Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 127/2014-JP |
Relator: | IRIA PINTO |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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Data da sentença: | 08/01/2014 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante, LDA., melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou em 21/4/2014, contra os demandados e, melhor identificados a fls. 1, ação declarativa com vista ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido: Serem os demandados condenados a pagar à demandante a quantia de €1.248,32, acrescida de juros vencidos desde 8/2/2014 à taxa legal de 7,25% o que perfaz até à data €18,32 e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. * A demandada prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 3).* --- Devidamente citado o demandado (fls. 15) não veio apresentar contestação, estando presente em audiência de julgamento. --- Devidamente citado o demandado (fls. 16) veio apresentar a contestação de fls. 17 a 19, impugnando todo o teor do requerimento inicial e expondo nada dever à demandante, face ao encontro de contas relativo a outros negócios com o Sr., a quem o demandado atribui ser o representante legal da demandante. * A audiência de julgamento realizou-se em 18/7/2014, pelas 14H30, com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata de julgamento se infere). * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.Fixa à causa o valor de €1.248,32 (mil duzentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à atividade de comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis. 2 – Em maio de 2013, o primeiro demandado deslocou-se às oficinas da demandante, com o veículo , da marca Renault Twingo com a finalidade de ser reparado. 3 – O referido veículo conduzido pelo primeiro demandado tinha sofrido um acidente de viação e apresentando danos. 4 – O primeiro demandado, juntamente com o Sr. verificaram o estado do veículo e o Sr.. indicou que o valor de reparação ascendia a €1.000,00, mais IVA. 5 – O Sr.. informou que para iniciar a reparação era necessário adiantar €500,00. 6 – O demandado concordou e comprometeu-se a efetuar o adiantamento dentro de dias. 7 – Decorreram meses e o demandado não entregava o valor estipulado. 8 – Em novembro de 2013, o demandado dirigiu-se à oficina demandante informando que o veículo já não lhe pertencia por te-lo entregue ao demandado 9 – E que seria este a pagar a reparação. 10 – O Sr. foi informado para que logo que o veículo estivesse reparado fosse avisado o demandado para fazer o respetivo pagamento. 11 – Assim, logo após a reparação efetuada, no dia 8/2/2014, um sábado, foi o segundo informado que deveria liquidar o valor da reparação do veículo de €1.230,00, antes do levantamento do mesmo. 12 – O segundo demandado solicitou a entrega do veículo na segunda feira no Girassolum. 13 – No mesmo dia 8/2/2014, o veiculo HQ estava estacionado e fechado na via publica em frente à oficina, onde permaneciam o Sr.., o Sr. (representante da demandante), o funcionário Sr. e o cliente Sr., os quais observaram o segundo demandado a abrir o veículo HQ, entrar no mesmo, colocá-lo a trabalhar e arrancar a grande velocidade. 14 – O Sr. na qualidade de representante da oficina deslocou-se à PSP de Coimbra, onde apresentou queixa pelo sucedido, tendo o processo sido arquivado. 15 – Os demandados não vieram efetuar o pagamento do preço relativo à prestação de serviços. 16 – Pelo que a demandante é credora da quantia de €1.230,00. * --- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal que a seguir se mencionará, da prova documental junta aos autos a fls. 4 a 8, tendo sido igualmente exibida certidão permanente da sociedade demandante comprovativa de que o seu único sócio gerente é, pelo que todos os elementos de prova mencionados devidamente conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do Tribunal. A prova testemunhal apresentada pela demandante- Sr. – colaborador da demandante e responsável pela oficina da demandante, corroborou a tese da mesma relativamente à reparação do Renault Twingo, deixado na oficina pelo demandado e após reparação levado sem permissão, por não ter sido paga a reparação e relativamente aos demais negócios da testemunha com o demandado, disse nada terem a ver com a demandante, as demais testemunhas apresentadas pela demandante relataram os acontecimentos do dia em que o demandado levou o carro reparado Renault Twingo, sem pagamento e sem a devida autorização. Estes depoimentos resultaram credíveis e com conhecimento dos factos em discussão. --- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não se encontrou conexão dos factos constantes dos autos com os documentos juntos a fls. 20 a 40. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento dos serviços prestados constantes da fatura nº 14/18 de 5-2-2014, no valor de €1.230,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços para reparação de automóveis, com os demandados, a seu pedido, tendo-lhe executado os trabalhos de reparação constantes dos documentos juntos a fls. 4 e 5 dos autos, que não foram pagos pelos demandados. Estamos, assim, perante o contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, na modalidade de empreitada que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandados celebraram um contrato de prestação de serviços de reparação de um veículo automóvel, no âmbito da atividade comercial da demandante, melhor descrito na fatura nº 14/18, de fls. 5 e 6, serviços esses realizados pela demandante a pedido do demandado, numa primeira fase (entrega do veiculo para reparação e subsequente) e do demandado, numa segunda fase (reparação de veículo e momento de entrega), tendo nessa medida ficado os dois demandados em divida para com a demandante no valor da reparação do veículo automóvel, no valor de €1.230,00. Em contestação, o demandado relatou negócios vários relativos a automóveis que tem com o Sr. Joel Silva e que, segundo ele, a haver encontro de contas, seria credor da demandante e não o contrário. Em termos de responsabilidade contratual, presume-se a culpa da parte demandada, pelo que lhe incumbirá o ónus da prova (artigos 798º e 799º do Código Civil). Da prova produzida resulta que a parte demandada não realizou a prova que lhe competia, nomeadamente o demandado ao pretender atribuir a gerência da demandante ao Sr. e contabilizar os negócios relativos a veículos automóveis de que se acha credor, não conseguiu provar que o Sr. é gerente ou representante legal da demandante. Antes resultou da prova que o Sr. é um colaborador e responsável da oficina da demandante, pelo que eventuais negócios entre o Sr. e o demandado terão de ser tratados noutra sede, uma vez que não têm fundamento ou conexão com a matéria constante dos presentes autos. Em consequência, a demandante terá cumprido com a prestação de serviços acordada, tendo os demandados aceite aquela prestação de serviços de reparação automóvel, nos termos acordados entre as partes, não cumprindo, porém, com o pagamento do preço respetivo a que se vincularam, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º do Código Civil), conforme peticionado, pelo que os demandados devem à demandante o valor total de €1.230,00, sendo €1.000,00 de capital em divida e €230,00 de IVA, relativo aos serviços prestados e faturados. Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e juros vincendos à taxa legal de 7,25%, pelo que estando contabilizados juros vencidos desde 8/2/2014 até à data da apresentação da ação, 21/4/2014, no valor de €18,32, devem ainda ser contabilizados juros à mesma taxa, desde a citação – 28/4/2014 - até efetivo e integral pagamento. Pelo que, devem os demandados solidariamente à demandante o valor total de €1.248,32, além de juros legais vincendos. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados. e a pagar à demandante a quantia de €1.248,32 (mil duzentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 7,25%, desde 28/4/2014 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados e no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo o demandado pago a taxa de justiça de €35,00, deve ainda o demandado pagar o restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente notificação, sob pena do pagamento de sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. --- Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.--- As partes não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença, pelo que serão notificados por via postal. * --- Notifique e registe. Julgado de Paz de Coimbra, em 1 de agosto de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |