Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 552/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 3722,50, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 1 de Setembro de 2006 celebrou um contrato de prestação de serviço com o Demandado com o prazo de um ano (até 31 de Agosto de 2007), nos termos do qual a Demandante se obrigava a administrar o referido condomínio em contrapartida do pagamento mensal de €: 453,75 por parte do Demandado. Alegou ainda que, dado que o Demandado, indevidamente, denunciou o contrato em Fevereiro de 2007 e, por isso, deve ser condenado a pagar a remuneração mensal até ao “terminus” do contrato, bem como a quantia de €: 1000,00 por danos morais. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese que resolveu o contrato com justa causa, e não o denunciou como alega a Demandante, pois, alegou, a resolução teve como fundamento o levantamento pela Demandante da quantia de €: 1480,00 da conta do condomínio. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO O n.º 3, do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, consubstanciada nos documentos juntos ao autos de fls. 8 a 40 e 77 e da prova testemunhal apresentada pelas partes, constatou-se que, em 1 de Setembro de 2006, a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviço com o Demandado com o prazo de um ano (até 31 de Agosto de 2007), nos termos do qual a Demandante se obrigava a administrar o referido condomínio em contrapartida do pagamento mensal de €: 453,75 por parte do Demandado. Em 23 de Fevereiro de 2007, a Administração do condomínio enviou uma carta à Demandante referindo que “atenta a conduta referida, por parte de V/EXas., quebrou-se a relação que existia e daí, não ser possível manter a vigência do contrato, no que respeita à gestão do prédio aqui identificado.” (Cf. doc. 2, junto com o Requerimento Inicial). A questão que se coloca de imediato é a de saber se estamos perante uma denúncia do contrato ou perante a figura da resolução. A expressão “denunciado” constante no referido documento não pode ser entendido como um reconhecimento da tese da Demandante, na medida em que, como bem alega o Demandado, os administradores enquanto leigos em direito, desconhecem a diferença entre as duas figuras. Quer a denúncia quer a resolução são modos de cessação de contratos, que se distinguem, em primeiro lugar, pelo facto da denúncia se traduzir numa declaração de vontade que não depende de uma motivação ou de um fundamento, mas sim de critérios de oportunidade ou interesse, ao contrário da resolução que é motivada pelo incumprimento por uma das partes. Em segundo lugar, e consequentemente, a denúncia produz efeitos após o decurso de um prazo, enquanto a resolução tem efeitos imediatos e retroactivos. Em terceiro lugar, na denúncia a indemnização está relacionada com a violação dos requisitos de pré-aviso, enquanto que na resolução se prende com a inexistência de motivo justificado. Analisando o caso em apreço à luz destas diferenças não se pode deixar de constatar que o Demandado resolveu o contrato, pois a cessação do contrato foi motivada pela perca de confiança decorrente do levantamento da quantia de €: 1480,00 da conta do Demandante, “sem autorização e contra a vontade da Administração.” E, portanto, a questão a resolver é agora a de saber se há ou não motivo justificado para resolver o contrato. Decorre da matéria provada que o Condomínio não tinha na sua posse cheques da conta do condomínio e a Demandante, Omniumgeste, na eminência do corte de electricidade por falta de pagamento e com o conhecimento prévio de vários condóminos, enviou um fax para o Banco com vista a que fosse transferida a importância de €: 1480,00 para efectuar tal pagamento. No entanto, tal ordem de transferência apenas estava assinada pelo representante da Demandante. O modo de movimentação da conta, de acordo com a Assembleia de Condóminos realizada em 5 de Agosto de 2006 era o seguinte: “A conta do condomínio será movimentada de forma conjunta abrigando a uma assinatura da Administração e duas assinaturas dos membros da Comissão de Representantes, indistintamente” (doc. 1, junto da contestação). A situação foi apresentada à entidade bancária que aceitou transferir a importância obrigando-se a Demandante a comunicar à Comissão de Acompanhamento do condomínio com vista a assinarem o referido documento. Previamente à ordem de pagamento, a Demandante informou os membros da referida comissão de acompanhamento que não se opuseram. Posteriormente, quando a Demandante na pessoa da sua funcionária C, se dirigiu aos membros da Comissão, estes recusaram-se a assinar a referida transferência, argumentando os referidos membros que o pagamento da D não foi efectuado pela referida transferência, o que se constatou ser verdade. Todos estes factos foram confirmados pela testemunha apresentada pela Demandante, C. Uma das pessoas com quem a Demandante contacta para tratar assuntos do condomínio, E, casada com um dos membros da Comissão de Acompanhamento, F, contactada pela C referiu que “ela disse que ia fazer uma transferência ou que havia necessidade de fazer uma transferência e eu disse, sim senhora, quando houver necessidade faça uma transferência.” Além disso, que perguntou “à C como seriam os pagamentos e esta falou em transferência, por não haver ainda dinheiro, Ao que ela testemunha, disse que estava bem”. Um dos membros da Comissão, G, em exercício ao momento referindo-se à sua E, disse no seu depoimento que a mesma, “é que sempre andou, mas não assina, ela é que resolve.” Assim, do depoimento destas testemunhas, ficou provado que o Condomínio teve conhecimento prévia do pedido de transferência e que anuiu na referida transferência, na pessoa que sempre resolvia as questões do condomínio. A testemunha C referiu que a Comissão encontrou uma solução mais favorável ao condomínio quanto ao pagamento à D, mas não deixou de referir que a transferência já tinha sido efectuada, depois de encontrada essa melhor solução quanto ao pagamento dessas facturas. Decorre ainda da matéria provada que o pagamento da quantia de €: 1480,00 tinha como objectivo o pagamento da D, que rondava a quantia de €:700/€:800, como referiu a testemunha apresentada pela Demandante, C. De tudo isto, decorre que não imperou, na conduta dos membros da Comissão de Acompanhamento do condomínio Demandado a transparência exigíveis, o que pode ter resultado da falta de comunicação entre os seus membros e não deve, em face dos factos provados, ser censurada negativamente pelo Tribunal. Da prova produzida pode concluir-se que a Demandante não praticou qualquer facto ilícito, pois houve autorização prévia para a transferência e, portanto, não há no caso em apreço, justa causa de resolução do contrato. Não havendo justa causa de resolução do contrato, o mesmo não cessou os seus efeitos na data da suposta resolução. O referido contrato tinha o prazo de um ano, ou seja, até 31 de Agosto de 2007 (Cf. doc, 1 do requerimento Inicial). O Condomínio não cumpriu um contrato celebrado com a Demandante e, portanto, praticou um acto ilícito. Refere o artigo 798.º, n.º 1, do Código Civil, que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º do mesmo diploma. Nos termos da alínea c), do artigo 1172.º do Código Civil, aplicado subsidiariamente de acordo com o artigo 1156.º do mesmo diploma, há obrigação de indemnização pelo Demandado, pois estamos perante um contrato oneroso, com prazo determinado e e a cessação decorreu sem a antecedência devida. Caso o Demandado cumprisse o contrato até ao prazo estipulado, o Demandante receberia a quantia de 2.722, 50, relativa às remunerações referentes aos meses de Fevereiro a Agosto de 2007 (6X453,75). O artigo 562.º do Código Civil refere o princípio geral em sede de indemnização “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Ora, se o Condomínio Demandado cumprisse o contrato até ao fim, a Demandante iria receber a quantia de €: 2722,50, no entanto, também tinha que prestar os serviços na sequência dos deveres decorrentes do contrato, o que teria certamente um custo. Restituir toda a quantia sem ter em conta que a Demandante não chega a prestar os serviços decorrentes do contrato é uma solução que ultrapassava o que está estipulado na lei. No entanto, é o que decorre do contrato, concretamente do n.º 4 da cláusula terceira ao referir que “No caso do segundo outorgante não observar o prazo acima referenciado deverá indemnizar a primeira no valor das prestações em falta”(a referida cláusula referia-se à denuncia do contrato). Apesar de não se deixar de subscrever toda a Jurisprudência e Doutrina citada em sede de Requerimento Inicial, entende-se que ao valor de €: 2.722,50, deve ser abatido o custo desses serviços a prestar pela Demandante no caso do contrato ser pontualmente cumprido por ambas as partes (Conforme teoria atenuada da diferença, cf. Luís Manuel Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, Fevereiro de 2002, pág. 263), pois entende-se que esta é a solução que está em conformidade com o artigo 562.º do Código Civil. Assim, tendo presente alguma margem de lucro que sempre a Demandante retiraria da prestação da sua actividade, no caso do contrato ter sido pontualmente cumprido, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, e em face da inexistência de mais elementos, fixa-se esse valor em 50% do valor mensal, por se entender ser razoável tendo presente todas as obrigações que a Demandante estava obrigada à luz do contrato de prestação de serviço (cf. cláusula quinta do contrato, doc. 1, a fls. 9) fixando-se o valor de indemnização por danos patrimoniais em €: 1.386,25 (6X €: 231.04). Por fim, além do Demandado ter praticado um facto ilícito e culposo, o não cumprimento do contrato, a sua conduta aumentou o risco de verificação dos danos e foi a causa adequada para os danos que se vieram a verificar, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Quanto aos danos não patrimoniais a Demandante não provou quaisquer factos que se traduzissem no dever de indemnizar por parte do Condomínio. Assim, o Demandante é credor do Demandado na importância de €: 1386,25. IV- DECISÃO O Demandado, B, é, parcialmente, condenado a pagar à Demandante a quantia de €: 1,386,25 (mil trezentos e oitenta e seis euros e vinte cinco cêntimos). O Demandado, B, é absolvido do pedido de danos não patrimoniais. Custas de €: 9 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 9 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 109 (cento e nove euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Fevereiro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |