Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/10/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Mandatário: D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a custear as despesas e encargos resultantes das intervenções de reparação do seu veículo, que o demandante suportou, no montante de € 1.724,10 (mil setecentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos), a indemnizá-lo em € 150 (cento e cinquenta euros) por privação do uso do veículo e a indemnizá-lo por danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a € 750 (setecentos e cinquenta euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 10 de março de 2011 o veículo automóvel marca x, modelo x, matrícula EU (então de propriedade do demandante) deu entrada na oficina do demandado para reparação de uma fuga de óleo em retentores ou juntas secundárias. O demandado concluíu pela necessidade de substituição da bomba injectora, quatro velas, correia de distribuição, tensor de distribuição, junta de tampa de válvulas, retentores, filtro de ar, de óleo e de gasóleo. Por sugestão de demandado o demandante forneceu três bombas injectoras, em momentos diferentes, tendo o demandado informado que as mesmas não estavam em condições, onde despendeu € 350 (trezentos e cinquenta euros). Em 22 de março, o demandante foi contactado pelo demandado informando-o que após a montagem da última bomba o veículo funcionava, embora custasse muito a pegar e deitava fumo pelo tubo de exaustão, apresentando também vestígios de óleo. A 24 de março, o demandado deixou a viatura à porta do local de trabalho do demandante. A viatura não pegou, tendo sido rebocada para outra oficina, onde verificaram que o problema da viatura era falta de corrente nas vela e, ao fornecer tal corrente, o carro funcionou de imediato, embora tendo uma fuga de óleo. Ou seja, o veículo estava com o mesmo problema que tinha quando entrou na oficina do demandado, tendo o demandante apresentado uma reclamação por escrito. Alega ter estado privado do uso de seu veículo durante 14 dias, enquanto o veículo esteve na oficina do demandado a aguardar a reparação. Mais alega que só fez uso da viatura durante cerca de 6 meses, tendo percorrido aproximadamente 1.000 Km, tendo-se visto forçado a vende-la por cerca de € 300. Por outro lado, o demandado apresentou ao demandante uma factura de € 793,51, que o demandante pagou em acção executiva, já despendendo, com juros de despesas, a quantia de € 1.374,10. Mais alega que sofreu incómodos inesperados e desgaste emocional.
Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 23 a 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando existir caso julgado, uma vez que intentou uma injunção contra o demandante, para pagamento da factura da reparação referenciada nos autos, na qual o demandante não deduziu oposição, tendo, já em sede de execução, pago a quantia titulada por tal factura, acrescida de juros e despesas; assim, a presente acção será uma repetição da oposição que o demandante deveria ter apresentado na dita injunção. Impugnando, alega que a viatura do demandante não funcionava e vertia óleo e gasóleo. Na sua oficina, o demandando verificou que a viatura circulava em condições deficientes, e que, entre outros problemas, um problema mais grave era a bomba injectora danificada, mas que tinha também várias fugas de óleo, junto à dita bomba e junto à caixa de velocidades. Porém, o demandante solicitou somente a reparação da bomba injectora, tendo sido ele a propor fornecer essa bomba, com vista a um preço final da reparação mais baixo, o que o demandado aceitou. Contudo o demandante forneceu três bombas injectoras, duas delas depois de montadas verificou-se não serem adequadas, só o sendo a terceira, embora insuficientemente. Acrescenta que foram também substituídas mais peças: junta de tampas de peças, 4 velas incandescentes, filtros de óleo, gasóleo e ar, correia de distribuição e tensor, retentores arvore cammes e cambota, borne de bateria negativo e tubo de gasolina. Foi também feita uma lavagem ao motor, colocados 5 litros de óleo no motor. Porém, tanto demandante, como demandado, sabiam que o carro não se encontrava integralmente reparado pois existia uma fuga de óleo junta à caixa de velocidades, cuja reparação o demandante não autorizou. Mais alega que deixou o veículo a funcionar, no local de trabalho do demandante, conforme solicitação deste. Mais alega que o demandante nada lhe reclamou. Por último alega que o demandante litiga com má fé, por fazer um uso do processo ou dos meios processuais manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, peticionando a sua condenação em quantia não inferior a € 1.000 (mil euros).
Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O demandado afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandado.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 10 de março de 2011 o demandado, a pedido do demandante, foi buscar o veículo automóvel marca x, modelo x, matrícula EU (então propriedade do demandante), ao local de trabalho do demandante, levando-o para a oficina do demandado.
2 – O veículo não pegava e apresentava várias fugas de óleo.
3 – O veículo só pegou após o demandado utilizar um aparelho eléctrico de nome booster.
4 – Na sua oficina, o demandado verificou que a viatura circulava em condições deficientes, e que, entre vários problemas, existia um mais grave que era a bomba injectora danificada.
5 – Mas existiam também várias fugas de óleo, tanto do lado da bomba injectora como junto à caixa de velocidades.
6 – O demandante optou por solicitar somente a reparação da bomba injectora, e as fugas de óleo existentes nesse lado.
7 – Assim como a substituição das peças relacionadas a substituição da bomba injectora, e as fugas de óleo existentes nesse lado.
8 – Tendo proposto ser ele a fornecer a bomba injectora, o que o demandado aceitou. 9 – O demandante forneceu ao demandado duas bombas injectoras que, após colocadas no veículo, verificou-se não serem adequadas.
10 – O demandante forneceu ao demandado uma terceira bomba injectora que, após colocada no veículo, satisfazia minimamente a sua função.
11 – O demandado colocou a bomba injectora, substituiu a junta de tampas das valculas, colocou 4 velas incandescentes, filtros de óleo, gasóleo e ar, correia de distribuição e tensor, retentores arvore cammes e cambota, borne de bateria negativo e tubo de gasolina.
12 – O demandado fez também uma lavagem ao motor, colocando 5 litros de óleo no motor.
13 – O demandante sabia que uma fuga de óleo existente junto à caixa de velocidades não tinha sido reparada.
14 – Demandante e demandado sabiam que sem a reparação referida no número anterior o carro não se encontrava devidamente reparado, em boas condições de circulação.
15 – A pedido do demandante, em 24 de março de 2011, o demandado deixou o veículo no local de trabalho do demandante.
16 – O veículo foi a circular desde a oficina do demandado até ao local de trabalho do demandante.
17 – A 24 de Março o demandante teve de chamar assistência de pronto socorro.
18 – em 3 de maio de 2011 o demandante enviou ao demandado o e-mail a fls. 13 e 14 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19 – No processo de injunção – cujas cópias se encontram de fls. 35 a 41 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas – foi pedida a condenação do demandante no pagamento da factura a fls. 35, no montante € 793,51, acrescida de juros, taxa de justiça e demais encargos.
20 – O demandante não apresentou oposição à injunção, nem posteriormente se opôs à execução, tendo pago integralmente o montante em execução nesses autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Após analisar o carro o demandado concluiu somente pela necessidade de substituição da bomba injectora, quatro velas, correia de distribuição, tensor de distribuição, junta de tampa de válvulas, retentores, filtro de ar, de óleo e de gasóleo. -
2 – Por sugestão de demandado o demandante forneceu três bombas injectoras.
3 – Nas bombas referidas no número anterior o demandante despendeu € 350 (trezentos e cinquenta euros).
4 – Em 22 de março de 2011 o demandante foi contactado pelo demandado informando-o que após a montagem da última bomba o veículo funcionava, embora custasse muito a pegar e deitava fumo pelo tubo de exaustão, apresentando também vestígios de óleo.
5 – A 24 de Março o veículo foi rebocado.
6 – Em outra oficina, verificaram que o problema da viatura era falta de corrente nas vela e, ao fornecer tal corrente, o carro funcionou de imediato, embora tendo uma fuga de óleo.
7 – O demandante só fez uso da viatura durante cerca de 6 meses, tendo percorrido aproximadamente 1.000 Km.
8 – O demandante viu-se forçado a vender a viatura por cerca de € 300.
9 – Com toda esta situação o demandante sofreu incómodos inesperados e desgaste emocional.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado, já que o demandante não apresentou qualquer testemunha.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que as mesmas (principalmente a primeira testemunha apresentada pelo demandado) prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha. Esclareça-se que esta testemunha esclareceu o tribunal sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo sido essencial para a fixação da matéria dada como provada.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Esclareça-se que o facto constante do ponto 5 de factos não provados, foi dado como não provado considerando o teor do e-mail do demandante a fls. 13 e 14 dos autos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da excepção peremptória arguida:
Na sua contestação, o demandado juntou aos autos cópia de procedimento de injunção, no qual de peticiona a condenação do demandante no pagamento dos serviços postos em causa nos presentes autos, para o qual o demandante foi devidamente notificado, não tendo apresentado oposição, tendo, consequentemente sido aposta a fórmula executória a tal requerimento. Já na fase executiva, o demandante pagou a quantia titulada por tal factura de (€ 793,51), acrescida de juros de mora e despesas, no tal de a quantia de € 1.374,10.
O demandante pronunciou-se, na audiência de discussão e julgamento, alegando não estar em causa o pagamento da factura, mas sim o ressarcimento de prejuízos causados ao demandante por uma deficiente reparação.
Dispõe o art.º 497.º, do Código de Processo Civil, que “se a repetição de uma causa se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção de caso julgado”, acrescentando o art.º 498.º do mesmo Código que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
A extensão caso julgado é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Pela presente acção pretende o demandante pede a condenação do demandado no pagamento de:
a) das despesas e encargos resultantes das intervenções que o demandante teve de suportar na oficina do demandado e na outra oficina da qual se teve de socorrer, tudo no valor de € 1.724,10 (mil setecentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos): ou seja € 793,51 da factura a fls. 35; € 580,59 (juros e demais encargos no processo executivo); € 350 da bomba injectora;
b) indemnizá-lo em € 150 (cento e cinquenta euros) por privação do uso do veículo;
c) indemnizá-lo por danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a € 750 (setecentos e cinquenta euros).
No processo de injunção foi pedida a condenação do demandante no pagamento da factura a fls. 35, no montante € 793,51, acrescida de juros, taxa de justiça e demais encargos. O demandante não se opôs à injunção, nem posterior se opôs à execução, tendo pago integralmente o montante em execução nesses autos.
Assim, não nos parece plausível vir, agora, o demandante, pôr em causa um pagamento que, há cerca de um ano, pagou, sem qualquer tido de oposição, logo aceitando-o como devido. Aliás, pôr-se-ia em causa decisão anterior com a mesma tríplice identidade.
Assim, analisados os contornos desta e da outra acção, conclui-se que existe identidade de sujeitos, causa de pedir e pelo menos de dois pedidos formulados: de condenação do demandado no pagamento de € 793,51 a título da factura a fls. 35 autos e de € 580,59 (juros e demais encargos no processo executivo), existindo, neste âmbito e limites, caso julgado. Assim sendo, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a excepção peremptória de caso julgado e, consequentemente, vai o demandado absolvido da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento de € 793,51 a título da factura a fls. 35 dos autos e de € 580,59 (juros e demais encargos no processo executivo) – (artigos 288º, 493º, alínea i), do 494º e 495º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado.
Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), .), por via do qual o demandado comprometeu-se a executar os trabalhos de reparação do veículo automóvel do demandante, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandado – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade.
Porém, a tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003).
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa imóvel, podem ser exercidos nos referidos prazos de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de 2 meses (redacção conferida ao n.º 4 este artigo 5º pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto, somente para análise dos pedidos em apreciação: a) condenação do demandado no pagamento de € 350 referente à bomba injectora; b) indemnizá-lo em € 150 (cento e cinquenta euros) por privação do uso do veículo; e indemnizá-lo por danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a € 750 (setecentos e cinquenta euros).
Ora, ficámos convictos que a bomba injectora que o demandado colocou no veículo foi, por iniciativa do demandante, fornecida por ele, pelo que a existir qualquer dano nesse artigo só ao mesmo poderá ser imputado; por outro lado, ficámos também convictos que a substituição desta peça era necessária; acresce que o demandante não logrou provar, como lhe competia (cfr. n.º 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), que não era necessário substituir a bomba injectora, nem tão pouco que despendeu na mesma cerca de € 350 (trezentos e cinquenta euros), pelo que só por isso este seu pedido seria improcedente. Contudo, urge esclarecer, que mesmos na hipótese de, nestes autos, poder ser discutido a existência ou não de serviço defeituoso – o que não defendemos – refira-se que ficámos convictos que o demandado executou a obra em conformidade com o convencionado com o demandante, que bem sabia que existiam fugas de óleo, tanto do lado da bomba injectora como junto à caixa de velocidades, tendo optado por ordenar a reparação somente das fugas existentes no lado da bomba injectora. Pelo que não houve prova da prestação de qualquer serviço defeituoso.
O demandante peticiona ainda a condenação do demandado na quantia de € 150 (cento e cinquenta euros) por privação do uso do seu veículo durante 14 dias, ou seja durante o período em que o veículo esteve na oficina do demandado. Relativamente à questão jurídica em causa, defendemos, a par da maioria da nossa doutrina e jurisprudência mais recente, a existência de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (designadamente de um veículo), defendendo que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida. Porém, e obviamente tem que haver ilicitude, culpa e/ou negligência da parte de quem priva terceiro do uso do seu bem. Ora, verificamos que, além de não ter ficado provado qualquer defeito na prestação de serviço, não foi alegado qualquer facto que nos permita concluir que esse período de 14 dias se deveu a facto que, por qualquer modo, possa ser imputável ao demandado, v.g. inércia na reparação ou incumprimento do prazo previsto para a reparação; pelo contrário, sabemos que, por factos que só ao demandante podem ser imputados, o demandado colocou 3 bombas de injecção no veículo, o que, obviamente atrasa a execução do serviço.
Por último, peticiona o demandante a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 750 (setecentos e cinquenta euros), por danos morais. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Acresce que os danos não patrimoniais, considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.).
Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623).
Ora, alega o demandante que toda esta situação lhe causou incómodos inesperados e desgaste emocional mas, mais uma vez, não o logrou provar, como lhe competia (cfr. n.º 1 do artigo 342º, do Código Civil); aliás nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pelo que a sorte deste seu pedido será, também, a improcedência.
Por último, pede o demandado a condenação do demandante como litigante de má fé, por deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não ignora, nem podia ignorar, fazendo uso manifestamente reprovável do processo, no intuito de alcançar um fim ilegal e por pretenderem locupletar-se à custa do demandado, enquadrando-se tal conduta no previsto nas alíneas a) e d) do artigo 456.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Diz-se litigante de má fé quem (...) a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal...”.
Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. E Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou quando os factos alegados, ao contrário da expectativa da parte, não acarretam a procedência da acção, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. Ou seja, embora o demandante não tenha logrado provar alguns factos alegados, nem a sorte da acção tenha ido ao encontro das suas expectativas, tal não é suficiente para se concluir pela alteração, consciente e intencional, da verdade dos factos. Assim sendo, não consideramos existir litigância de má fé.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo:
a) parcialmente procedente, por parcialmente provada, a excepção peremptória de caso julgado e, consequentemente, absolvo o demandado da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento de € 793,51 a título da factura a fls. 35 dos autos e de € 580,59 (juros e demais encargos no processo executivo);
b) a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
c) o pedido de condenação como litigante de má fé improcedente, por não provado e, consequentemente, absolvo o demandante do mesmo.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário do demandado, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -Notifique a mandatária do demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 10 de maio de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)