Sentença de Julgado de Paz
Processo: 240/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/12/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo n.º 240/2015-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A - Sociedade de Representações, Lda., com sede no Funchal, representada por mandatário instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, Lda., NIPC. xxx e C, NIF. xxx, com sede e residência no concelho de St.ª Cruz, o que fez nos termos da alínea I) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, nos termos da atividade profissional foi contactada pelo sócio gerente da demandada para lhe vender diversos materiais, conforme solicitou. O que sucedeu a 4/07/2013, emitindo a correspondente fatura, e entregando o material. Este, realizou pagamentos parciais por conta do material adquirido, que totalizam a quantia de 4.072,49€. Sucede que quando solicitou o fornecimento do equipamento pretendido, a sociedade comercial já fora dissolvida e liquidada, facto que era do conhecimento do demandado já que era o sócio gerente daquela, sendo ele próprio que procedeu á dissolução da sociedade. Porém, este facto apenas chegou ao conhecimento da demandante noutra ação, que correu termos neste Julgado, conforme documento 3 que junta. Não obstante, induziu em erro a demandante, fazendo crer a existência duma sociedade que já não existia, indicando-a como pretensa adquirente, com o intuito de lhe ser vendido a mercadoria e sem pagar de imediato a mercadoria. Certo é que o negócio não poderia aproveitar aquela sociedade mas sim ao demandado que integrou os bens no seu património e aproveitou-se da demandante. Mais se acrescenta que foi ele que realizou os pagamentos parciais, assumindo a divida, deixando por pagar a quantia de 2.890,09€. Entretanto, aquela foi interpelada, por diversas vezes para pagar, mas não o fez. O demandado era além de gerente o único sócio da demandada, e como liquidatário procedeu á sua dissolução, o que nunca poderia ter ocorrido caso tivesse declarado existir algum passivo, pelo que ele é o único responsável pelas dívidas não acauteladas de terceiros. Conclui pedindo que, o demandado, seja condenado no pagamento da quantia de 2.890,09€, acrescida de juros de mora vencidos, na quantia de 3801,81€, e nos que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento. Juntou 4 documentos.
A demandada, e o demandado estão regularmente representados, por defensores oficiosos, tendo apresentado contestação.
Alegaram em síntese, a falta de citação dos demandados e omissão de procedimentos. Quanto aos factos foram impugnados na sua totalidade, bem como os documentos juntos. No que diz respeito á demandada alegaram que como foi liquidada, cessou a sua personalidade e está extinta, o que deverá conduzir á sua absolvição da instância, por falta de personalidade. Concluem pela improcedência da ação, procedência das exceções e absolvição da demandada da presente instância.
A demandante não se pronunciou em relação á falta de personalidade da demandada.
Quanto á alegada falta de procedimentos de citação e omissão desta, o Tribunal, por despacho fundamentado, pronunciou-se na ata da sessão de julgamento, de fls. 67 a 68, declinando a falta de procedimentos, a qual foi verificada in loco pelos defensores, consultando os autos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que os demandados foram representados por defensores oficiosos nomeados. Seguiu-se para produção de prova, com a junção de documentos, pela demandante, e audição de testemunhas, terminando com breves alegações finais, tudo conforme ata de fls. 66 a 70.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante dedica-se á venda de materiais electromecânicos.
2)Que a demandada está extinta.
3)Que o demandado era gerente da demandada, pessoa coletiva.
4)Que o demandado solicitou á demandante que lhe vendesse o equipamento que necessitava.
5)O que ela fez.
6)E, emitiu a respetiva fatura, com o n.º 113/2013 a 4/07/2013.
7)Que a fatura tinha vencimento deferido a 30 dias.
8)Que no momento da emissão da fatura o demandado pagou a quantia de 1.000€
9)Que o demandado foi efectuando pagamentos parciais.
10)Que deixou por pagar a quantia de 2.890,09€.
11)Que no momento da emissão da fatura a demandada já estava extinta.
12)O que souberam em momento posterior.
13)Através dos autos de processo n.º 259/2014-J.P. que correu termos neste Julgado.
14)Que o demandado sabia deste facto no momento em que procedeu á aquisição do material.
15)Pois, o demandado era o sócio gerente da sociedade extinta.
16)Que o demandado solicitou que o material adquirido fosse facturado na sociedade extinta.
17)Que a sociedade foi extinta pela ap. 8/xxxx.
18)Que o demandado omitiu este facto á demandante.
19)Que foi o demandado que na qualidade de sócio procedeu á liquidação e encerramento da sociedade.
20) Que o demandado foi interpelado para pagar a divida.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados no requerimento inicial, na análise dos documentos juntos pela demandante, os quais foram coadjuvados com a prova testemunhal, e demais factos resultantes da experiencia comum.
Foi, igualmente, relevante o depoimento das testemunhas, D, E e F, não obstante serem funcionárias da demandante, depondo com clareza e total isenção. Explicaram os termos em que se realizou a venda do material, quem procedeu á mesma, quer da parte da demandante, quer do demandado, e as condições da mesma. Referiram-se, igualmente, às conversas posteriores que tiveram com o gerente da demandada, algumas das quais realizadas pessoalmente, para que procedesse ao pagamento em falta. Referiram, ainda, que a demandante chegou a propor um acerto de contas com a outra sociedade comercial de que ele é sócio gerente, ao que ele não acedeu, mas nunca dizendo que aquela sociedade não existia. Este facto só tiveram conhecimento através de um outro processo, que a demandante instaurou para cobrar a divida.
Os factos complementares de prova com os n.º 7 e 8 resultaram dos documentos juntos aos autos, os quais foram confirmados pelo depoimento das testemunhas, E e F.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda, o qual é regulado pelo art.º 874 e seguintes do C.C.
Questões: falta de personalidade da demandada, pessoa coletiva; com quem se realizou o negócio e consequências jurídicas.
Quer a demandante, quer o defensor da demandada estão de acordo no que diz respeito á alegada falta de personalidade da demandada, o que resulta das duas peças processuais.
No entanto, era essencial para a compreensão da ação a sua invocação, como mais abaixo se verá.
As pessoas coletivas, como é o caso da demandada, só existem através dos seus órgãos dirigentes, são estes que lhe “dão a vida”, que agem por conta e em nome delas, prosseguindo com o seu objeto social.
Efetivamente, a referida sociedade comercial, conforme resulta do documento 4 junto pela demandante, a ap. 8/xxxx, a demandada foi dissolvida e encerrada a sua liquidação. Tal facto significa que a demandada foi extinta pelo registo do encerramento da liquidação (art.º 160 do C. Soc. Com.). Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade judiciária, isto é, a possibilidade de requerer e contra si ser requerido qualquer providência legal, pelo que terá necessariamente de proceder a alegada exceção dilatória, com a consequente absolvição da instância (art.º 576, n.º2 e 577 alínea C) do C.P.C.).

A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).

No caso concreto, comprovou-se que a demandada tinha como gerente, o outro demandado nos autos, C. Este era, também, sócio daquela, embora não fosse o único, de facto era o sócio maioritário, com uma quota de 49€, tendo a outra sócia, que curiosamente era a mulher dele, uma quota de 1€, conforme certidão do registo comercial, fls. 18 a 19.
Escusado será dizer que o demandado, como gerente e sócio maioritário, tinha de ter conhecimento do estado em que se encontrava a sociedade comercial, ora demandada, no momento em que se dirigiu á demandante para lhe fornecer o material de que necessitava.
Ora segundo foi apurado, através das testemunhas, a demandante (e respetivos funcionários) conhecia o dito senhor, pois era cliente de outra sociedade comercial de que ele, ainda hoje, é gerente e sócio, conforme identificaram a G, Lda.
E, foi no âmbito da boa-fé (art.º 762, n.º2 do C.C.) que procederam de acordo com o que foi solicitado por ele.
No caso concreto, pediu-lhes o catálogo dos produtos da marca que identificou (Still) e de acordo com este, solicitou que lhe fornecesse os bens que identificou, e por fim solicitou que facturassem na sociedade comercial que identificou e tendo-lhes apresentado o cartão de pessoa coletiva, o qual identifica a mesma e possui o respetivo NIPC.
Ignorando a inexistência da sociedade comercial, os funcionários da demandante procederam de acordo com as indicações dadas pelo cliente, e de acordo com o que costumam para fazer para as sociedades comerciais suas clientes: deferindo o pagamento a 30 dias mas entregando a mercadoria disponível, de imediato, ao cliente.
Como é evidente, procederam desta forma uma questão de confiança na pessoa, já que a própria demandante era cliente habitual dele, por isso não tinha motivos para desconfiar que a dita sociedade comercial não existia.
O mesmo já não se pode dizer do demandado, pois sabia bem o que fez, ocultando á demandante a extinção da dita sociedade comercial.

Ora este tipo de comportamento, omissivo, com intuito de prejudicar, e de a manter em erro, é considerado juridicamente como doloso (art.º 253, n.º1 do C.C.), e como tal não pode o demandado demarcar-se dos expedientes que usou para celebrar o negócio com a demandante, fazendo-a crer que acabara de celebrar um negócio com uma sociedade comercial, quando isso já não era possível.

Um negócio realizado nos termos em que este foi é anulável, nos termos do art.º 254, n.º1 do C.C.
Mas, como a referida sociedade comercial já estava extinta, nem o negócio realizado podia produzir efeitos na esfera jurídica daquela, pois no momento em que foi celebrado a 4/07/2013 a referida sociedade não tinha capacidade para realizar qualquer negócio. Quer isto dizer que, entre a demandante e a demandada não se realizou qualquer negócio jurídico.
Assim sendo, e porque este comportamento é passível de censura jurídica, não pode o infractor tirar partido de um erro que astuciosamente provocou e sair da situação impune.
A fatura é mais um proforma em termos obrigacionais, pois não é a sua emissão que faz prova da celebração do negócio. No entanto, a sua emissão é obrigatória para efeitos fiscais, e por isso muitas vezes é tida como um indício da concretização do negócio.
De facto, o que releva para celebrar o negócio é a vontade convergente das partes para o celebrar, e no caso em apreço o demandado tinha vontade de adquirir os materiais que ele próprio escolheu. De igual forma, a demandante tinha vontade de satisfazer o cliente (quem quer que ele seja), vendendo-lhe a mercadoria, o que fez, tendo-a entregue. Com este acto concretizou-se o negócio, e o demandado integrou os bens no seu próprio património.
E, de seguida procedeu de imediato a parte do pagamento da mercadoria que levou, assim como o fez posteriormente, através de prestações mensais, que foram sendo imputadas na divida vencida (art.º 784 do C.C.). Na realidade, embora o hábito comercial da demandante fosse receber a totalidade do pagamento, desde que o cliente pagasse, “até fechava os olhos”, se o cliente pagasse a prestações, pois apenas queria receber a mercadoria que vendera. E, foi nessa óptica que procedeu.
Porém, o demandado não liquidou a totalidade da divida, conforme o que foi provado, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.

Perante este facto, o demandado, enquanto devedor, constituiu-se na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros moratórios (n.º1 do art.º 806 do C.C.), que ascendem á quantia de 380,81€, bem como os que se vencerem, até efetivo e integral pagamento da divida.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia de 3.270,90€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, até efetivo e integral pagamento da divida.
Em relação á demandada é absolvida da presente instância.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.


Registe e dê cumprimento ao disposto no art.º 60, n.º 3 da L.J.P.

Funchal, 23 de novembro de 2015


A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)