Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE PERMUTA
Data da sentença: 10/28/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 1, representado pela sua proprietária C, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- O demandante sentindo-se enganado e com prejuízos derivados do negócio efectuado, pede a condenação do demandado:
• Na substituição do veiculo da marca NISSAN por outro com valor equivalente a €4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) que é o valor do veiculo dado à troca, além de €100,00 (cem euros) de despesas já efectuadas; ou,
• No pagamento de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), além de €100,00 (cem euros) de despesas já efectuadas; ou,
• No pagamento das despesas até à data efectuadas no veiculo da marca NISSAN e que totalizam €420,00 (quatrocentos e vinte euros) e,
• No pagamento de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos prejuízos que toda esta situação causou ao demandante, nomeadamente, por ter o veículo NISSAN em reparação, pelo que não foi possível deslocar-se no mesmo.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado, através da sua representante, apresentou a contestação de fls. 36 a 38, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante e pugnando pela absolvição do demandado. Juntou 2 (dois) documentos que igualmente se dão por reproduzidos
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 22 de Novembro de 2008, entre o demandado e o demandante foi celebrado um contrato de permuta através do qual a demandante entregou a viatura automóvel da marca NISSAN, de matrícula “GM” e recebeu em troca a viatura automóvel da marca IZUSU, de matrícula “II”.
2 - Tendo ficado estipulado entre as partes, o valor de €4.900,00, para cada uma das viaturas automóveis.
3 - Ambas as partes – representante do Stand demandado e demandante – experimentaram as referidas viaturas automóveis, achando-as conforme.
4 - Tratando-se de viaturas comerciais de trabalho usadas, designadas carrinhas de caixas abertas.
5 - Três dias após a compra o demandante detectou problemas no automóvel adquirido, referido no ponto anterior, nomeadamente:
• Ventoinha empenada e tocar na correia;
• Luz do tecto não funciona;
• Luzes do tablier não acendem todas, só acendem quando trava;
• Relógio não funciona;
• Travão de mão não segura;
• Porta do passageiro só abre por fora com a chave;
• O rádio avariado;
• A chave da ignição sai fora do sítio, com o veículo em andamento.
E, de imediato o demandante telefonou à representante do demandado a dar conhecimento da situação, o que também fez por carta registada datada de 02/12/2008.
6 - Em resposta ao telefonema foi referido ao demandante que o veículo estava em boas condições quando saiu do Stand e que o demandante tinha inclusive tido oportunidade de experimentar o veículo, que viesse entregar a carrinha “NISSAN” ao Stand, que a sua representante lhe devolveria a carrinha “IZUSU “e que o negócio de permuta seria dado assim sem efeito e validade.
7 – Tendo ficado o demandante de se deslocar ao Stand durante essa semana (isto é, durante o resto da última semana de Novembro de 2008) para entregar a referida carrinha “NISSAN” e desfazer e dar sem efeito referida permuta – coisa que não fez, pois não mais apareceu ao Stand.
8 - Como alem de não aparecer no resto da semana no Stand, nem ter mais nada referido telefonicamente - a representante do demandado presumiu que o demandante não queria desfazer o negócio da permuta, e então mandou reparar a carrinha “IZUSU”, tendo dispendido o montante de €895,00 a arranjar os estofos, arranjar e envernizar os taipais de madeira estrangeira da carroçaria, a colocar os dois faróis traseiros, e fazer uma pintura geral (cabine e chassi), como expôs em carta datada de 15/12/2008.
9 – Após ter efectuado e pago a reparação de tal viatura automóvel “IZUSU” – a representante do demandado ainda aceitou dar sem efeito o negócio de permuta em causa desde que o demandante lhe pagasse a quantia por esta dispendida em tal reparação, no montante de 895,00 €, relativo a despesas entretanto efectuadas no arranjo do veículo da marca IZUSU, tal como lhe propôs.
10 - O demandante não concordou com tal condição e resolveu mandar arranjar o veículo da marca NISSAN.
8 - Em Março de 2009 o demandante levou o veículo em questão ao Centro de Inspecção Automóvel, que reprovou o veículo.
9 - Em sequência da referida reprovação o demandante teve novamente que mandar arranjar o veículo, não tendo todavia procedido a todas as reparações necessárias, nomeadamente no que respeita ao controlo de emissões de gases e o canhão de ignição, por não ter disponibilidade financeira de pagar o valor que lhe foi solicitado em orçamento.
10 - Com os dois arranjos do veículo referidos o demandante gastou €424,00.
11 – A carrinha “NISSAN” entregue pelo demandado havia efectuado a vistoria no Centro de Inspecção Automóvel, em 21.05.2008 -- não lhe tendo sido anotadas quaisquer deficiências em termos mecânicos na referida inspecção.
12 - Depois da comunicação dos supracitados defeitos por parte do demandante nunca foi possível à representante do demandado inspeccionar tal viatura “NISSAN” e levá-la a um mecânico da sua confiança para determinasse se a mesma padecia das referidas avarias.
13 – Na óptica do demandado, o Termo de Responsabilidade assinado em 22.11.2008, continha a assumpção de responsabilidade pela utilização da viatura Nissan, além da informação de entrega dos documentos do veículo, não lhe tendo sido explicada a ausência de garantia.
14 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 5, 7, 8, 9, 11, 13, 39 e 40 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, da confissão dos factos, do depoimento das testemunhas do Stand demandado, o qual foi considerado isento e credível no seu conjunto, a que acrescem o teor dos documentos acima referidos (ponto 13 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não foi apresentada prova testemunhal por parte do demandado.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado na substituição do veiculo da marca NISSAN por outro com valor equivalente a €4.900,00 (que é o valor do veiculo dado à troca, além de €100,00 de despesas efectuadas; ou no pagamento de € 4.900,00, além de €100,00 de despesas efectuadas; ou no pagamento das despesas até à data efectuadas no veiculo da marca NISSAN e que totalizam €420,00 e no pagamento de €2.500,00 a título de indemnização pelos prejuízos que toda esta situação causou ao demandante, nomeadamente, por ter o veículo NISSAN em reparação, pelo que não foi possível deslocar-se no mesmo, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o Stand demandado, referente a um veículo automóvel marca NISSAN, com a matricula GM, tendo para o efeito entregue ao Stand demandado um veículo de marca IZUSU com a matricula II.
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de permuta, também denominado de “troca” ou “escambo”, que é, no quadro da lei actual, um contrato atípico, permitido pelo nº 1 do artigo 405º do Código Civil, face ao princípio da liberdade contratual. Este contrato atípico funciona em termos de dois recíprocos contratos de compra e venda, em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro.
O artigo 939º do Código Civil estabelece que “As normas de compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”.
Assim, no contrato de permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, ao contrato de compra e venda.
Dispõe o artigo 874º do Código Civil que: “ Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. E um dos efeitos essenciais deste tipo de contrato é a transmissão da propriedade, conforme dispõe a alínea a) do artigo 879º do mesmo código. No caso em apreço, transmitiu-se o direito de propriedade sobre o bem em causa.
Refira-se que da prova produzida em audiência resultou que demandante e representante do Stand demandado, antes da efectivação do negócio, tiveram oportunidade para experimentarem os veículos permutados.
Ora, resulta da factualidade demonstrada que, após a celebração do contrato em causa, o veículo recebido em “troca” pelo demandante apresentava problemas, que o demandante levou ao conhecimento da representante do demandado Stand, tendo demandante e demandado acordado a devolução dos veículos permutados, desfazendo o negócio celebrado. Acontece que, resultou provado que o demandante não contactou a representante do Stand demandado no tempo convencionado, pelo que tomou a iniciativa de mandar reparar o veículo recebido em permuta, por o destinar a venda e quando o demandante contactou já lhe foi exigido que para “desfazer” o negócio teria que liquidar o valor da reparação entretanto efectuada. Refira-se ainda que resultou provado que, na óptica do demandado, o Termo de Responsabilidade por si assinado continha somente a assumpção de responsabilidade pela utilização da viatura Nissan, além da informação de entrega dos documentos do veículo.
No presente caso, aplicando-se à venda efectuada pelo demandado Stand as disposições do contrato de compra e venda, mais concretamente, a venda de coisa defeituosa, prevista nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, sendo-lhe igualmente aplicável o preceituado na Lei nº 24/96.de 31.07, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 67/2003, de 8.04 e Decreto-Lei 84/2008, de 21.05, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual constante dos artigos 798º e seguintes do código Civil.
Assim, começa por se exigir do comprador a prova do defeito e da entrega da coisa com defeito (artigo 342º, nº1, do Código Civil) e quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil.
Provada a entrega da coisa com defeito e não sendo ilidida a presunção de culpa do vendedor, a lei dá ao comprador os seguintes direitos: a reparação do defeito ou a substituição da coisa, a redução do preço, a resolução do contrato e indemnização.
Ainda no mesmo sentido, e em complemento, por convenção ou por força dos usos, o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido, conforme dispõe o artigo 921º do Código Civil. Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
No caso de venda de coisa defeituosa, verificados os respectivos requisitos, teria o credor o direito à anulação do negócio; à reparação da coisa; à substituição da coisa; à redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado.
Neste caso, o Demandante beneficiava, relativamente ao veículo em causa, de uma garantia de bom funcionamento (artigo 921º do Código Civil) em vigor na altura em que foi detectado e denunciado o defeito, pelo que, bastava-lhe além de alegar, provar o mau funcionamento do veículo, o que o demandante não fez.
Assim sendo, não pode a demandada ser responsabilizada pelos eventuais defeitos do veículo automóvel, independentemente de culpa sua.
Ora, o demandante pediu a reparação do veículo, alegando vícios do mesmo e a garantia de bom funcionamento. Na verdade, ficou provado que o demandante, verificados os defeitos, denunciou-os atempadamente, quis a sua reparação pela demandada, atenta a garantia de bom funcionamento. Todavia, não deu à demandada a oportunidade para, após proceder a uma análise dos defeitos apontados pelo demandante, reparar ou mandar reparar o veículo em causa, ou até a proceder à sua substituição.
Ou seja, não disponibilizando o veículo, não deu oportunidade à demandada de “vistoriar” o veículo para em seguida aferir da possibilidade de reparação do veículo automóvel ou de proceder à substituição. Assim sendo, desconhece-se se é legítima a denúncia de defeitos por parte do demandante, pelo que não pode, sem mais, peticionar judicialmente a substituição, o valor do veículo, o valor da reparação do veículo automóvel e indemnização, sem demonstrar a razoabilidade das suas pretensões, cuja prova lhe incumbia (artigo 342º, nº 1do Código Civil).
Pelo exposto, deverá ser improceder a pretensão do demandante.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, devolvendo-se ao demandado €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 28 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)