Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 60/2010-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 09/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO Data: 27 de Setembro de 2010. Demandante: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D e 5 - E Demandada: 1 - F e 2 - G Juiz de Paz: José de Almeida. Técnica de Atendimento: Alexandra Batista. Aberta a audiência, na presença das partes acima referenciadas, o Juiz de Paz leu em voz alta o acordo, explicou o seu conteúdo, que as partes confirmaram e, após, proferiu a seguinte: SENTENÇA: Nos presentes autos, em que são Demandantes A, B, C, D e E e Demandados F e G, lograram as partes alcançar em sede de mediação o acordo que juntaram aos autos, de fls. 37 e 38 , com vista à sua homologação. Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo ao direito de uso e administração da compropriedade (artigo 9º, n.º 1, alínea f) da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).Felicitando as partes pela capacidade de resolução consensual que aqui manifestam e, atenta a competência deste Julgado de Paz de Castro Verde e a validade quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade dos intervenientes, comprovada também pelo documento junto a fls. 41 a 43, junto pelos Demandantes, homologa-se por esta sentença o acordo de fls. 37 e 38 dos autos, que se dá por reproduzido, em conformidade com o disposto no artigo 56º, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumprimento nos exactos termos em que aí acordaram. Face ao facto do referido acordo não se encontrar assinado pelos Demandantes D e E, deverão os mesmos ser notificados para, no prazo de 10 (dez) dias virem declarar se aceitam e ratificam o acordo assinado pelas partes, sob pena de, nada dizendo, o acordo não se considerar válido para todos os legais efeitos – cfr. artigo 268.º do Código Civil. As custas ficam a cargo de ambas as partes e têm o valor reduzido de €50 (nos termos do artigo 7.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Devolva-se €10 a cada parte. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Castro Verde, Julgado de Paz, 27 de Setembro de 2010 O Juiz de Paz (José de Almeida) A Técnica, (Alexandra Batista) |