Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 303/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 11/29/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta na substituição/reparação do mecanismo – estrutura metálica de abertura/fecho da capota e na substituição do tecido da capota por outro de origem com iguais características, nomeadamente cor e qualidades estéticas ou, em alternativa á substituição e/ou reparação, a redução do preço do negócio correspondente ao valor comercial da capota, incluindo o mecanismo de abertura/fecho, e que se estima em € 1,600,00 (mil e seiscentos euros) e no pagamento de uma indemnização por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de € 600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros de mora até efectivo pagamento e no pagamento das custas com a entrada da presente acção (€ 35,00). Para tanto alega, em síntese que o veículo automóvel da marca MG com a matrícula ZL, de cor verde escura e com a capota bege é objecto de um contrato de leasing. Assim, a Demandante adquiriu a qualidade de locatária através da celebração do contrato de locação financeira mobiliária nº x com a locadora C. A Demandada, no referido contrato tem a qualidade de fornecedora do veículo ZL e daquele decorre que compete à Demandante, como locatária, usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir conta o eventual incumprimento por parte do fornecedor. Posto isto, a Demandada entregou o veículo ZL à Demandante e após o início de efectiva utilização daquele apercebe-se as suas condições não corresponde às de um veículo novo. O veículo apresentava alguns defeitos/vícios entre os quais a capota danificada e problemas no fecho central, pelo que a Demandante procedeu logo à sua denúncia. A Demandante reconheceu e diligenciou no sentido de reparar e substituir peças no veículo. Todos os problemas se foram resolvendo um a um, à excepção da capota. A justificação para tal é que os danos na capota foi provocado por actos de vandalismo, o que não é aceite pela Demandante, pois tal defeito se deve ao facto do mecanismo de abertura/fecho da capota não funcionar correctamente. Tal situação tem provocado diversos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que se contabilizam em € 600,00. No caso de se manifestar impossível a substituição/reparação da capota e respectivo mecanismo metálico, pretende a redução do preço do negócio pelo valor correspondente ao custo do mercado e que estima em € 1,600,00. Por último, a Demandante no seu Requerimento Inicial requer exame pericial ao veículo a fim de aferir do sistema de abertura/fecho da capota, nomeadamente das causas do defeito/vício. Posteriormente, a Demandante prescindiu da prova pericial requerida. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou invocando a caducidade, alegando para o efeito que a viatura ZL foi entregue à Demandante em Junho de 2005, reclamou os vários defeitos em 1 de Agosto de 2005, por contacto pessoal nas instalações da Demandada e só instaurou a presente acção em 4 de Abril de 2006, pelo que decorreram mais de 6 meses sobre a data em que a denúncia foi feita. À cautela defende-se por impugnação alegando que a presente acção carece de fundamento fáctico-legal. Na verdade, as reclamações apresentadas foram quase todas resolvidas. Quanto à capota e respectivo mecanismo metálico, a Demandada alega que a mesma não apresentava qualquer orifício ou deficiência no seu mecanismo e a existir ele seria visível e detectável à primeira vista e de imediato. Por outro lado o pretenso vício ou defeito não se trata de defeito de fabrico e a existir ele deve-se a acto de vandalismo ou a qualquer negligência ou acto praticado pela Demandada, A Demandada recusou a fase da Mediação. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante adquiriu a qualidade de locatária através da celebração do contrato de locação financeira mobiliária nº x com a locadora C. B) O contrato de leasing supra referenciado incidiu sobre o veículo automóvel da marca MG com a matrícula ZL, de cor verde escura e com capota bege; C) A Demandada foi quem forneceu o veículo identificado em B); D) Do art. 22º das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira (leasing) compete à locatária, aqui Demandante, “usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor” e aqui Demandada; E) A Demandada entregou o veículo ZL nas instalações sita em Vila Nova de Gaia; F) A Demandada entregou o veículo ZL como sendo novo; G) Após a recepção do veículo ZL pela Demandante, este apresentava vários defeitos que prontamente foram comunicados à Demandada, via telefone e través de contacto pessoal, em 1 de Agosto de 2005, nas instalações na Demandada; H) Os vícios/defeitos denunciados são: - capota danificada; - farol com cola no interior; - Pára-choques frontal de cor diferente do veículo e do pára-choques traseiro; - falta de peça num dos retrovisores; - problemas no facho central e; - ruídos na viatura; I) A Demandante foi denunciando os defeitos conforme eles iam surgindo, tendo para o efeito o veículo ZL sido entregue nas instalações da Demandada; J) Os problemas denunciados foram sendo resolvidos um a um, à excepção da capota, entendida como o sistema de cobertura do veículo automóvel, onde se inclui o tecido e o respectivo mecanismo metálico de abertura/fecho; L) A situação da capota foi também participada à D; M) A Demandada por carta datada de 10 de Fevereiro de 2006, respondeu à denúncia dos defeitos feita pela Demandada dizendo que aqueles que se enquadravam nos termos legais foram assumidos e resolvidos a seu tempo quanto à situação da capota danificada não procedia à substituição desta e do respectivo mecanismo de abertura/fecho, uma vez que não atribui os defeitos/anomalias a defeito de fabrico mas sim a actos de vandalismo; N) A capota do veículo ZL é de tecido de cor bege, que cobre o veículo e apresenta um orifício que mostra um “esfiamento” das fibras, originado por compressão da estrutura metálica O) A abertura da referida capota é feita através da retracção manual; P) Antes da sua aquisição, o veículo ZL esteve exposto cerca de alguns meses no stand; Não ficou provado que: - O orifício na capota do veículo ZL se devesse a actos de vandalismo. Motivação dos factos provados: Os factos acima descritos nas alíneas A), B), C), D), E) e F) consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil, tendo-se ainda em conta o documento de fls. 12 a 16. Para os factos dados como provados em G) e H) teve-se em conta o documento de fls. 17. Para os factos descritos nas alíneas I) e J) teve-se em conta os documentos de fls. 23, 63 e 64, para o facto L) o documento de fls.21 e para o M) o de fls. 23. Para os factos descritos nas alíneas N), O) e P) teve-se em conta o depoimentos das testemunhas E, engenheiro mecânico e F , profissional de seguros, que num depoimento claro e credível referiram que não era viável a reparação do veículo UI, em termos económicos, havendo perda total do mesmo. Fizeram várias propostas ao Demandante, inclusive, adquirir um carro da mesma marca e modelo ou indemnizá-lo em € 1.000,00 mais o salvado. Todas as propostas foram recusadas pelo Demandante. As duas testemunhas referiram ainda, que a seguradora do Demandante, a G, deu o veículo UI como perda total, o que eles concordaram. Era impensável a sua reparação, em termos económicos Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise de todos os documentos juntos pelas partes. E do depoimento das testemunhas arroladas. Cumpre apreciar e decidir. IV – DO DIREITO - DA CADUCIDADE A Demandada na sua Contestação invoca a excepção da caducidade uma vez que decorreram mais de seis meses sobre a data em que a denúncia dos defeitos foi efectuada. Cumpre apreciar e decidir. O Prof. Antunes Varela considera existir cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado. A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor, a seguir é o direito, em certos casos conferido ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja materialmente e economicamente viável e, ainda, o direito de redução da contraprestação. Haverá venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida mas a coisa sofre de qualquer dos vícios catalogados no art. 913º do C.C.: vício que desvaloriza a coisa; vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina. No regime específico da compra de coisas defeituosas debate-se a questão de saber se o prazo de caducidade da acção de anulação por simples erro estabelecido no art. 917º do C.C. se aplica, por interpretação extensiva, às acções que visam a reparação ou substituição da coisa. A Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido da acção de reparação ou substituição da coisa consignada no art. 914º do C.C. não ser aplicável o prazo do art. 917º do C.C., mas o prazo geral constante do art. 309º do mesmo diploma legal. Conclui-se, assim, que a acção do pedido de reparação ou substituição do mecanismo – estrutura metálica e da abertura/fecho da capota pedida pela Demandante ainda não caducou. Mesmo que assim não fosse, dos autos resulta que a denúncia dos defeitos/vícios foram feitos todos no mesmo lapso de tempo, em 1 de Agosto de 2005. Da troca de correspondência entre Demandante e Demandada, encontra-se uma carta datada de 10 de Fevereiro de 2006 enviada por esta àquela onde afirma que a situação da capota danificada não é defeito de fabrico, mas sim fruto de actos de vandalismo. Assim, se seguirmos o entendimento que é aplicável à venda de coisas defeituosas pelo o disposto no art. 917º do C. C. sempre se dirá que a lei ao exigir que a acção seja proposta dentro de 6 meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é efectivamente conhecido, pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação ou a substituição da coisa, a redução do seu preço ou a resolução do contrato. A carta onde a Demandada diz claramente que a situação da capota danificada não é defeito de fabrico, mas sim fruto de actos de vandalismo, data de 10 de Fevereiro de 2006. Neste sentido, estabelece o art. 329º do C.C. que: o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, pelo que tendo sido a presente acção proposta em 24 de Abril de 2006, o direito a propor a presente acção não caducou. Posto isto, Face à matéria dada como provada, a Demandante através da celebração de um contrato de locação financeira mobiliária adquiriu o veículo da marca MG, com a matrícula ZL, de cor verde escura e com capota bege. Este veículo foi entregue pela Demandada à Demandante nas suas instalações, nas condições de um veículo novo. Poucos dias após a sua entrega, a Demandante apercebe-se de vários vícios que prontamente os denuncia à Demandada, que os reconhece e vai resolvendo um a um, à excepção da capota que apresenta um orifício. A Demandada atribui que a capota danificada não é defeito de fabrico, mas sim fruto de actos de vandalismo, pelo que não aceita a sua reparação ou a sua substituição. Quid juris? Ora na Audiência de Discussão e Julgamento, pôs-se a questão de se fazer uma peritagem ao veículo ZL, uma vez que o depoimento de duas testemunhas, ambos engenheiros mecânicos de profissão, uma da Demandante e outra da Demandada apresentaram versões opostas. Contudo, ambas as partes prescindiram da prova pericial. Assim, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do C.P.C. e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal - art. 396º do C.C. 1 – não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pela Demandada na sua Contestação. O que é dizer que esta não logrou provar que o orifício na capota resultou de actos de vandalismo. A Demandante adquiriu o veículo ZL mediante a celebração de um contrato de locação financeira, no estado de novo. Contudo logo no início foram detectados vários vícios que prontamente foram denunciados à medida que estes foram manifestando. Todos eles foram sendo reparados nas instalações da Demandada, à excepção do orifício na capota. Face à matéria provada o mecanismo de abertura/fecho, que é manual não funciona correctamente. Olhando para a fotografia processada por computador, junta pela Demandada aos autos e salvo melhor opinião, não nos parece que a capota tenha sido fruto de actos de vandalismo, mas sim, devido a “esfiamento” 1 O alcance do art. 396º do C.C. está bem explícito nesta passagem de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 358) “O Tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou; a convicção forma-a, não em obediência a regras legais pré-estabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos pela lei, mas através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.” de fibras, por acção de pressão sobre o tecido. Sendo manual a abertura/fecho da capota, algo na estrutura exerce uma pressão muito grande sobre o tecido da capota. A estrutura precisará de ser afinada, de acordo com uma testemunha da Demandante, engenheiro mecânico de profissão, pois com o andamento do veículo provoca o rebentamento das fibras, por “esmagamento”, trilhando o tecido. Posto isto, no caso de compra e venda de automóvel defeituoso os direitos à reparação ou à substituição previstos no art. 914º do C.C. não constitui pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica: primeiro, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito; e só não sendo possível ou apresentando-se demasiado onerosa a reparação, fica obrigado à substituição da viatura por outra da mesma marca e modelo. Não tendo sido dado como provado que o orifício na capota foi fruto de vandalismo, sendo certo que cabia à Demandada fazer prova nesse sentido e face ao art. 914º do C.C, o vendedor é obrigado a reparar o defeito da coisa alienada e, se o defeito não for integralmente reparado, a substitui-la por outra. Os diversos direitos conferidos ao comprador de coisa defeituosa não podem ser exercidos em alternativa, definindo-se entre eles uma espécie de sequência lógica: primeiro está o vendedor adstrito a eliminar o defeito e só não sendo possível ou apresentando-se demasiado onerosa a eliminação, fica obrigado à substituição. Não sendo eliminados os defeitos a Demandada pode, como o faz, requerer a redução do preço do negócio pelo valor correspondente ao custo de mercado, que estima em € 1.600,00. Contudo, não foi apurado que fosse aquele o valor de mercado pelo que, deixa-se para liquidação, em execução de sentença – art. 661º, nº 2 do Código de Processo Civil. Acresce que, “só é possível deixar para liquidação, em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade” – Ac. STJ, 4.6.1974: BMJ, 238º.-204. Por outro lado, o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir uma indemnização causada pelos vícios da coisa. Por força do disposto no art. 916º do C.C. para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício, o que foi feito pela Demandante. Contudo, a Demandante não faz prova do montante dos prejuízos patrimoniais, pelo que nesta parte deverá improceder o pedido. Quanto aos prejuízos não patrimoniais a Demandante não logrou provar que os danos foram de tal modo graves que justifiquem a concessão de indemnização – cfr. art. 496º do Código Civil. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a: - substituir/reparar o mecanismo – estrutura metálica de Abertura/fecho da capota; - a substituir o tecido da capota por outro de origem com iguais características, nomeadamente, a cor e qualidades estéticas. Não sendo eliminados os defeitos, ser a Demandada condenada à redução do preço correspondente ao valor comercial da capota, incluindo o mecanismo de abertura/fecho, que se vier a apurar a liquidar em execução de sentença. Custas conforme o decaimento. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Novembro de 2006
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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