Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/12/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE

JULGAMENTO


Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezasseis, pelas 14:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 05/2016 - JPVNP, em que são partes: ----------------------
Demandante: A; ----------------------------------------------
Demandada: B, Companhia de Seguros de .., S.A,. -----------
Realizada a chamada verificou-se que ninguém se encontrava presente. -----------------------------------------------------
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante. ---------------------------------------------
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. ----------------------------------------
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. -----------------------------------------------------
A Juíza de Paz, Elisa Flores -----------------------------------
A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues -------------------
SENTENÇA
A, propôs contra B, Companhia de Seguros …, S.A, a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada a reconhecer que o contrato de seguro do Ramo Acidentes Pessoais, titulado pela Apólice nºxxxxxx77, celebrado com a demandada se mantém em vigor na presente data, e caso assim não se entenda, ser esta condenada a indemniza-lo dos anos em falta até o mesmo completar 75 anos, no valor mínimo de € 5000,00.----------------------------------------------------
Para o efeito o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 6 e juntou seis documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -----
A demandada contestou, nos termos constantes de fls. 42 a 47 dos autos, concluindo pela improcedência da ação. Juntou um documento que aqui também se dá por reproduzido. --------------------------------------------------------------
O presente litígio não foi submetido a mediação. ----------------
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. --------------------------------------------------
Valor da ação: € 5 000,00 (cinco mil euros). -------------------
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: -----------------
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: -------------------
Consideram-se provados, para os presentes efeitos, os seguintes factos: -------------------------------------------------------
1.º- A demandada é uma Sociedade Anónima que se dedica à atividade seguradora; --2.º- No âmbito da sua atividade, a demandada, no dia 08 de novembro de 2007, celebrou com o demandante no balcão de Vila Nova de Poiares, um contrato de seguro ramo Acidentes Pessoais, titulado pela Apólice nº xxxxxxx77, em que este transferiu para aquela as coberturas mencionadas nas Condições Particulares abrangendo as coberturas aí constantes; ------------------------------------
3.º- O início do contrato de seguro reportou-se a 31 de outubro de 2007, com a duração de um ano prorrogável por iguais períodos de um ano, ocorrendo o seu vencimento anual no dia 30 de outubro de cada ano; --------------------------------------
4.º- De acordo com o contrato de seguro de Acidentes Pessoais celebrado entre o demandante e demandada, o demandante teria direito às seguintes coberturas: -------------------------------
- € 50000,00, em caso de morte ou invalidez permanente; ------
-€ 25,00, por dia em caso de incapacidade temporária; ---------
- € 2 500,00, em caso de despesas de tratamento e repatriamento; ------------------------------------------------
-€ 2 000,00, de despesas de funeral; --------------------------
- € 25,00, por dia em caso de Incapacidade temporária; etc… ---
5.º- Nos termos do contrato este seguro apenas caducaria, nos termos das Cláusulas Particulares da Apólice, no termo da anuidade em que a pessoa segura completasse 75 anos de idade, caso não fosse validamente denunciado por qualquer das partes;
6.º- Estipula o nº 1 da Cláusula 17ª das Condições Gerais e Especiais deste contrato de seguro que “O contrato de seguro indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano”; -----------------------------------
7.º- Sendo que a prorrogação “…não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.” (cf. nº 3 da mesma cláusula 17ª das Condições Gerais e Especiais); ------------------------
8.º- Estipula ainda o nº 1 da Cláusula 18ª das Condições Gerais e Especiais deste contrato de seguro que “O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.”; ---------------------------------
9.º- As Cláusulas iniciais mantiveram-se durante toda a duração do contrato, não tendo existido qualquer alteração contratual, sendo que a demandada nunca informou o demandante de qualquer alteração contratual; ---------------------------------
10.º- O prémio anual inicialmente fixado para o demandante seria de € 374,12, que sempre liquidou, dentro do prazo fixado e até antes do vencimento do mesmo, tendo em conta que o demandante autorizou o débito direto; -------------------------
11.º- Por carta datada de 09 de setembro 2014, tendo por Assunto: “Apólice nº xxxx77- Anulação de Apólice”, a demandada informa o demandante do seguinte: ----------------------------
“Não obstante da muita vontade que a B Seguros tem em mantê-lo como Cliente, razões de ordem técnica, impossibilitam-nos de manter a relação contratual existente até à data.----------------------------
Daí vimos comunicar-lhe que vamos anular o seu Contrato de Seguro na data de 31 de Outubro de 2014, pelo que, a partir desta data, a apólice acima referida fica nula e sem efeito. -----------------------------
Considerando a ligação existente, disponibilizamo-nos para colaborar, desde já, numa solução alternativa e de defesa dos seus interesses, bem como para qualquer esclarecimento ou apoio que entenda adequado e com os nossos melhores cumprimentos,” ; ----------------------
12.º- E, por carta datada de 25 de novembro 2014, tendo por Assunto: “Anulação da Apólice nº xxx77”, a demandada refere ao demandante o seguinte: ---------------------------------------
“Acusamos a recepção do pedido de anulação da apólice em referência. --
Pela presente e para os devidos efeitos confirmamos a resolução deste contrato de seguro a partir de 31/10/2014.----------------------------------
Apesar do pedido de anulação desta apólice, estamos certos que a qualidade dos serviços que prestamos aos nossos Clientes justifica manter total confiança na B Seguros. -----------------------------
Apresentando os nossos melhores cumprimentos,”; ---------------
13.º- Tendo o demandante ficado estupefacto, porque jamais requereu a anulação da apólice em apreço; ---------------------
14.º- O demandante reclamou destas duas missivas, tendo recebido da demandada a seguinte resposta, datada de 14 de janeiro de 2015, tendo por Assunto: “Apólice xxxxxx77”: --------
“….Esclarecemos que a nossa comunicação datada de 09-09-2014 informa oficialmente a impossibilidade de manutenção do contrato ativo, por motivos internos de ordem técnica, tendo esta seguido atempadamente e dentro dos prazos legalmente previstos para tal.----
Relativamente à comunicação posterior, datada de 25-11-2014, esta terá sido gerada em sistema devido a um lapso informático, e por este motivo, lamentamos que a mesma por V.Ex.a. ---------------------
…………….
Mais se esclarece que apesar dos 65 anos de idade, a prática geral de subscrição de Acidentes Pessoais no mercado segurador tem como limite para subscrição de seguros novos, os 69 anos de idade. Deste modo, tem V.Ex.a a possibilidade de procurar uma alternativa em qualquer congénere, mantendo a B Seguros a posição assumida. …”-----------
15.º- Já em 9 de março de 2016 a demandada, enviou nova carta ao demandante, com o assunto “Apólice xxxx77”, referindo o seguinte:------------------------------------------------------
“….Informamos que sobre este assunto, já a B Seguros prestou os devidos esclarecimentos a 14/01/2015, na sequência de uma comunicação de V.Exa. -----------------------------------------
Reiteramos que qualquer das partes pode denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, conforme estabelecido na cláusula 17ª das Condições gerais e Especiais da apólice. ----------------------------------------------------
Deste modo, atendendo a que a comunicação de não prorrogação do contrato em questão foi efectuada dentro do período legalmente previsto, a B Seguros mantém assim a posição tomada anteriormente…..”. ---------------------------------------------
16.º- O demandante tem 66 anos de idade. --------------------
Motivação dos factos provados: -----------------------------
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, das declarações do demandante e do depoimento das testemunhas produzidos em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.). ----------------------------------
Relativamente à prova testemunhal: C, filha do demandante, D e E, trabalhadores da demandada, todos os depoimentos foram relevantes, credíveis e sobre factos de que tinham conhecimento direto. A primeira, é filha do demandante, foi quem tratou deste seguro e era de uma conta sua que era debitado mensalmente o prémio, e acompanhou este diferendo com a Seguradora demandada; a segunda subscreveu a carta remetida ao demandante com data de 9 de setembro de 2014; e a terceira, subscreveu a carta remetida ao demandante datada de janeiro de 2015. ------------------------
FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação: ------------
Não se provaram quaisquer outros factos alegados, com interesse para a decisão da causa, por insuficiente, ou falta, de mobilidade probatória, nomeadamente da dificuldade do demandante em arranjar uma alternativa ao contrato celebrado com a demandada.
De facto, o demandante não logrou prová-los o ónus competia-lhe como facto constitutivo do seu direito (cf. artigo 342º, nº1 do C. Civ.). -----------------------------------------
Fundamentação de direito: ----------------------------------
Entre o demandante e a demandada Seguradora foi celebrado um contrato de seguro, cujo regime jurídico aplicável é o do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril.-------------------------
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, formal, de adesão, regulando-se pelas cláusulas Gerais e Especiais previstas na respetiva Apólice, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não proibidas por lei, e no que não estiver especialmente estipulado, pelas disposições daquele diploma, dos regimes gerais do Código Civil e Comercial e regimes comuns como a Lei das Cláusulas contratuais gerais e a Lei de Defesa do Consumidor (cf. artigos 3º, 4º, 11º, 12º e 13º do mesmo Decreto-Lei). -------------------------------------------------
No âmbito da Apólice a demandada compromete-se a pagar uma indemnização ao demandante no caso de verificação de algum dos riscos cobertos.-------------------------------------------
Este contrato de seguro teve início em 31/10/2007, sendo prorrogável por períodos iguais de um ano. ---------------------
A questão controvertida nos presentes autos é de determinar o sentido da declaração da demandada, expressa na carta que remeteu ao demandante em 09 de setembro 2014 (ponto 11.º supra, da factualidade assente), e respetivos efeitos. ----------
Nesta carta a demandada refere-se a “anulação”, e posteriormente, na carta seguinte, a “resolução” e, mais tarde, na última carta, a “denúncia”, expressando este último entendimento também na defesa dos autos. Nestes, refere que o que quis, efetivamente foi proceder à denúncia do contrato de seguro, no fim do período anual de vigência. --------------------
Já o demandante entende que se tratou de uma resolução unilateral da demandada, efetuada ao abrigo da Cláusula 18ª do Contrato, ferida de invalidade por não ter ocorrido justa causa, ou seja um motivo que legalmente permitisse à demandada fazer cessar o contrato a partir de 31 de outubro de 2014; E assim, pretende com a presente ação que seja reconhecido que o contrato de seguro em causa se mantém ainda em vigor. --------
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes, e só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ----------------------------------------
Quer a denúncia quer a resolução são duas modalidades de extinção de um contrato por iniciativa de um dos contraentes. ---
Com a denúncia, pretende-se evitar a renovação, por um novo período, de um contrato em vigor, devendo ser comunicada com a antecedência prevista legal ou contratualmente. ----------------
Já a resolução, prevista e regulada nos artigos 432º e seg.s do C. Civ., só pode ser exercida com fundamento na lei ou no próprio contrato (no caso em apreço, só com justa causa) e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade.
Ora, não havendo consonância das partes quanto à vontade real da declaração ínsita na primeira carta da demandada, a declaração negocial tem o sentido que um destinatário normal, colocado na posição de destinatário real deduziria do comportamento do declarante (cf. nºs 1 e 2 do artigo 236º do C. Civ.). --------------------------------------------------------
Na situação concreta, embora a demandada tenha utilizado uma linguagem pouco técnica, sob o ponto de vista jurídico (e que não se compreende por se tratar de uma empresa que tem necessariamente ao seu dispor apoio jurídico), e tenha tido na comunicação com o seu segurado, o ora demandante, um procedimento censurável- nomeadamente com a fundamentação em “razões de ordem técnica”, que nada explica, e o despropósito da segunda carta, justificada com um lapso informático (a carta foi assinada!), entendemos que pretendeu, efetivamente, proceder à denúncia/não renovação do contrato. ---------------
Esta interpretação, que tem correspondência no texto da (primeira) carta quando faz referência a que partir de 31 de outubro de 2014 a apólice ficaria sem efeito, alicerça-se também no facto de se tratar de uma declaração escrita e enviada com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato, e ainda no facto do demandante saber que a demandada tinha tido recentemente “despesas” consigo na sequência de um acidente, que a levariam a perder o interesse na continuação deste contrato de seguro. -------------------------
Esta convicção do desinteresse da seguradora na manutenção do seguro a referiu em Declarações o demandante e foi confirmado pela testemunha que subscreveu a referida carta da demandada, ambos em Audiência de Julgamento. ---------------------------
E, perdendo o interesse na manutenção do contrato de seguro, qualquer das partes era livre de o denunciar, quer nos termos do regime jurídico aplicável, artigos 105º, nº1 do 112 ºe nº1 do 115º, todos do supracitado Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, quer do nº3 da mesma cláusula 17ª das Condições Gerais e Especiais que regulam este contrato. ------------------------------------
Atento o exposto, porque a demandada observou também os requisitos legalmente exigíveis para proceder à denúncia, considera-se esta validamente efetuada, não podendo merecer provimento o pedido principal do demandante.-------------------
E do mesmo modo, não logrando o mesmo fazer prova de que tenha sofrido quaisquer prejuízos com a denúncia do seguro, e só os danos são fundamento da obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade civil, não pode o pedido alternativo merecer também provimento. ------------------------------------------
Decisão: ----------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência:-------------------------------------------
- Absolvo a demandada B, Companhia de Seguros …, S.A, dos pedidos formulados; -------------------------------------------
- Declaro o demandante parte vencida, para efeitos de custas, de cujo pagamento se encontra isento. ---------------------------
Proceda-se à devolução da taxa de justiça inicial à demandada, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. ----------------------------------------------------
Registe e notifique. -------------------------------------------