Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 109/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes:1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandados: 1 - D, 2 - E, 3 - F e 4 - G Mandatário: H Valor da Acção: €1.500,00 (mil e quinhentos euros). Tramitação Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados na limpeza do mato dos seus pinhais, no corte de troncos e ramos das árvores que propendem sobre a sua propriedade, no corte de todos os eucaliptos que se encontrem a 30 metros de distância da casa dos demandantes, ou, não o fazendo, pagando as respectivas despesas com tais trabalhos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. As partes aderiram à mediação, tendo existido duas sessões de mediação, sendo a primeira sessão sido realizada em 31 de Outubro de 2008 e a segunda sessão em 04 de Novembro de 2008, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Moreira, durante as quais as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das 2 (duas) folhas que antecedem e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a €50,00 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de €10,00 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |