ao disposto no nº1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07 tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 182 e 188, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

DECISÃO:

Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).

CUSTAS:

Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 15 de Novembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.

(Margarida Simplício)