Sentença de Julgado de Paz
Processo: 288/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DEFESA DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 01/10/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(Alínea i), do n.º 1, do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Resolução de contrato por prótese dentária com defeitos.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
Valor da acção: 447,00 €.
Do requerimento inicial
A demandante vem alegar, em síntese, que procedeu à colocação de uma prótese dentária, pela qual pagou 447,00 €, utilizando os serviços da demandada, que não se adaptava à boca, pelo que foi feito um “rebase”, que também não surtiu efeito, pois que a prótese não aderia às gengivas e saltava constantemente.
Mais alega, conforme requerimento inicial, de fls 13 e 14, após aperfeiçoado, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer que lhe seja fornecida uma nova prótese com adaptação gratuita ou a restituição dos 447,00 € pagos.
Contestação
A demandada contestou, sustentando que a prótese foi executada em conformidade com as normas técnicas, que sempre houve disponibilidade da demandada para acompanhar a adaptação, tendo a demandante sido alertada para a especial dificuldade do seu caso, mas que esta só após seis meses é que referiu queixas de adaptação; mesmo assim foi feito um “rebase”, que não foi cobrado, não tendo a demandante feito qualquer correcção ou acerto após esta intervenção e vindo a demandada a receber uma carta, seis meses depois, a exigir uma nova prótese ou a devolução da quantia paga.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 18-11-2010, à qual a demandada faltou e não justificou a falta pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20-12-2010, que se realizou conforme acta de fls., tendo sido marcada para leitura de sentença para a data de hoje.
Factos provados
Com base nas declarações de parte e testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 01-04-2009, a demandante adquiriu à e colocou na demandada uma prótese dentária para o maxilar inferior, com 14 dentes, pelo preço de 447,00€ que pagou.
2 – Foi alertada para a maior dificuldade de adaptação à prótese, referida como de seis meses, resultantes da sua situação em particular, por se tratar de reposição de todos os dentes do maxilar inferior.
3 – A demandante procedeu a algumas correcções da prótese logo após a colocação.
4 – Passados seis meses foi a uma consulta na demandada e queixou-se que não se adaptava à mesma, sendo visível que tal assim era, e foi sugerido e efectuado um “rebase” (enchimento da base da prótese com silicone) que foi facturado mas anulado face à reclamação da demandante.
5 – Houve a preocupação de alertar de novo a demandante para o período de adaptação e, inclusivamente, a demandada, alguns dias depois, através da funcionária contactou-a para saber se tudo estava a correr bem e vincando a disponibilidade da demandada para quaisquer ajustes.
6 – A demandante disse estar tudo bem.
7 – Passados cerca de seis meses, a demandante escreveu à demandada solicitando que lhe fosse substituída a prótese ou devolvida a importância paga, porquanto “para evitar mais aborrecimentos e inconveniências, resolvi ir a outra clínica, e fazer uma nova prótese, e com adaptação gratuita”
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no fornecimento de uma nova prótese, com adaptação gratuita ou na devolução dos 477,00 € que pagou.
Alegou conforme requerimento inicial já dado como reproduzido.
A demandada contestou, conforme também dado como reproduzido.
Em audiência de julgamento foram ouvidas as partes e testemunhas e dada como provada a matéria constante da rubrica “factos provados” acima, com base nos depoimentos de parte e testemunhas e documentos. O depoimento da demandante foi pouco consistente nalguns aspectos relacionados com as deslocações à clínica inicialmente, por omissão. Contudo foi imparcial na medida do adequado, bem como o das testemunhas que foram credíveis.
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços médicos de estomatologia que incluía o fornecimento de uma prótese dentária para todos os dentes do maxilar inferior. A este fornecimento de prótese dentária (contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, regulados nos artigos 1154.º e seguintes e 1207.º e seguintes do Código Civil) é efectivamente susceptível de ser aplicada a Lei de Defesa do Consumidor. Com efeito há aqui a realização de uma obra (fabrico e colocação de uma prótese dentária) que deve ter as características normalmente expectáveis pelos consumidores em geral, que são as de substituição adequada dos dentes próprios, fornecida por quem exerce profissionalmente essa actividade. Pela sua natureza, contudo, é também normal, face à dificuldade de cada utilizador em particular, um período de adaptação durante o qual são feitos ajustes ou correcções de forma a adequar o aparelho às características específicas daquele utilizador. Do contrato entre demandante e demandada constava isso mesmo, e com ênfase acrescida, na medida em que se tratava de prótese para preencher todo o maxilar inferior. Para tal foi chamada a atenção da demandante e fixado um período de seis meses de adaptação, durante o qual, em função da menor ou maior dificuldade de aperfeiçoamento do encaixe protésico às gengivas da demandante, iriam ser feitas as correcções necessárias. Tal pressupõe, e a demandante sabe-o bem (até o refere no pedido) que enquanto a prótese não estiver confortavelmente ajustada, até onde tal conforto é exigível no caso, teria de se deslocar à clínica para que se procedesse a todas as correcções que fossem necessárias. Ora a demandante apenas aí se deslocou no início e após os seis meses (porque, disse, esteve ausente). Nesta altura foi constatado que a prótese efectivamente não estava bem e feria as gengivas e foi feito um enchimento da base (rebase) para solucionar o problema. De novo foi dito à demandante para proceder a ajustes durante os próximos seis meses. Inclusivamente da clínica telefonaram à demandante para que esta aí fosse fazer as correcções necessárias. No entanto a demandante disse que estava tudo bem e não voltou à clínica. Cerca de seis meses depois pediu, por carta, a substituição da prótese ou a devolução do dinheiro.
Também nesta segunda tentativa de fazer as correcções necessárias a demandante não colaborou.
Esta não colaboração da demandante colocou a demandada na impossibilidade de cumprir o contrato firmado entre as partes. Ora se uma das partes coloca a outra em condições de não cumprir o contrato celebrado, não pode exigir o cumprimento do mesmo, porquanto tal incumprimento resulta do seu próprio incumprimento, ou seja no caso a demandada elidiu a presunção de culpa decorrente quer das leis de defesa do consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor), alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio) quer do artigo 798.º e 799.º do Código Civil (responsabilidade contratual).
Por outro lado, numa perspectiva mais simplificada nos termos das leis de defesa do consumidor, a não adaptação à prótese dentária é imediatamente perceptível com a sua colocação, pelo que a denúncia do defeito não foi feita atempadamente, o que foi alegado. Ou seja, a denúncia do defeito teria de ter respeitado o prazo legal dos dois meses, logo a seguir ao “rebase”, uma vez que no período de seis meses anteriores foi reconhecido o defeito, o que decorre do facto de se ter procedido à correcção. Contudo a demandante, logo na primeira ou segunda semana a seguir ao mesmo, informou a clínica (no telefonema desta) que estava tudo bem. No fim do período dos seis meses de adaptação solicitou então a susbstituição ou devolução do dinheiro e com fundamento pouco expresso no defeito mas mais para evitar aborrecimentos ou inconveniências. Nesta perspectiva, o direito da demandante teria prescrito por não ter sido exercido atempadamente.
Contudo não é por esta razão que a acção improcede mas sim porque a demandante colocou a demandada em impossibilidade de cumprir, não tendo esta o dever de indemnizar por o cumprimento defeituoso não ser resultante de culpa sua. Diga-se que se a demandante tivesse exposto a situação de não adaptação poderia inclusivamente a solução ter passado pela execução de nova prótese.
A demandada não procedeu correctamente ao facturar o “rebase” mas atendeu à reclamação e não cobrou qualquer preço pelo mesmo. Contudo mesmo neste caso seria também discutível se ainda havia lugar a correcções, uma vez que a demandante descurara completamente o período de adaptação e apenas foi à clínica no fim do período de adaptação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 10 de Janeiro de 2011
O Juiz de Paz
António Carreiro