Sentença de Julgado de Paz
Processo: 239/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL /SINISTRO ESTRADAL
RESPONSABILIDADE E PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO.
Data da sentença: 05/29/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 239/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

A demandante, C., NIF. …, solteira, residente na rua …, 69, 1º esq., no concelho de Coimbra, representada por mandatária constituída.

Requerimento Inicial: No dia 18 de Maio de 2017, pelas 07:50 horas, na Estrada Nacional 111-1 (denominada Estrada da Cidreira), freguesia de Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu, concelho e comarca de Coimbra, estrada que liga as localidades de Cidreira a Coimbra, ocorreu um acidente de viação. Foi interveniente o ligeiro de passageiros de serviço particular PO (M X), o ligeiro de passageiros de serviço particular QE (Z K) e ainda outro ligeiro de passageiros de serviço particular DD (L V). O ligeiro de passageiros PO é propriedade da demandante e conduzido, ao tempo da ocorrência, por AN, que se encontrava habilitado para o efeito pela Licença de Condução n.º C-6…, encontrando-se o veículo seguro na Companhia de Seguros A. Portugal, por contrato juridicamente válido à data do acidente e titulado pela apólice n. 0045. O ligeiro de passageiros QE era propriedade de AO Lda., e conduzido ao tempo da ocorrência pelo demandado CR, que se encontrava habilitado para o efeito pela Licença de Condução n.º 031..., encontrando-se o veículo seguro na Companhia de Seguro Z., por contrato juridicamente válido á data do acidente e titulado pela apólice n. 0072...ligeiro de passageiros DD era propriedade de IM e conduzido ao tempo da ocorrência pela demandada AN, que se encontrava habilitada para o efeito pela Licença de Condução n.º C-7..., encontrando-se o veículo seguro na Companhia de Seguro A., por contrato juridicamente válido à data do acidente e titulado pela apólice n. 900.... Os veículos intervenientes no acidente circulavam por ordem, conta, interesse e risco, dos seus condutores, advindo para estes os lucros, frutos e vantagens da sua utilização. Do acidente e por todos os condutores das identificadas viaturas foi lavrada Declaração Amigável de Seguro Automóvel. O veiculo PO circulava pela sua mão de trânsito, na faixa de rodagem direita considerando o seu sentido de marcha, a uma velocidade de 40-50 Km/h, velocidade moderada e adequada para o local e para as condições do transito que se faziam sentir, cumprindo todas as demais regras de direito estradal. Os veículos QE e DD, também, circulavam pela sua mão de trânsito, na faixa de rodagem direita, considerando o respetivo sentido de marcha, a velocidade superior a 70 km/h e manifestamente excessiva para o tânsito que se fazia sentir aquela hora no local. A cerca de 100 metros do posto de venda de fruta, situado do lado esquerdo da estrada, AN apercebeu-se que os veículos automóveis que circulavam á sua frente haviam parado na via, pelo que diminuiu a velocidade que imprimia ao PO, até parar completamente, a cerca de 5 metros do último veículo parado à sua frente. Um ou dois segundos após a referida paragem, e sem que nada o fizesse prever, eis que o condutor do QE, não se apercebendo que o PO se encontrava já parado na via, embateu de forma violenta com a frente do QE na traseira do PO. Ato contínuo, não se apercebendo, também, a condutora DD que os veículos á sua frente já se encontravam imobilizados na via, embateu também, de forma violenta, com a frente do DD na traseira do QE, projectando-o novamente contra a traseira do PO. O PO foi embatido duas vezes na sua traseira pelo QE, uma primeira vez por embate direto e uma segunda vez por ter sido o QE “empurrado” pelo DD. Ambas as colisões verificaram-se entre o para-choques da frente do QE e o para-choques traseiro e a bagageira do PO. O embate ocorreu em plena faixa de rodagem, na direita, considerando o sentido de marcha do PO, isto é, na sua “mão de trânsito”. Após o embate, o PO acabou por ficar imobilizado em plena faixa de rodagem direita, ligeiramente à frente do ponto de embate; o QE ficou com a frente parcialmente na faixa de rodagem e parte na berma direita, enquanto o DD ficou, também, imobilizado na faixa de rodagem. Atendendo às circunstâncias em que o acidente ocorreu, era impossível ao AN evitá-lo, pois foi obrigado a imobilizar a viatura na faixa de rodagem devido á paragem dos veículos que o precediam, tendo sido embatido na sua retaguarda. Ao AN não pode ser atribuída qualquer culpa na ocorrência do acidente, pois, aquando do embate seguia pela sua mão de trânsito, a uma velocidade moderada, cerca de 40-50 Km/h e obedecendo a todas as regras impostas pelo C. da Estrada. O acidente ficou assim a dever-se á actuação dos condutores do QE e DD, que conduziam desatentos, com imperícia, manifesta desatenção ao trânsito que se fazia sentir, muito próximos da traseira do PO não guardando deste a distancia de segurança mínima necessária e conduzindo com velocidade excessiva para o transito que se fazia sentir naquele momento no local, em total desobediência às regras de Direito e em consequência com total, culpa, cometendo, entre outras, as contravenções causais do acidente previstas e punidas pelos artigos 18º n.º 1, 24º n.º 1, 25º n.º 1 alínea m), do C. da Estrada. Os condutores do QE e do DD no local do acidente assumiram a culpa pela ocorrência perante os presentes, tendo inclusive procedido voluntariamente ao preenchimento e assinatura da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, na qual assinalaram ambos, no campo «12 - Circunstanciais» o motivo 8 «Embateu na traseira de outro veículo que circulava no mesmo sentido e na mesma fila. Mas, mesmo que não houvesse culpa destes, sempre existiria a responsabilidade pelo risco que, se invoca com o consequente dever de indemnizar igualmente cargo da 3º e 4º Rés, por todos os danos sofridos pelo demandante. Tendo a demandante diligenciado junto das 3ª e 4ª Rés pela assunção da responsabilidade do acidente e consequente pagamento da reparação da viatura, Por comunicação datada de 27/07/2017 veio a Z. comunicar á proprietária do PO que não assumia a responsabilidade pelo acidente. Contudo, já a A., por comunicação datada de 05/07/2017, assumiu 25% da responsabilidade da ocorrência. Contudo, porque a Z. declinou a restante responsabilidade, o demandante viu-se obrigado a recorrer à presente ação. Em virtude do acidente resultaram para a demandante os danos sofridos no veículo PO resultantes dos dois embates do QE, designadamente: destruição do para-choques traseiro; destruição friso do para-choques traseiro; destruição gula do para-choques do lado direito; danos na tampa da mala; destruição do friso da tampa da mala; danos no painel traseiro direito e traseira e outros, como consta do Orçamento (factura proforma) da empresa PC...Lda., que procedeu á vistoria do PO e irá proceder à sua reparação. Como resulta do orçamento, a reparação o PO, incluindo peças de origem, mão-de-obra, pintura e Iva ascenderá ao montante toral de 1671,71€. Também a Z. mandou proceder a uma vistoria condicional do PO e à elaboração de um orçamento da reparação. Constando da mencionada peritagem/orçamento quanto a peças, mão-de-obra, pintura e Iva um valor total inferior de 1196,99€, porquanto as peças a aplicar seriam da “concorrência” e não peças originais, o que determinou que este orçamento fosse mais barato. A indemnização deve ser total e por todos os prejuízos sofridos, pelo que a demandante deverá ser indemnizada do montante de 1871,71€ necessário á reposição/reparação da viatura nas condições em que se encontrava antes do acidente. À A. e ao condutor do PO, AN, não pode ser imputada, qualquer culpa na ocorrência do acidente. A demandante e o seu companheiro, AN, desenvolveram todos os esforços para solucionar, extrajudicialmente, o litígio, mas a 3ª e 4ª Rés, para as quais foi transferida a responsabilidade civil da condução do QE e do DD não assumiram a responsabilidade total pela ocorrência. Conclui pedindo que: Pelo pagamento da quantia indemnizatória global são solidariamente responsáveis os RR que para o efeito gozam de boa e desafogada situação económica, pelo que devem ser condenados solidariamente a pagar à demandante a quantia de 1671,71€, acrescida de juros vencidos e vincendos, á taxa legal, e até efetivo e integral pagamento. Juntou 11 documentos.

MATERIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Sinistro estradal, responsabilidade e pagamento de indemnização.

VALOR DA AÇÃO: 1671,71€ (mil, seiscentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimos, fixado nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306, n.º1 ambos do C.P.C.).

O demandado, CR, NIF. …., residente na rua ..., …, ……, 3130-061 Gesteira

CONTESTAÇÃO: O referido processo é consequência do nº 00/2018- JPCBR, do qual junto fotocópia de sentença, assim como de reembolso de custos, sendo que me considero parte ilegítima do respectivo processo. Mais se informa que, desde a primeira hora foi comunicado à Companhia de Seguros Z., em tempo útil e prazos legais para o efeito, o sinistro em questão tendo sido entregue a respectiva DAAA, tendo sido regularizado conforme o parecer da Companhia. Perante o exposto, considero que a reclamação deverá ser efetuada à companhia de seguros.

A demandada, AN, NIF. …, residente na rua …, em São João do Campo, no concelho de Coimbra.

CONTESTAÇÃO: A Demandada oferece o merecimento dos autos, e tudo mais que se provar a seu favor. Apesar de aceitar os artigos 1º a 6º do fundamentos do R. I, Impugna todos os restantes artigos. DO SINISTRO, DOS DANOS E DA RESPONABILIDADE: A Demandada conduzia a viatura com matrícula DD na data do sinistro, com seguro válido na “SU.”, com Apólice nº 90.2....A Demandada participou de imediato o sinistro, que originou o Processo de Sinistro nº 90.1.... Desta forma entende que qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída fica salvaguardada pelo Seguro de Responsabilidade Civil coberto pela apólice supra mencionada. Não aceita qualquer custo relacionado com o referido sinistro, devendo os mesmos, a existirem, ser reclamados junto da seguradora da Requerida. DA ILEGITIMIDADE: Por outro lado, e para além de a Demandada entender que deverá ser absolvida do pedido e por não ter qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela Autora. Entende que existe ilegitimidade activa e passiva, que é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e que desde já e invoca, pois, no caso concreto, o valor do pedido da Autora não excede o valor do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório. Logo, a acção deveria ser intentada apenas contra as empresas de seguros Z. e A.; e não contra a Demandada AN. Assim, existe ilegitimidade activa e passiva, que integram excepções dilatórias, e que implicam a absolvição da instância da demandada AN. Por tudo o exposto deve a presente Contestação ser julgada procedente por provada, e ser a Demandada AN absolvida do pedido e da instância.

DEMANDADA, Z. … Sucursal em Portugal, NIPC. …., na rua …., no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

CONTESTAÇÃO: O veículo QE encontrava-se, à data dos factos, seguro na ora Ré, titulado pela Apólice número 0072..., cujo tomador é AO, Lda. Por exceção – ilegitimidade: Os Demandados CR e AN, por força do estipulado no artigo 64.º, n.º 1, aliena a) do D.L.291/2007, 21 de Agosto, são partes ilegítimas nos presentes autos, configurando a ilegitimidade uma exceção dilatória nominada, a qual implica a sua absolvição da instância. Por impugnação: aceita os factos alegados nos art.º 1.º, 2.º, 3.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º até “1.196,99 €” do R.I. Os factos alegados nos art.º 4, 5, 30, 33 a partir de “porquanto”, do R.I., não são pessoais, nem impende sobre a Ré obrigação de os conhecer, pelo que desconhece a sua veracidade, equivalendo tal desconhecimento, a impugnação. Impugna-se, tudo quanto mais vem alegado na douta P.I. Aceita-se que a 18/05/2017, pelas 7.50 horas, os veículos PO, QE e DD, foram intervenientes num sinistro automóvel ocorrido na Estrada Nacional 111, concelho de Coimbra. Contudo, segundo os elementos que conseguiu apurar, não resultou provada a versão do acidente descrita pela Demandante, pois todos os veículos rodavam no mesmo sentido, pela via de trânsito da direita, o veículo seguro QE rodava à retaguarda do PO e o DD circulava atrás do QE. Segundo declarações conjugadas de todos os intervenientes, constantes da DAAA assinadas por todos. O veículo PO, que precedia todos os outros, imobiliza-se, e o veículo seguro QE, que circulava à sua retaguarda, confrontado com tal imobilização aciona os travões, conseguindo imobilizar-se próximo do PO – sem nele embater -, mas a condutora do DD, que rodava à retaguarda do QE, embora confrontada com as mesmas circunstâncias do QE, também trava a sua viatura, mas não se consegue imobilizar no espaço livre e visível à sua frente, indo embater com a frente do DD na retaguarda do QE, projetando-o contra o PO. Não se diga, que o embate entre o seu veículo e o QE ocorreu primeiro do que o embate do DD no QE, pois conforme se enunciou, e resulta do depoimento conjugado de todos os intervenientes, nomeadamente da DAAA, é a condutora do DD que confirma que foi o seu embate que projetou o QE contra o PO. Não se aceita, sobre a assunção de culpa na produção do acidente por parte do QE. Entende, que o sinistro ocorre em virtude da atuação negligente e descuidada da condutora do veículo DD, seguro na Demandada SU., por violação dos artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 18.º n.º 1, 24.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1 do C. da Estrada. Nenhum dever de ressarcimento impende sobre a ora Ré, dado que nos termos do art.º 505 do C. C. a responsabilidade pelo risco de circulação do próprio veículo é excluída quando o sinistro for imputável ao próprio lesado, in casu, ou a terceiro, veículo DD. Quanto aos danos, procedeu à avaliação dos danos do PO, e, conforme comunicação realizada a 27.07.2017, ascendiam a 1.196,99€, e não ao valor de 1.671,71€, porquanto vai o valor expressamente impugnado. Muito estranha e impugna, quanto refere no documento n.º 9 junto com R.I., titulado “pro-forma”, pois não equivale a um orçamento de reparação, por outro lado, não compreende a causa de apresentação de um valor distinto para a mesma reparação, na mesma oficina. Refira-se, que quem escolheu a oficina reparadora foi a própria Demandante, e em lado algum é referido no orçamento produzido por iniciativa da Demandada que tenham sido consideradas peças de marca branca. Desconhece a Demandada, sem obrigação de conhecer se resultaram quaisquer outros danos para a A. da produção do sinistro, o que equivale a impugnação. NESTES TERMOS deve: a) ser julgada procedente a exceção invocada; b) a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, devendo ser absolvida do pedido.

A demandada, SU., S. A., NIPC …, com sede na …., no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: São verdadeiros os factos contidos nos art.º 1.º (com a correção de que, na verdade, não se tratou de apenas um acidente, mas dois, e com exceção da alusão a “serviços particular”), 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, (chamamos a atenção que a PI salta a sua numeração de 6.º para 12.º), 12.º (apenas até “sentido de marcha”), 13.º (apenas até “...sentido de marcha”), 15.º, 16.º (apenas quando se refere “a condutora do DD (...) embateu (...9 com a frente do DD na traseira do QE, projectando-o novamente contra a traseira do PO”), 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 28.º, 32.º e 33.º (apenas até “... 1.196,99€) do RI. Não aceita os restantes factos, os quais, expressamente impugna. Não sabe, se os factos deduzidos nos restantes artigos do R.I. são verdadeiros, nem tais factos são pessoais e por isso, vão impugnados. Os documentos n.º 2 e 6 atenta a fraca qualidade, não se mostram legíveis, o que a impede de se pronunciar. Quanto aos documentos juntos sob os n.ºs 1, 7, 9, 10 e 11, não interveio nem direta nem indiretamente, desconhecendo a respetiva autenticidade, autoria, proveniência, justificação, causas e consequências, não sabendo as circunstâncias e princípios sob os quais os mesmos foram compostos e compilados, pelo que expressamente impugna todo o seu teor. Logo que a participação do sinistro foi apresentada, procedeu à abertura do processo interno de sinistro e efetuou as diligências adequadas, com o intuito de apurar as causas e circunstâncias em que se deu o evento. Os elementos recolhidos indiciam que, no dia 18/05/2017, pelas 7:50h, ocorreu o evento rodoviário na Estrada Nacional n.º 111-1, na freguesia de Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu, no concelho de Coimbra. Tal evento compreendeu não um, mas dois acidentes de viação autónomos e sucessivos, e nos quais foram intervenientes: a) num primeiro acidente: o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A6 e matrícula PO, propriedade de C. e conduzido, na altura, por AN; o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Z, Modelo K, de matrícula OE, propriedade de “AO, Lda.”, conduzido, na altura, por CR. e seguro na Demandada Z.; b) No segundo acidente: o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca M, Modelo X, de matrícula PO, propriedade de C. e conduzido por AN; o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Z, Modelo K e matrícula QE, propriedade de “AO, Lda.”, conduzido, na altura, por CR., e seguro na Demandada Z.; e ainda o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca L, Modelo V, matricula DD, propriedade de IM, conduzido por AN e seguro na Demandada através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.1… .A posse e direção efetiva do QE pertenciam à sua proprietária AO, Lda. que detinha o seu domínio público, pacífico, titulado e de boa fé, exercendo, continuadamente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, por forma reiterada e continua, à luz do dia e com publicidade notória, todos os actos próprios de um proprietário, Nomeadamente, utilizando-o diariamente na prossecução do seu objeto social enquanto escola de condução, indicando o respetivo condutor e determinando as suas deslocações diárias, providenciando e custeando o abastecimento com o necessário combustível e demais consumíveis, promovendo à respetiva higiene, manutenção, reparações e contrato de seguro. No momento do sinistro, CR conduzia o QE em nome, no interesse e sob as ordens de AO, Lda. seguindo o percurso por esta previamente determinado, em pleno desempenho das funções profissionais de “instrutor de condução”, desenvolvidas ao serviço daquela sociedade. A EN 111-1 é uma estrada que comporta dois sentidos de trânsito, cada um assegurado, por uma hemi-faixa de rodagem e delimitadas entre si por uma linha longitudinal descontínua. No local do acidente a via é em piso betuminoso, sem buracos ou desníveis, apresentando-se em bom estado de conservação. A faixa de rodagem desenvolve-se em reta, apresentando 6,90 m de largura, sendo ladeada, em ambas as extremidades, por bermas com cerca de 0,40 cm de largura. Era dia e o piso estava seco. A velocidade máxima permitida no local é de 50Km/hora, imposta por sinalização vertical. No local e dia do evento, havia tráfego intenso, com congestionamento, atento o sentido de marcha Cidreira-Coimbra. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o demandante conduzia o veículo PO ao longo da EN 111-1, no sentido Cidreira-Coimbra, ocupando a hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha. Imediatamente atrás deste, desenvolvendo o mesmo sentido de marcha, circulava o veículo QE e, atrás deste, o DD, que seguiam igualmente na hemi-faixa da direita. Subitamente, o PO apercebendo-se que se havia formado uma fila de trânsito imobilizou o seu veículo. Acto contínuo, o condutor do QE, que seguia imediatamente atrás daquele, não conseguiu parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, foi embater com a frente na traseira do PO, imobilizando-se na via. Por seu turno, e apercebendo-se do embate que tinha acabado de acontecer, a condutora do DD, ainda travou, mas não conseguiu evitar a colisão entre a parte da frente do veículo que conduzia e a traseiro do QE que, acabou por ser projetado para a frente, embatendo novamente no veículo M X. De facto, a condutora do veículo DD, seguro na demandada, nenhuma intervenção teve na ocorrência do primeiro dos embates, havido entre o QE e o PO. Quanto a este, e bem assim quanto aos danos que dele tenham decorrido, jamais lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade. Tendo por base a descrita dinâmica do evento, a seguradora, comunicou à proprietária do PO que estaria disposta a assumir a responsabilidade por 25% dos danos causados na traseira daquele veículo, por se tratar da efetiva contribuição para a produção dos danos que considerou terem resultado da projeção sofrida pelo QE, por força do segundo embate ocorrido. Porquanto, os mesmos advieram única e exclusivamente da conduta estradal do condutor do QE, o qual não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e disponível à sua frente, provocando a primeira colisão sofrida pelo veículo da Demandante. Sendo a sua responsabilidade inteiramente imputável à Z., por virtude da existência do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com esta celebrado e que garante, a responsabilidade por danos causados a terceiros e emergente de danos causados pelo veículo QE. Ignora os concretos danos que terão sido causados no veículo PO e qual a respectiva quantificação. Admitindo, que o preço da reparação da totalidade dos danos por sofridos seja o que resultou da avaliação técnica levada a cabo pela 3.ª Demandada, ou seja, no montante de 1.169,99€.E rejeita, a quantia invocada pela demandante por se afigurar excessiva e desadequada. Não pode deixar de assinalar que a obrigação de indemnizar, qualquer que seja a sua origem, tem como fonte e como limite a extensão do dano sofrido, o que não pode ser excedido, sob pena de enriquecimento injustificado do lesado. A indemnização dos danos patrimoniais não pode ser determinada nem computada em abstracto, dependendo da verificação de uma lesão concreta e da sua avaliação pecuniária. Conclui pedindo que: deve a ação ser improcedente, por não provada, e em consequência, absolvendo a Demandada do pedido.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa das demandadas.

As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem o consenso das partes. No seguimento as demandadas acabaram por declarar que aceitavam ser responsáveis pelo sinistro, repartindo a responsabilidade de 50% para cada uma, em tudo o mais mantinham a respetiva posição, o que ficou registado na acta, a fls. 105. Ocorreu produção de prova, terminando com breves alegações, conforme consta de fls. 104 a 107.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS PROVADOS:

1)Em virtude do acidente resultaram danos no veículo PO.

2)Designadamente no para choques traseiro.

3) No friso do para choques traseiro.

4)Na guia do para choques do lado direito.

5) Na tampa da mala.

6) No friso da tampa da mala.

7) No painel traseiro direito e traseira.

8)Para reparação do veículo PO, é necessário substituir as peças constantes dos pontos 2 a 6, e pintá-lo.

9)Despendendo em peças de origem, pintura e mão-de-obra o montante de 1.671,71€.

10) A Z. efetuou vistoria condicional ao veiculo PO, e elaborou orçamento para reparação, conforme documento 11, de fls. 18 a 19.

11)Constando do mesmo o valor de 1.196,99€, conforme documento 11, de fls. 18 a 19.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseia a decisão na analise critica da documentação junta, na prova testemunhal, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiência comum.

A testemunha, CP, é o gerente da oficina onde foi realizada a peritagem, daí o seu conhecimento dos factos. Explicou que a diferença de valores tem que ver com atualização anual de preços e com 1 das peças não ser da marca, conforme referencia MQEO que consta do orçamento da peritagem. Explicou como as seguradoras apresentam os valores das reparações. Reconheceu que esteve presente na peritagem e que a assinatura no documento 11, a fls.18 é dele. Auxiliou na prova dos factos n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9.

A testemunha, AN era o condutor do veículo na ocasião do sinistro, e foi ele que levou o veículo á oficina para realizarem a peritagem. Daí o seu conhecimento dos factos. Explicou que foi a esposa do gerente da oficina que lhes disse que o orçamento da seguradora tinha peças da concorrência e não da marca. Explicou os motivos de pedirem o 2º orçamento e que não reclamou do resultado da peritagem, nem o valor apresentado. Auxiliou na prova dos factos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7.

A demandante prestou declarações, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., referindo que após receber a carta da seguradora com a assunção de 25% no sinistro, declinou alegando que apenas queria o carro arranjado em condições e com peças originais. Todavia, reconhece que não reclamou do valor do orçamento proveniente da peritagem.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se a uma colisão de veículos, vulgarmente designado por choque em cadeia.

Nos autos suscitavam-se várias questões, nomeadamente a ilegitimidade dos demandados pessoas singulares, responsabilidade pelo sinistro, danos e valores.

Porém, por força das declarações das mandatárias, com poderes para o acto, das seguradoras, a responsabilidade pela produção do sinistro foi repartida por ambas na proporção de 50% para cada uma, motivo pelo qual não é necessário apreciar a responsabilidade pelo sinistro, nem apurar a medida da contribuição de cada condutor no evento.

No que respeita á ilegitimidade decorre que as pessoas singulares, que nada data da ocorrência conduziam os outros veículos que intervieram, tinham na época seguro automóvel válido, pelo que a assunção pela eventual ocorrência de evento danoso, foi efetivamente transferido para as respetivas companhias de seguro. Para além disso, atendendo aos danos e valor peticionados nos autos, constata-se que fica muito aquém dos valores que estão cobertos pelo seguro obrigatório, motivo pelo que se assume a desnecessidade de terem demandado na presente ação os demandados, C e AN., supra identificados.

Assim, os autos apenas servem para apurar os danos e o valor do mesmo.

Na sequência do sinistro, e após o recebimento da participação, foi o veículo da demandante, apenas designado por PO, submetido a peritagem.

Esta foi realizada na oficina que escolheu e que também será a mesma que irá proceder á reparação dos danos, conforme foi apurado.

Os danos no veículo PO ocorreram na traseira e no lado direito, afectando nomeadamente o para choques e guarda-lamas, como resulta dos documentos n.º 9, a fls. 16 e n.º 11 a fls. 12.

Porém existe uma diferença nos preços apresentados em resultado da peritagem, fls. 18 e os da oficina, constantes do orçamento apresentado por esta, a fls. 16.

Ambos os orçamentos são do ano de 2017, realizados com a diferença de 5 meses entre ambos, pelo que por aí não deve existir diferenças.

Ambos incluem as peças e o valor de mão-de-obra, considerando que é necessário 3 dias para proceder á sua reparação.

Analisando os dois documentos, a principal diferença que se verifica é no para choques, sendo considerado na peritagem sem sensores e no orçamento da oficina com sensores.

Efetivamente esta diferença na peça tem repercussão no respetivo custo e pode não ser adequado para o veículo em causa, o que resulta do senso comum. No caso concreto foi apurado que o para choques compõe-se de mais peças, mas apenas a capa estava rasgada, não sendo afectado a embaladeira, a qual está situada por baixo.

De facto, a peça a encomendar e que deve ser colocada, tem de ser a adequada ao tipo de veículo danificado, tendo por referencia o modelo e ano, sob pena de não servir.

Para além disso foi, ainda, apurado que na peritagem a dita peça não seria da marca do veículo mas da concorrência, explicação obtida pelo gerente da oficina reparadora, referindo-se às siglas MQEO.

Todas as outras peças referidas nos orçamentos, os preços são similares e não existe diferença, sendo todas da marca do veículo, como também foi explicado pela testemunha, CP, ao explicar a sigla OE.

Mais acrescentou que as companhias de seguro, devido ao seu poder económico, conseguem preços mais baixos do que as empresas que procedem às reparações, e o preço em questão foi fornecido por empresa sediada em Lisboa á companhia que realizou a peritagem, tal como consta do documento a fls. 19.

Ora a demandante não pode ficar lesada, só porque o mecânico que escolheu não consegue regatear os preços, por falta de influência no mercado automóvel.

Assim, e porque a responsabilidade civil visa reconstituir a situação que o lesado teria, á data do sinistro (art.º 563 do C.C.), cabendo a obrigação de o reparar aquele que for responsável pela restauração natural, entendo que devem as companhias de seguro suportar os custos que importa a reparação do veículo danificado, no montante provado de 1.671,71€, na proporção que ambas assumiram em audiência.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se as demandadas na proporção de 50% para cada uma, no pagamento da quantia total de 1. 1.671,71€.

Custas:

Encontram-se satisfeitas.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Coimbra, 29 de maio de 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)