Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELGO
Descritores: DIREITOS E DEVEDRES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/06/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandada: B

Valor da Acção: € 3.215,16 (três mil duzentos e quinze euros e dezasseis cêntimos).

Requerimento inicial
O condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.215,16 (três mil duzentos e quinze euros e dezasseis cêntimos), correspondente às quotas mensais de condomínio referentes ao período de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2006, assim como nas que se vencerem na pendência da acção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que a demandada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “E” e “R” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x e não paga as quotas de condomínio, e outras despesas comuns, inerentes às suas fracções, desde Janeiro de 2005. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 07/06/2006, foi aprovada a relação do quotas em atraso ao condomínio, para efeitos de cobrança coerciva. Juntou 4 (quatro) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou.

Tramitação
O condomínio demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 17 de Janeiro de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que manteve a data agendada para realização da audiência de julgamento, dia 24 de Janeiro de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data a demandada voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 6 de Fevereiro de 2007, pelas 12:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 24 de Janeiro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do sócio gerente da demandada e do demandante, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença:

Fundamentação fáctica
Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 24 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 17/03/2006 a demandante foi nomeada administradora do condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número x.
2 – A demandada é proprietária de das fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “E” e “R” do prédio urbano identificado no nº 1 anterior.
3 – Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 07/06/2006, foi aprovada, para efeitos de cobrança coerciva, a relação dos condóminos com contribuições para as despesas comuns em dívida.
4 – O Regulamento do Condomínio estabelece que as contribuições para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício têm que ser pagas até ao dia oito de cada mês.
5 – A demandada não paga as contribuições para as despesas comuns inerentes às fracções referidas em 2 supra desde Janeiro de 2005.
6 – Na data de entrada da acção em tribunal a dívida da demandada ascendia a € 3.215,16 (três mil duzentos e quinze euros e dezasseis cêntimos).
7 – Actualmente a contribuição para as despesas comuns inerente à fracção “B” é de € 45,47 (quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), para a fracção “E” é de € 40,45 (quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) e para a fracção “R” é de € 62,96 (sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos).

O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde Janeiro de 2005 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes às fracções de que a demandada é proprietária, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, estando em dívida o valor global de € 3.215,16 (três mil duzentos e quinze euros e dezasseis cêntimos), referentes às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2005 e Dezembro de 2006. Estão também em dívida as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes às fracções de que a demandada é proprietária, referentes aos meses de pendência da acção – Janeiro de Fevereiro de 2007 – à razão de € 45,47 (quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), para a fracção “B”, de € 40,45 (quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) para a fracção “E” e de € 62,96 (sessenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) para a fracção “R”.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada no pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 6 de Fevereiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)