Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/04/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes:1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandados: 1 - D, 2 - E, 3 - F e 4 - G
Mandatário: H
Valor da Acção: €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Tramitação
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados na limpeza do mato dos seus pinhais, no corte de troncos e ramos das árvores que propendem sobre a sua propriedade, no corte de todos os eucaliptos que se encontrem a 30 metros de distância da casa dos demandantes, ou, não o fazendo, pagando as respectivas despesas com tais trabalhos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram.
As partes aderiram à mediação, tendo existido duas sessões de mediação, sendo a primeira sessão sido realizada em 31 de Outubro de 2008 e a segunda sessão em 04 de Novembro de 2008, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Moreira, durante as quais as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das 2 (duas) folhas que antecedem e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a €50,00 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de €10,00 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)