Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 154/2013-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 02/20/2014 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: “A”, titular do NIF X, com residência na Rua X, em X. Demandado: ”B”, titular do NIC X, citado na Rua X, em X. Relatório Em 08/05/2013, o Demandante instaurou a presente ação de responsabilidade civil pedindo a condenação do Demandado a proceder ao corte dos eucaliptos que se encontram na extrema norte do prédio urbano do Demandante, ou, se assim não se entender, a proceder ao corte de todos os ramos de eucalipto e outras árvores que pendam sobre a propriedade do Demandante. Pediu, igualmente, a sua condenação na reparação dos danos causados nas telhas quebradas, cujo valor contabiliza na quantia de € 600. Mais pediu a condenação a proceder ao corte dos demais cedros que se encontrem no prédio do Demandado, em toda a sua extensão paralela ao prédio rústico do Demandante e numa distância correspondente a 30 metros a contar da extrema do prédio do Demandante, ou, se assim não se entender, a proceder ao corte de todos os ramos das árvores que pendem sobre o prédio do Demandante. Por fim, pediu a condenação a proceder à reparação dos danos causados no muro do Demandante, cujo valor contabiliza em € 4.000, assim como no pagamento das custas processuais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 01 a 09 que se dá por reproduzido) e juntou 02 documentos (cfr. fls. 11 e 12 cujo teor se dá igualmente por reproduzido). Em suma, o Demandante alegou a ocorrência de dois tipos de danos nas suas propriedades. Em primeiro lugar, invocou a quebra de 10 a 12 telhas numas suas instalações, originadas pela queda de diversos ramos (nomeadamente) de eucaliptos da propriedade do Demandado, potenciada pela forte tempestade ocorrida em janeiro de 2013. Cuja reparação requer, e à qual atribui o valor de € 600. Por outro lado, alegou vários danos num muro delimitador da sua propriedade, causados pela proximidade de cedros plantados na propriedade confinante do Demandado. Cuja reparação igualmente requer, e à qual atribui o valor de € 4.000. Após a regular citação do Demandado, as Partes aderiram à fase de Mediação, da qual não resultou acordo. O Demandado apresentou Contestação (cfr. fls. 25 a 31 – que se dá aqui por reproduzida). Resumidamente, o Demandado alegou que algumas das telhas partidas já assim se encontravam antes do aludido temporal, sendo que a quebra de outras nada têm a ver com quedas de ramos dos seus eucaliptos. Quanto ao muro em referência, admite a sua responsabilidade na reparação na parte mais a sul da propriedade, alegando que as restantes partes derrubadas se prendem com outros fatores, nomeadamente a colocação de espias no mesmo. A primeira data designada para a realização de audiência de julgamento foi adiada a requerimento do Demandado e seu Ilustre Mandatário. A segunda data designada foi igualmente dada sem efeito, atento ao deferimento de suspensão da instância requerida por ambas as Partes, com base na alegação de séria possibilidade em chegarem a acordo. Não tendo sido junto qualquer acordo, foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento que decorreram com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respetivas atas. No decorrer da 1ª sessão, o Demandante juntou 08 fotografias (cfr. fls. 67 a 70 dos autos, que se dão por reproduzidas), e o Demandado juntou 01 novo documento (cfr. fls. 64 a 66 dos autos, que igualmente se dão por reproduzidos), tendo-se ambas as Partes pronunciado nos termos de fls. 72 (que se dá por reproduzida). Foi, ainda, realizada uma inspecção ao local objeto da presente ação. Em 2ª sessão de julgamento, foram ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as Partes. Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia X, concelho X, sob o artº X; 2. Prédio esse onde, há vários anos, construiu umas instalações que, na época, afetou à exploração de serviços de ordenha, estando, hoje em dia, destinadas ao armazenamento de alfaias, máquinas agrícolas, e, adubos; 3. O Demandante é igualmente dono e legítimo possuidor do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de X, concelho X, sob o artº X, contíguo ao prédio rústico acima descrito (no Ponto 1. dos Factos Provados); 4. Nesse mesmo prédio rústico, e em data que não resultou concretamente provada, o Demandante iniciou uma exploração de kiwis; 5. O Demandado é dono e legítimo possuidor do prédio rústico confinante, a nascente, com os do Demandante; 6. À data da propositura da presente ação, existiam, neste prédio do Demandado, vários eucaliptos e sobreiros de elevado porte, assim como uma plantação de cedros; 7. Os referidos eucaliptos e sobreiros já existiam à data da construção das instalações supra descritas, no Ponto 2. dos Factos Provados, bem como à data do início da exploração da referida plantação de kiwis; 8. À data da propositura da presente ação, existiam, nomeadamente, vários cedros junto à extrema entre as propriedades de Demandante e Demandado, em toda a sua extensão paralela; 9. Em data que não resultou concretamente provada, e com o intuito de delimitar a sua propriedade rústica, o Demandante construiu um muro junto à extrema, a nascente; 10. No mês de janeiro de 2013, e na localidade onde se situam os prédios ora em referência, ocorreu uma violenta tempestade, acompanhada de forte vendaval; 11. Na sequência de tal tempestade, verificou-se a queda de muitas árvores e ramagens; 12. Na sequência de tal tempestade, penderam 03 cedros do Demandado para o prédio rústico (acima descrito) do Demandante; 13. O muro existente no prédio rústico do Demandante ; 14. O Demandante fixou várias espias (finos cabos de aço) no referido muro; 15. À data da realização da audiência de julgamento, nomeadamente aquando da deslocação deste Tribunal ao local objeto, o Demandado já tinha procedido ao abate voluntário dos cedros existentes junto à extrema das propriedades, e ao referido muro do Demandante; 16. À data da realização da audiência de julgamento, nomeadamente aquando da deslocação deste Tribunal ao local objeto do litígio, o Demandado já tinha procedido ao abate voluntário de dois eucaliptos que existiam junto à extrema norte do prédio urbano do Demandante, tendo desbastado um terceiro eucalipto ali existente; 17. À data da realização da audiência de julgamento, nomeadamente aquando da deslocação deste Tribunal ao local objeto do litígio, existiam ramos de um dos referidos eucaliptos do Demandado a propender para a propriedade do Demandante; 18. O referido muro do Demandante, e delimitador das propriedades, apresenta quatro pontos essenciais em que se encontra partido/derrubado; 19. O primeiro ponto de murro derrubado situa-se a cerca de 23,50 metros dos estábulos existentes no local, ou seja, do lado mais a norte da propriedade; 20. Daí a cerca de mais 10 metros, situa-se o segundo ponto de muro derrubado; 21. Daí a cerca de outros 10 metros, situa-se o terceiro ponto de muro derrubado; 22. O quarto ponto de muro derrubado situa-se junto à estrema sul da propriedade; 23. O derrube descrito no Ponto 18. dos Factos Provados (ou seja, o primeiro ponto de muro derrubado) foi consequência da pressão exercida pela espia ali colocada pelo Demandante; 24. As instalações descritas no Ponto 2. dos Factos Provados apresentam várias telhas (vulgarmente denominadas de “lusalite”) partidas; 25. ; 26. 27. 28. Alguns ramos do cedro caíram sobre as escadas de acesso à habitação, barrando a entrada na casa, outros tombaram para o pátio, frente ao portão, impossibilitando a sua abertura para a entrada de veículos; 29. O temporal originou a interrupção do fornecimento da energia elétrica assim como das comunicações telefónicas ao longo de todo aquele fim-de-semana; 30. Restabelecidas as ligações e comunicações, a Demandante participou o sinistro à Demandada, tendo ficado a aguardar pela vinda do perito; 31. Entretanto, a Demandante contactou um empreiteiro (“C”) para elaboração de um orçamento com vista à reparação de todos os danos ocorridos; 32. Em 24/01/2013, o empreiteiro elaborou um orçamento, dividindo-o em trabalhos de “corte da árvore e limpeza do terreno” e “trabalhos de construção civil”, no valor total de € 920 (acrescido de IVA); 33. Em 28/01/2013, o perito da empresa “X”, ao serviço da aqui Demandada, deslocou-se ao local do sinistro; 34. A Demandante enviou cópia do orçamento elaborado por “C”; 35. O mesmo perito solicitou a descriminação, por valores, dos trabalhos a executar; 36. O que lhe foi transmitido, telefonicamente; 37. Por carta expedida em 31/01/2013, a Demandada informou a Demandante dos bens alvo de indemnização, a que atribuiu o valor de € 510 [sendo € 130 para execução do pavimento; € Factos não Provados Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Nomeadamente, não resultou provado: 1. Que as telhas (de lusalite) quebradas no prédio urbano do Demandante tenham sido partidas na sequência do forte temporal ocorrido em janeiro de 2013, com a subsequente queda de ramos de árvores do Demandado; 2. Motivação A convicção probatória do Tribunal assentou na conjugação: dos factos notórios que não carecem de prova nem de alegação (artº 412º do Cód. Proc. Civil); dos factos admitidos por acordo das Partes (artº 574º do Cód. Proc. Civil); das declarações de Demandante e Demandado em audiência de julgamento (artº 57º da Lei dos Julgados de Paz) – quer das suas declarações no início da audiência, quer das proferidas no decurso da inspecção ao local; das informações recolhidas no decorrer da inspecção ao local e da observação direta aí realizada; dos documentos juntos aos autos; dos depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as Partes. De destacar que a deslocação ao local foi determinante para a formação da convicção do Tribunal no que concerne ao Ponto …… dos Factos Provados. O depoimento das testemunhas, assim como as declarações de Demandante e Demandado, foram valorados tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento sobre os factos controvertidos. No confronto dos diferentes depoimentos e declarações, foram consideradas as demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas. Não obstante o depoimento isento e credível da testemunha “D” (vizinho e conhecido de ambas as Partes), os factos sobre os quais depôs em pouco ou nada contribuíram para o esclarecimento das questões controvertidas na presente ação. O mesmo se dirá relativamente à testemunha “E” (pontualmente prestador de serviços ao Demandante), que, aquando da tempestade de janeiro de 2013, não trabalhava para o Demandante. A testemunha “F” (mulher do Demandante) evidenciou um depoimento muito condicionado, e, por vezes, até algo contraditório. O que foi valorado em conformidade. Quanto às testemunhas do Demandado, “G” (residente nos X há cerca de 43 anos) prestou um depoimento isento, coerente e credível, tendo evidenciado um conhecimento direto e pessoal dos factos sobre os quais depôs. O testemunho de “H” (residente nos X há cerca de 26 anos, pedreiro de profissão) destacou-se pelas suas explicações sobre o facto de o desmoronamento de muitas partes do muro ter ocorrido muito antes do mês de janeiro de 2013. O que justificou, nomeadamente, pela cor (visível) do tijolo. “I” (residente nos X há cerca de 45 anos e amigo do Demandado), não obstante ter prestado um depoimento com grande clareza e segurança, evidenciou uma memória algo seletiva. O que foi valorado em conformidade. Por fim, a testemunha “J” (residente nos X há cerca de 39 anos e amigo do Demandado) prestou em depoimento coerente e credível. Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO A matéria controvertida nos presentes autos remete-nos, por um lado, para as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade (reportando-se o presente litígio a proprietários de prédios confinantes), e por outro, para a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar. *** O chamado Direito de Propriedade tem assento constitucional (cfr. artº 62º da Constituição da República Portuguesa) por via do qual se consagra o direito à propriedade privada. Por outro lado, o artº 1305º do Código Civil (doravante CC) dispõe que “ O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” A regra geral emanada desta disposição é a de que o proprietário, como tal, goza de modo pleno e exclusivo (“jura excludendi omnes alios”), não apenas da faculdade de usar e fruir, mas também de dispor das coisas que lhe pertencem, ressalvando-se apenas os limites traçados na lei, bem como as restrições por ela estabelecidas. Assim, o direito de propriedade não é um direito absoluto, já que a lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício. A par das limitações de interesse público, o direito de propriedade sofre igualmente de limitações de interesse particular. Neste último sentido, é de salientar o disposto no nº 1 do artº 1366º do CC: é permitida (ao proprietário) a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória do seu prédio, sendo porém – permitido ao dono do prédio vizinho arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno, e tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono daquelas árvores – solicitado judicial ou extrajudicialmente - o não fizer dentro de 3 dias. O nº 2 do mesmo dispositivo ressalva as restrições constantes de leis especiais relativas (entre outras) à plantação ou sementeira de eucaliptos nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, ou outras restrições impostas por motivos de interesse público. Neste âmbito O nº1 do artº 1366 CC visa permitir aos proprietários de prédios confinantes, o aproveitamento dos mesmos até à sua linha divisória. Embora discutível, a permissão de plantar e manter árvores até à linha divisória do prédio, ainda se poderá justificar com argumentos de ordem económica. Já o mecanismo de “autotutela” previsto na 2ª parte daquele nº1 do artº 1366º, terá, hoje, um sentido algo anacrónico. Efetivamente, o dono de árvores (ou arbustos) cujos ramos se inclinem sobre o prédio do seu vizinho, tem plena consciência do ensombramento e lixo assim provocados (v.g. folhagem e ramagem seca). Teria sido, porventura, preferível impor ao dono das árvores a obrigação de os aparar e limpar. Desta forma, todas as questões associadas a perigo de queda de árvores sobre propriedades contíguas são, do ponto de vista jurídico, resolvidas neste âmbito. O que determina o Decreto-lei n.º 124/06, de 28 de Junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/09, de 14 de Janeiro, é que os proprietários de terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, e de terrenos inseridos numa faixa de gestão de combustível associada a aglomerado populacional, cumpram os critérios para a gestão de combustíveis que tem como critério suplementar que, as copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado, sendo neste caso apenas considerada a projecção vertical. Quando alguém se sente prejudicado, em termos de perigo de risco de incêndio ou insalubridade, devido a um terreno contíguo à sua habitação estar com silvado ou outra vegetação infestante poderá apresentar a denúncia à Câmara Municipal através de ofício ou fax dirigido ao Sr. Presidente da Câmara, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, ou à GNR. Na plantação de terras agrícolas confinantes com terrenos edificados deve ainda ser respeitado o constante na secção B) do anexo do DL 124/2006 de 28 de Junho: “1. As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado”. Tendo estado na ratio legis deste normativo o melhor aproveitamento dos terrenos agrícolas, a solução do referido 1366º surge algo “destoante” e retrógrada quando estejam em causa linhas divisórias entre terrenos agrícolas e prédios urbanos ou, mais ainda, entre 2 habitações como é aqui o caso. Dado que impõe um encargo injusto, e sem qualquer proveito. Perfilhamos, assim, de uma corrente jurisprudencial mais recente segundo a qual se impõe uma interpretação atualista ao mencionado nº1 do artº 1366 CC, que restrinja, tanto quanto possível, o sacrifício que impõe ao donos do prédio confinante sobre o qual (pro)pendem árvores do seu vizinho. In casu, o Demandado alegou, e provou, que o seu eucalipto (ainda em pé) junto à extrema norte do prédio urbano do Demandante foi plantado em data anterior às edificações do Demandante. Como temos vindo a expor, no caso do mencionado artº 1366 nº1 CC, o legislador pretendeu resolver um conflito de interesses entre proprietários confinantes e, para tanto, viu-se forçado a restringir o direito de propriedade de um deles (in casu, do Demandante, que é prejudicado pela plantação dos cedros e da buganvília). Porém fê-lo “tendo em mente” o melhor aproveitamento económico dos terrenos. Perfilhando deste entendimento, a referida norma so abarca árvores plantadas até à linha divisória que correspondam a uma adequada (ou, pelo menos, aceitável) exploração económica dos prédios. Tal norma não pode ser utilizada – sob pena de abuso de direito - para possibilitar ao proprietário de determinado prédio (aqui Demandado) que deixe crescer desmesuradamente as suas plantações, em prejuízo do seu vizinho (aqui Demandante) - nomeadamente com o ensombramento (e/ou danos) dos painéis solares do prédio vizinho. Os quais já aí se encontravam aquando da (posterior) plantação das árvores em referência. Em situações deste tipo, já não se trata do “melhor aproveitamento de um prédio” [do Demandado] confinante com o outro [do Demandante], justificativo para que, ao proprietário deste, se imponha a restrição derivada do nº1 do artº 1366 CC. Trata-se, antes, de um censurável exercício do direito de propriedade, demonstrando uma faceta de “jus abutendi”, incompatível com a função social assinalada à propriedade. Reforçando o nosso pensamento: pese embora a lei tenha entregado nas mãos do proprietário prejudicado [aqui Demandante] a “autotutela” do seu direito (a não suportar os danos decorrentes do comportamento omissivo do proprietário confinante), tal não significa que – em primeira linha - não seja o dono do prédio com a plantação das árvores (aqui Demandado) a dever diligenciar no sentido de as suas árvores não causarem prejuízo ao seu vizinho. Nesta linha de pensamento parece ir o douto acórdão da Relação do Porto, de 09/03/2010, no qual foi entendimento que, quando solicitado o não faça, desse comportamento omissivo decorre o incumprimento de uma obrigação que o fará incorrer na reparação de todos os danos a que der causa (por força das disposições conjugadas dos artºs 798º, 562º e 556º do CC). Pese embora (neste douto Acórdão) se tenha restringido tal dever ao período posterior à solicitação do lesado. In casu, o Demandado não tem podado as árvores em referência (buganvília e cedros) e, por via disso, tem ensombrado os painéis solares do Demandante, assim como tem contribuído pelo acelerar da sua deterioração (por “depósito” das folhas velhas). O direito do Demandado em plantar a buganvília e os cedros (e só quanto a estas árvores) junto à linha divisória do seu prédio, e de aí conservar nas circunstâncias (e com as consequências) apuradas é manifestamente abusivo. Estando sob “ameaça” permanente os direitos do Demandante à insolação (no sentido de exposição ao sol), à tranquilidade e bem-estar, ao normal uso e aproveitamento da sua habitação (no sentido de normal usufruto dos painéis solares por si instalados há já vários anos), e, em última ratio, até ao seu próprio direito de propriedade. Conjugando todo o exposto com a matéria provada, concluímos que o direito de propriedade do Demandado (exercício nos termos a que nos referimos e com as consequências reportadas) fere as mais elementares regras de convivência civilizada entre vizinhos, podendo, inclusive, dizer-se que excede ostensivamente os limites impostos pelos bons costumes (“noção variável, com os tempos e lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa fama, num dado ambiente e num certo momento” - in Mota Pinto, “Teoria Geral do Dto. Civil”, p.435 – 4ª reimpressão). Para além de, igualmente (e como já vimos mais atrás) exorbitar do fim económico do seu direito de propriedade. Pois, a restrição para o direito de propriedade do dono do prédio confinate (decorrente do artº 1366º nº1 CC), só encontra justificação num aproveitamento “normal e com racionalidade económica” do prédio onde existem plantações. Tratando-se de uma buganvília e de cedros com as dimensões (“porte”) referidas, nada tem a ver com a correta exploração do prédio. Ao manter tal situação, o Demandado não está a exercer o seu direito de propriedade em conformidade com o “fim económico”, mas – antes pelo contrário – colocando-se numa situação de nítido abuso de direito, deixando de ter qualquer justificação a indicada restrição. Pese embora a lei não indique quais as concertas consequências do Abuso de Direito, e se limite a declará-lo ilegítimo, tem sido entendimento (que perfilhamos) que compete ao juiz, mediante as concretas circunstâncias de cada caso, determinar qual(ais) a(s) exata(s) sanção(ões) a dever(em) ser aplicada(s). No caso concreto, dúvidas não podem restar de que a sanção por tal abuso (do Demandado) deverá levar, não ao arranque total daquelas árvores – por manifestamente excessivo e desproporcional – mas, antes, a uma adequada poda dos mesmos (a que nos reportaremos novamente infra). Uma nota final quanto a este ponto para referir o seguinte: mesmo não se perfilhando do entendimento segundo o qual, por via do instituto Abuso de Direito, se possa pôr cobro a situações abusivas, harmonizando-se os poderes do proprietário com as conceções atuais (e futuras) acerca da propriedade, sempre se alcançaria igual resultado/solução/conclusão por via da figura da Colisão de Direitos prevista no artº 335º CC. No seu douto Requerimento, o Demandante invocou o DL nº124/2006, de 28/06, pedindo a condenação do Demandado no cumprimento das obrigações impostas por aquele diploma. O DL nº 124/2006, de 28/06 (alterado pelo DL nº 17/2009, de 14/01 estabelece medidas estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Nos termos do nº2 do artº 15º daquele diploma, é obrigatória a gestão de combustíveis numa faixa de 50 metros de edificações e instalações, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, de acordo com os critérios constantes do anexo ao diploma. Entende-se por gestão de combustível, a “criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção empregando técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados.” (alínea n) do nº1 do artº 3º) . Em caso de não cumprimento na criação e manutenção desta gestão de combustíveis, a respetiva Câmara Municipal pode notificar as entidades responsáveis pelos trabalhos. Para o efeito, existe (nos competentes serviços municipais) um requerimento próprio para solicitar a notificação dos responsáveis pela limpeza do prédio (sendo necessário indicar o nome e morada do proprietário do terreno). Após a notificação da Câmara Municipal, e depois de decorrido o prazo para o proprietário proceder à gestão de combustíveis, é instruído um processo de contraordenação ao infrator e a Câmara Municipal pode executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno, a qual deve ser precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias. Na ausência de intervenção (e entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro), os proprietários das edificações confinantes podem substituir-se aos proprietários dos terrenos, procedendo à gestão de combustível, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias. Em caso de substituição, os proprietários dos terrenos são obrigados a permitir o acesso dos proprietários das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível. Destarte, antes da Câmara Municipal executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno florestal, existe todo um processo administrativo que é necessário observar. Para além de que, quaisquer medidas ou ações a tomar no âmbito da defesa da floresta têm de ser objeto de um dos planos de defesas desta contra incêndios – conforme referidos nos artºs 7º a 11º do aludido diploma. Ora, não é este o caso dos presentes. A parte do referido DL nº 124/2006 aplicável ao caso que ora nos ocupa encontra-se no seu anexo, o qual define os critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão em combustíveis. Temos, assim, critérios gerais, de cumprimento cumulativo, para as faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas. Para além de critérios adicionais (igualmente de cumprimento cumulativo) para as faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações. E será a estes critérios que nos deveremos reportar, subsidiariamente, para determinação da exata medida da sanção a aplicar ao Demandado, para a sua condenação. Nomeadamente para efetuar uma adequada poda na buganvília e cedros, de modo a evitar a projeção das suas sombras sobre a edificação do demandante, maxime, sobre os painéis solares ali existentes. Assim os referidos critérios deverão ser observados e aplicados tendo por referência a edificação (casa de habitação do Demandante) e na medida que impeçam a projeção de sombra da buganvília e dos cedros sobre os painéis solares do Demandante – por ser esta a vertente na qual resultou o abuso de direito por parte do Demandado. Deste modo, assume particular relevância o Ponto 1. dos critérios suplementares (B) do aludido anexo ao DL nº 124/2006, de 28/06: “As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.” Da responsabilidade civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Encontram-se, desta forma, plasmados no artº 483º do Código Civil (doravante CC), os pressupostos cumulativos de responsabilização civil: a ocorrência de um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por ação ou omissão); a sua ilicitude; um nexo de imputação (culposa) do facto ao lesante; a verificação de um dano; a existência de um nexo de causalidade (entre o facto e o dano). Da matéria provada, não resultam dúvidas sobre a ação dos Demandados (recolha e venda da madeira), da sua ilicitude (violação do direito de propriedade dos Demandantes sobre aquela madeira), do dano (diminuição do ativo patrimonial dos Demandantes), nem do nexo de causalidade entre o facto praticado pelos Demandados e o dano (patrimonial) causado aos Demandados. Resta-nos, então, apreciar o último dos requisitos cumulativos: a culpa. A presente causa remete-nos para o âmbito da responsabilidade em sede extracontratual. Sendo, nestes casos, “(…) ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (…)”, devendo esta culpa ser apreciada “(…) pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” – cfr. artº 487º CC. A expressão “bom pai de família” (bonus pater familias) visa o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de atuação. Por outro lado, a referência a “circunstância de cada caso” remete-nos para um padrão variável em função do condicionalismo da hipótese. Assim, para se concluir se houve, ou não, culpa deverá conjeturar-se como o “homem padrão” teria agido dentro do condicionalismo concreto da hipótese. Os Demandados pugnaram pela falta de consciência da ilicitude da sua atuação, uma vez que os factos em referência se reportam ao ano de 2008, e a decisão de pleno reconhecimento de propriedade dos Demandantes apenas foi proferida em julho de 2010, com trânsito em julgado em 2011. Vejamos se assim o poderemos considerar. Efetivamente, os aqui Demandantes praticaram os factos em apreço no ano de 2008, sendo que, só por sentença transitada em julgado no ano de 2011, foi reconhecido o direito de propriedade da aqui Demandante sobre o Prédio em crise. Porém, já no ano de 2003, os aqui Demandantes haviam instaurado um processo aos aqui Demandados no sentido de ser julgado nula e sem efeito uma escritura de justificação notarial outorgada, naquele mesmo ano de 2003, pelos aqui Demandados relativamente à faixa de terreno objeto de litígio. Pelo que, sabiam os aqui Demandados que os aqui Demandantes os não reconheciam como donos e legítimos proprietários do Prédio em referência (ou, pelo menos, da totalidade desse Prédio). Ademais, a decisão proferida no âmbito daquele processo transitou em julgado em data anterior aos factos praticados, pelos Demandados, no ano de 2008. Pelo que sabiam os Demandados da existência de uma decisão judicial, transitada em julgado, que lhes negava o título anteriormente invocado para o reconhecimento da sua propriedade. Assim como sabiam os Demandados da existência de uma decisão judicial que havia ordenado o cancelamento do registo do Prédio a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial. Por outro lado, resulta evidente que os próprios vizinhos/confinantes do Prédio em referência tinham dúvidas sobre a propriedade daquele mesmo Prédio. De tal forma, que os vizinhos/confinantes cuja casa de habitação se encontrou ameaçada por árvores, interpelaram, para o respetivo corte, quer os aqui Demandantes quer os aqui Demandados. Mais: no próprio dia 25/08/2008, o Demandado marido foi chamado ao Prédio face às dúvidas levantadas sobre a sua legitimidade para ordenar o corte das árvores naquela particular faixa de terreno. O que apenas reforça a “contestação” à propriedade reivindicada pelos Demandados. Sabiam bem os aqui Demandados de que, para além de não possuírem título que legitimasse a sua qualidade de proprietários, dúvidas e disputas várias existiam sobre a sua alegada qualidade. Pelo que, considerando a referida figura do “bom pai de família”, é nosso entendimento de que não pode proceder a invocada falta de consciência da ilicitude do ato. Reunidos, assim, os pressupostos cumulativos, de responsabilização civil dos Demandados, cumpre determinar a concreta medida da respetiva indemnização. Dos danos patrimoniais: A indemnização terá de ser fixada em dinheiro já que não é possível a reconstituição natural, devendo ser considerados quer os pinheiros cortados pelos serviços da proteção civil quer os pinheiros e acácias cortados pelo madeireiro “K”. Pese embora tenha resultado provada a apropriação (indevida) de 16 a 18 pinheiros assim como de 2 acácias, não resultou demonstrado o concreto valor recebido, pelos Demandados, por tais árvores. Pelo que teremos de nos socorrer do vertido no nº 3 do artº 566º CC – “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Neste quadro, assume particular importância quer o depoimento do genro do madeireiro “K”, quer o depoimento das testemunhas que, por conta do madeireiro “K” estiveram nos local e época em referência (tendo procedido e/ou acompanhado o corte das árvores, observado e analisado as qualidades e características da respetiva madeira, e tendo conhecimento do valor pelo qual o referido “K” adquiriu a madeira aos aqui Demandados). Tudo ponderado e conjugado, julgamos por justo e equitativo, fixar em € 350 (trezentos e cinquenta euros) o valor referente à madeira dos pinheiros indevidamente apropriada pelos Demandados no Prédio (hoje) correspondente ao artº matricial 6620º, e fixar em € 20 (vinte euros) o valor referente à madeira das acácias. Nada tendo resultado provado quanto ao concreto dano (e muito menos quanto ao concreto valor) da “ramagem, abas e pinhas”, o pedido de condenação, nesta matéria, deverá ser julgado parcialmente procedente, e os Demandados condenados a pagar, aos Demandantes, o valor de € 370 a título de danos patrimoniais. Dos danos não patrimoniais: É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no artº 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais (também apelidados de danos morais). Face ao vertido no nº 1 do artº 496º CC, apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pelos Demandantes deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias. Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre os Demandantes. Da factualidade provada, não hesitamos em classificar de merecedora da tutela jurídica os danos morais sofridos pelos Demandantes. Resultaram por demais evidentes os sinais de profundo desgaste psicológico provocados aos Demandantes (com particular destaque para o Demandante marido), e o sentimento de perda por ter visto ser destruído e alienado um seu bem/ativo (árvores). Na fixação do concreto valor da indemnização deverá considerar-se, por um lado, a compensação dos Demandantes pelo seu sofrimento [componente ressarcitória/compensatória] e, por outro lado, a recriminação do comportamento assumido pelos Demandados [componente punitiva e, tanto quanto possível, preventiva]. Face ao que antecede, tendo presente o vertido no artº 494º e 469º nº 1 CC, e considerando o especial grau de censurabilidade que entendemos dever atribuir à conduta dos aqui Demandados, deverá ser julgado totalmente procedente o peticionado nesta matéria, e os Demandados condenados a pagar, aos Demandantes, o valor de € 400 a título de danos morais. Dos juros a partir da citação: Da conjugação dos artºs 798º, 804º, 805º e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que os Demandados são devedores de juros de mora à taxa legal. Os quais se cifram, atualmente, na taxa de 4% (cfr. artº 559º CC e Portaria nº 291/2003, de 08/04). Por nos encontramos face a uma obrigação provinda de facto ilícito, poderia discutir-se a existência da mora dos devedores (aqui Demandados) independentemente de interpelação (artº 805º nº 2 al. b) CC). Contudo, os Demandantes apenas peticionam a condenação em juros a partir da data de citação (in casu, 07/05/2012). Pelo que será apenas este pedido que o Tribunal deverá considerar (artº 661º nº 1 Cód. Proc. Civil). Da factualidade assente, resulta a celebração de um contrato de seguro entre as Partes, circunscrevendo-se, a questão a decidir, ao direito da Demandante ser ressarcida dos danos peticionados. O Contrato de Seguro é usualmente definido como um contrato bilateral ou sinalagmático (porque dele resultam obrigações para ambas as partes), formal (já que a lei impõe a forma escrita, sendo a apólice de seguro o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora), oneroso (pois dele resulta, para ambas as partes, uma atribuição patrimonial e um correspetivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador), aleatório (na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, sendo a existência de um “risco” fundamental para sua existência), e consensual (uma vez que fica perfeito com o simples acordo das partes). A circunstância de se encontrar legalmente consagrado um regime (jurídico) específico para o Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) não afasta a aplicação dos regimes gerais aplicáveis, designadamente do Código Civil (nomeadamente o princípio geral plasmado no seu artº 483º), do Código Comercial, da Lei da Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei de Defesa do Consumidor. No caso que aqui nos ocupa, a discordância entre as Partes assenta na cobertura, ou não, dos danos relativos ao corte do cedro caído por força da tempestade e limpeza do terreno. Tem razão a Demandada quando afirma que a Demandante não subscreveu a Condição Especial (38) de “Reconstituição de Jardins”. Embora não o refira expressamente, mas como o admite a própria Demandada, aquela Condição engloba quer a remoção dos escombros do jardim danificado (v.g. árvores tombadas) quer a reconstituição (reconstrução) do mesmo. E é precisamente pelo facto de esta remoção de árvore tombada (inserida na dita Condição Especial 38) não ter sido subscrita, que a Demandada entende não dever indemnizar a Demandante nessa parte. Vejamos. A Demandante não reclama, nem nunca reclamou, a reconstituição do seu jardim, nomeadamente pela reposição de um cedro, ou indemnização pelo seu valor. A Demandante sempre foi muito clara ao reclamar, tão só e apenas, a execução do pavimento exterior danificado (argamassa de cimento), a reparação da tubagem do jardim, e o fornecimento e aplicação de gradeamento em ferro no muro do jardim – o que a Demandada aceita e reconhece estar abrangida pela Condição Especial (03), referente a tempestades. Aceitando igualmente que a remoção dos respetivos escombros (v.g. gradeamento) está coberta pela apólice em referência. Ora, para execução de tais trabalhos, assim como para ser reposta quer a livre circulação quer o livre acesso à habitação, foi necessário remover os escombros. Todo o tipo de escombro. Não se alcança a razão pela qual a Demandada insiste em distinguir o tipo de escombros a remover. Escombros são escombros, sejam eles cimento, vestígios de gradeamento, árvores ou ramos. Sendo por demais evidente que nenhum dos serviços de reparação poderia ter sido realizado sem a remoção do cedro tombado. Sendo, por outro lado, irrelevante (para o que aqui nos ocupa) o facto de o cedro ter tombado sobre o jardim da casa, sobre a própria casa, ou fora da propriedade. Seria, por exemplo, legítimo à Demandada recursar-se a suportar o encargo inerente à plantação de uma nova árvore. Mas, repita-se (!), a Demandante nada reclama a título de reconstituição, reconstrução ou embelezamento do seu jardim. A Demandante reclama, apenas, os necessários trabalhos de reparação do pavimento exterior, da tubagem do jardim e do gradeamento (danos ocorridos na sequência da tempestade). Ou seja, a reposição da situação em circunstâncias semelhantes às que existiam antes da tempestade (562º do Código Civil). Naturalmente, a execução de tais trabalhos obriga a uma prévia operação de limpeza e remoção de escombros (o que a Demandada, aliás, reconhece). Não podendo, aqui, relevar o facto de um dos escombros ser uma árvore (seja de que tipo for). *** Aqui chegados, e face ao que antecede, apenas podemos concluir pela condenação da Demandada no pagamento do valor peticionado pela Demandante. Quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70. Sendo o pagamento destes € 70 feito de forma fracionada (entrega inicial de € 35 por cada uma das Partes). Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Código de Processo Civil), sendo a segunda parcela de € 35 devida pela parte que o juiz declare vencida, e devendo o julgado de paz reembolsar a parte vencedora no montante de € 35 da entrega inicial (artºs 8º e 9º da referida Portaria de custas). DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a Demandada (Fidelidade) no pagamento, à Demandante, da quantia total de € 672,80 (seiscentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais. Indo a Demandada no demais absolvida. *** Custas por ambas as Partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, e que fixo em 83% a cargo da Demandante e em 17% a cargo da Demandada. A Demandante (Maria Ausenda Simões Marques Catarino) deverá, assim, pagar as custas de sua responsabilidade, no valor de € 23,10 (vinte e três euros e dez cêntimos), no prazo de 03 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso da Demandada, no valor de € 23,10 (vinte e três euros e dez cêntimos). *** Registe. *** Cantanhede, 20 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de funções com o J.P. de Oliveira do Bairro e Delegação de Montemor-o-Velho (redigido e revisto em computador - artº 18º LJP) (Martinha Pinheiro) |