Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, identificado na fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B melhor identificada a fls.85, nos termos da alínea i) do n.º1 do art. 9 da lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em síntese, ter adquirido um relógio da marca x, numa loja sita no concelho da Madeira, pertencente á empresa demandada, e concluiu pedindo a resolução do contrato de compra e venda, bem como no pagamento da quantia de 500€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros, á taxa legal, desde a citação da demandada, e juntou aos autos 8 documentos. A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos, e apresentou um documento. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção. O processo está isento de nulidades que o invalidem. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada mais uma sessão de julgamento, no dia 15/11/2010 com observação das devidas formalidades, como da acta se infere. Foi dado, novamente, cumprimento ao disposto no nº1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07 tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 182 e 188, cujo teor se considera integralmente reproduzido. DECISÃO: Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 15 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |