Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/21/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: Processo: 146/2012-JP
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e um dias do mês de março de 2013, pelas 10.00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 146/2012 JP, em que são partes:
Demandante: A, Unipessoal, Lda., com o NIF x, com sede Rua P, 00, 3650000 Vila Nova de Paiva, aqui representada por C.
Demandado: B, com o NIF, residente na Travessa D, 0, Moimenta da Beira.
Nesta sessão encontrava-se presente apenas o representante legal da Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e explicitou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Teresa Almeida Santos

_________________________________________________SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Unipessoal, Lda., com o NIPC x e a sede na Rua P, 00, 3650000 Vila Nova de Paiva, propôs contra B, com o contribuinte fiscal nº xx, com domicílio na Travessa D, 0, Moimenta da Beira, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 559,92 (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde a data da emissão da fatura até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou um documento, que aqui se dá por reproduzido.
O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º A demandante é uma sociedade unipessoal, de responsabilidade limitada, que desenvolve o seu objeto em instalações elétricas e de telecomunicações, bem como instalação de sistemas de vigilância e intrusão, sistemas de segurança contra incêndios e instalações de som ambiente e ainda, comércio a retalho de materiais ligados às áreas anteriores;
2.º No âmbito da sua atividade, foi contactada pelo demandado, para a aplicação de dois projetores Halogéneo 70 W e candeeiros e o fornecimento do material necessário para o efeito;
3.º. Assim, além dos candeeiros e projetores, utilizou 15 metros de cabo XV, 10 metros de tubo Gmes, duas caixas de derivação TEV, tudo, com mão-de-obra, no valor total de € 559,92 (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos);
4.º Os referidos trabalhos de eletricidade foram realizados na habitação do demandado, sita na freguesia de Castelo, concelho de Moimenta da Beira;
5.º Sem que este tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém;
6.º Na sequência dessa prestação de serviços encontra-se por liquidar a Fatura nº 000, de 00002010, no referido montante de € 559,92 (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) e a pronto pagamento;
7.º Fatura que foi entregue em mão ao demandado no final da realização dos referidos trabalhos;
8.º E que nunca foi paga apesar da demandante ter desenvolvido inúmeros esforços nesse sentido, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente, junto do demandado.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
O demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos onerosos: o da prestação de serviços de eletricidade, com aplicação dos projetores e dos candeeiros e compra e venda dos materiais aplicados, sinalagmático e com eficácia real (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil). Tratase de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um os serviços de eletricidade contratados, e venda dos materiais necessários e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado e fornecendo-lhe os produtos descritos nas faturas, sem qualquer reclamação e que o demandado deveria ter pago após a realização dos trabalhos.
Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura, 00 de m…o de 2010. Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito a juros comerciais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B, a pagar à demandante, A, Unipessoal, Lda., a importância de € 559,92 (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 00 de m…o de 2010 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)