SENTENÇARELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: C
Demandada: M
2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento do valor que pagou por um sofá que adquiriu, bem como de todos os custos de devolução do mesmo, indemnização a título de danos não patrimoniais, pela privação do seu uso e por fim as custas do processo, tudo no valor de € 2.796,00.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 10 e juntou 5 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, alegando a incompetência territorial do julgado, a caducidade da denúncia dos defeitos, impugnando a factualidade alegada pela demandante, tudo conforme resulta de fls. 34 a 47 concluindo pela improcedência da acção e pela procedência das exceções.
Juntou 4 documentos.
No início da audiência de julgamento a exceção da incompetência territorial do julgado foi julgada improcedente, conforme resulta da respectiva ata, tendo a decisão da exceção da caducidade, sido relegada para apreciação posterior.
Questões a decidir
As questões fundamentais a dar resolução no presente processo, respeitam:
-à apreciação e qualificação do tipo de contrato em causa, atenta a discordância das partes conforme resulta das respetivas peças processuais.
-da exceção da caducidade do direito de denúncia dos defeitos.
-se o sofá vendido pela demandada foi realizado de acordo com o contratado e do que daí resultar, se assiste razão à demandante, bem como da procedência ou não da resolução do contrato e do valor indemnizatório peticionados.
3- FACTOS PROVADOS
1- No dia 31 de Maio de 2010, a demandante dirigiu-se à loja Móveis, situada no concelho de Vila Nova de Poiares, com o propósito de ver a exposição de sofás - cama existente na loja.
2-Nenhum dos sofás - cama em exposição, preenchiam os requisitos que pretendia, a funcionária – S, informou-a de que a loja trabalhava directamente com a fábrica, e que por isso poderia fazer encomenda de acordo com a sua pretensão.
3-Em conformidade, a demandante escolheu o modelo, (composto de chaise longue) o tecido, as cores, e ficou de fornecer posteriormente as medidas, pois não dispunha das dimensões da divisão, onde iria colocar o sofá.
4-Passados alguns dias, telefonou para a funcionária da demandada, informando-a que não queria a chaise-longue que existia no sofá escolhido, porque não cabia na sala, mas que pretendia o mesmo modelo.
5- Informando que o sofá pretendido, tinha de ter de profundidade 1,80m2 (sem contar com os braços) com três lugares, mantendo a escolha do tecido, cores e a necessidade de cama.
6-Foi informada dos preços do modelo escolhido, que eram diferenciados consoante este tivesse cama ou não.
7-Posteriormente, a demandante encomendou telefonicamente um puff no mesmo tecido que o sofá, para servir de mesa de apoio a este, indicando também, as medidas pretendidas.
8-A única advertência, feita pela vendedora no momento da encomenda foi a de que, o sofá ficaria com uma cama pequena.
9-Foi entendimento da demandante, e da pessoa que a acompanhava – Dra. A.S - que o que estava em causa era a largura da cama que o sofá ofereceria, e nunca o comprimento da mesma, aquando da ida à loja.
10-Tal entendimento foi reforçado pelas próprias dimensões do sofá que, nada fazendo prever que a estrutura amovível que faz de cama, não acompanhasse o sofá no seu comprimento total.
11-Na loja a funcionária S, informou-a de que a entrega seria feita em Lisboa, sem custos adicionais, porque era frequente a deslocação de viaturas da empresa a Lisboa para efeitos de entregas aos vários clientes que mantêm nesta cidade.
12-No dia acordado, 18 de Junho de 2010, os funcionários, da demandada, deslocaram-se ao quinto andar e apercebendo-se que teriam que apanhar o elevador, desmontaram o sofá em 3 peças, chegados à residência, dirigiram-se à sala, e aí com a demandante presente, montaram o sofá, tendo-lhe explicado, como é que abria a cama, dado que a mesma encontrava-se escondida, e para abrir seria necessário puxar a ferragem, explicando também como se recolhia a cama, sem contudo a abrir integralmente.
13-O pagamento dos móveis, foi efetuado imediatamente pela entrega de um cheque, sem qualquer reclamação da demandante.
14-Aquando da entrega, foi entregue à demandante, um documento em que se discriminava o valor do sofá (€ 615,00) e do puff.
15-No dia 20 de junho, a demandante constatou que, não existia cama no sofá, (conforme esperava) mas, uma estrutura deslizante que duplica em largura na parte da zona de assento do sofá, com o comprimento da “cama” de 1,40m e 70cm de largura.
16-Em fins de julho, (dia trinta e um) a demandante contactou telefonicamente o Sr. P , dando conta que o sofá não fazia a função de cama, encontraram-se à noite na Loja.
17-No documento entregue, aquando do recebimento dos móveis, não existia qualquer indicação do nome comercial, número de contribuinte, sede ou qualquer outro elemento identificativo do vendedor, aí constando igualmente IVA a 0%.
18-A demandante através da sua mandatária, enviou duas cartas registadas com aviso de receção: uma pedindo o levantamento do sofá e ressarcimento do montante pago e outra informando de que o sofá iria ser enviado por meio de uma transportadora para a loja onde o adquiriu, nenhuma das missivas obteve qualquer resposta. (doc 3 e 4)
19-A demandada, informou a demandante, que dado que o sofá já havia sido usado, não estava disposta a devolver o dinheiro na totalidade, mas sim quanto muito, devolveria metade.
20-A primeira carta enviada na pessoa da mandatária da demandante, datada de 12 de Outubro de 2010, surge no seguimento da resposta dada pela demandada à demandante.
21-A demandante não conseguiu devolver o sofá contra a entrega da totalidade do valor pago pelo mesmo, e por isso, dirigiu carta à demandada, no sentido de esta aceitar a devolução, aí referindo “…avançar de imediato com a acção judicial para a qual fui mandatada, bem como instaurar o respectivo processo-crime pela existência de indícios de crime de burla e também denunciar a pratica de evasão fiscal por parte da V. empresa”.
22-Mais referindo no último parágrafo da carta, “ deverão proceder à devolução do dinheiro, bem como à remoção e transporte do sofá da casa da M/Constituinte para as vossas instalações”.
23-O sofá foi despachado pela demandante por meio da transportadora “P.D” no dia 10 de novembro de 2010, para a loja da demandada, cuja recepção foi recusada pela funcionária da mesma (S).
24-O sofá adquirido pela demandante, tinha como finalidade essencial ser sofá – cama, o que foi explicado claramente à funcionária da demandada.
Factos não provados:
1-A funcionária da demandada, informou que, se os modelos em exposição não fossem adaptados à intenção de compra – e que, ainda que nem todos os modelos presentes na loja fossem sofás – cama, era possível adquirir esse modelo com cama integrada.
2-Advertiu ainda a demandante, que a cama no modelo escolhido de sofá, quando aberta ficava ao mesmo patamar da chaise – longue, que na sua largura ficaria com 2,20m2.
3-Explicou à demandante que, se tirasse ao referido sofá a chaise, a cama iria ficar pequena, porque na largura não iria acompanhar o sofá, ficando ali um espaço vazio, aconselhando-a, a encomendar o puff, para preencher esse espaço, acompanhando a cama.
4-E, porque o puff, era amovível, poderia utilizá-lo também como mesa de apoio ao sofá quando a cama estivesse recolhida.
5-As características do documento, recebido quando da entrega dos móveis, não foram de imediato averiguadas pela demandante, pelo facto de estar a negociar com “pessoas da terra”.
6-Dois dias depois da entrega do sofá, a demandante teve necessidade de alojar dois amigos que vieram visitá-la e que iriam pernoitar no sofá - cama.
7-Após contacto telefónico Sr. P, pessoa que entregou o sofá, este informou-o que o modelo de sofá que havia adquirido não era indicado para integrar cama e que “se fosse ele a vendê-lo teria logo esclarecido desta impossibilidade”.
8-Contudo, iria averiguar eventuais possibilidades de integrar uma cama no sofá.
9-A demandante aceitou, achando que tudo isto seria um processo rápido, o que não se verificou, associado ao facto de que, a sua insistência via telefone resultava em telefonemas não atendidos e chamadas não devolvidas.
10-Só em finais de Agosto 2010, é que a demandante ligou para a loja, tendo falado com a funcionária S, reclamando, que a cama era muito pequena.
11-Tendo aquela referido, mais uma vez, que aquando da encomenda, lhe havia explicado que a cama desse sofá sem a chaise-longue era pequena, pois não acompanhava o sofá a toda a sua largura, daí a razão da demandante ter adquirido o puff, para preencher o espaço vazio que a chaise ocupava.
12-Mas, ia ligar para a empresa, para falar com o encarregado o Sr. P, para ver o que se podia fazer.
13-A demandante solicitou o contacto de P, que lhe foi fornecido, mas que contactou, só em finais de agosto.
14-A demandada, tentou solucionar o problema, tendo para o feito colocado a hipótese de fazer um sofá novo, de outro modelo, porquanto a cama naquele modelo de sofá tinha uma medida standarizada, de 1,46m2.
15-Tendo acordado a demandante, para passar na loja para ver outros modelos de sofá,
16-Durante o mês de setembro, a Autora passou na Loja, na companhia de Dra. A.S, para ver outros modelos de sofá, mas não quis nenhum, dos modelos expostos, informando que pretendia devolver o sofá e, a devolução do valor pago pelo mesmo.
17-A demandada informou a demandante, de que o sofá encomendado, não tinha defeito nenhum, porquanto ela tinha conhecimento das medidas da cama, e mesmo assim encomendou aquele modelo de sofá.
18-A cama pese embora seja pequena, não perde as suas qualidades de cama, nem o fim visado.
19-Aquando de uma conversa telefónica, com o P, em agosto de 2010, aquele disse: “não há problema, eu vendo esse sofá com facilidade”.
20-Passados 2 meses de telefonemas sucessivos no sentido de indagar quando vinham proceder ao levantamento do sofá, foram sendo apresentadas datas sucessivas: “daqui por quinze dias devemos ter um camião para ir fazer entregas aí em Lisboa e nessa altura levantamos o sofá”.
21-Os telefonemas da demandante sucederam-se, sem que fossem atendidos, quer os que fazia para o telemóvel do Sr. P, quer para a funcionária da loja.
22-No primeiro fim-de-semana de outubro de 2010, a demandante conseguiu um contacto telefónico bem sucedido, com P, sendo informada da intenção da loja em não aceitar o sofá e proceder à devolução do montante pago.
23-Nesta conversa foi-lhe dito também, que o sofá era em segunda mão (pese embora a comunicação ao P e à vendedora S, que o sofá estava embalado e sem uso) e que por isso, não lhe iria ser devolvido o dinheiro na totalidade.
24-Perante a quebra total de confiança do interlocutor, informou-o que iria accionar os mecanismos que a lei dispunha para defender os seus direitos enquanto consumidora.
25-Alertando-o, para o facto de ter na sua posse um documento, (que havia tomado por factura – que tinha o descritivo de sofá com cama e que a este documento correspondia um cheque por si emitido) e que era melhor manterem o acordado – levantamento do sofá por parte do vendedor e devolução integral da quantia por si paga.
26-Tendo aquele referido “Tem uma fatura?! Ora vá lá ver bem se é uma fatura e se tem lá escrito Móveis em algum lado”.
27-A demandante, ao aperceber-se de o documento que tinha na sua posse, não era uma fatura, pedindo o seu envio, o que lhe foi negado.
28-A fatura só lhe seria emitida se a demandante assinasse uma nota de encomenda.
29-A demandada enviou a fatura por correio normal, para a residência da demandante.
MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 7, 11 a 13, 19 e 20, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº 2 do C.P.C.
Os factos, enumerados sob os nºs. 14, 15,17, 18, 21 a 23, resultaram respetivamente do teor dos documentos juntos a fls. 12, 52, 12,13 a 17, 13 e 14 e 16.
Para o facto indicado sob o nº 15, foi também importante e esclarecedor a inspeção ao local, onde se encontra depositado o sofá cama, constatando que o sistema existente no mesmo, destinado a servir de cama, é efetivamente o descrito pela demandante. Uma estrutura deslizante, que depois de aberta se localiza paralelamente à parte destinada ao assento do sofá, permitindo deitar-se unicamente na horizontal (ao contrario do habitual nos sofás camas) e não sob o comprimento relativamente ao assento do sofá.
Ora, a medida da “ estrutura deslizante” é de 1,40 m, de comprimento sob 70cm de largura, o que foi constatado e medido aquando da inspeção ao mesmo. Efetivamente a estrutura, só permite que uma pessoa com a altura de 1,40m, (o que é manifestamente insuficiente, para alguém de estatura mediana) ali dormir. E pese embora, a existência do puff, que colocado junto à referida estrutura, perfaça a largura de todo o espaço destinado ao assentamento, a “presumível cama”, com o anexo, não é minimamente estável e confortável para se dormir, nem foi isso que a dte. encomendou.
Os factos indicados de 8 a 10, 12, 16 e 24, resultaram dos depoimentos das testemunhas A.S, J, A , P, e S.
A primeira testemunha, apresentada pela demandante, (factos 8 a 10) que a acompanhou aquando da realização da encomenda do sofá, que prestou um depoimento isento, credível e seguro relativamente aos factos que depôs e que directamente tinha conhecimento, revelando isso mesmo, ao longo do depoimento. Assim, referiu a intenção da demandante claramente demonstrada por várias vezes à testemunha S, empregada da demandada. Da escolha do modelo pela demandante, do tecido, cor, e das questões que iam sendo colocadas pela dte., nomeadamente “se sem a chaise longue, era possível ter cama” “ que a dte. queria uma cama para duas pessoas” “ se era sistema de gaveta”, que a “ S tirou as medidas do sofá, que escreveu num papel para depois a dte. ver se dava para o local em que o ia depositar” “ ficou de dar as medidas depois”.
Referiu ainda que após a dte. receber o sofá que não ficou satisfeita, e que lhe referiu ter ligado ao P, mas que não assistiu ao telefonema. Na sua presença, não foi referido pela empregada que o sistema de cama, era uma estrutura deslizante, e que a dte. se queixava que não atendiam os telefones.
A testemunha trazida pela demandada, J (pese embora pouco ou nada se lembrasse) estava com o P aquando da entrega do mesmo em Lisboa, referiu quanto ao facto enumerado em 12, “ o sofá foi montado com a cama fechada, pois aberta não dava muito jeito”.
A, amiga da dte. prestou depoimento com isenção, coerência, credibilidade e segurança, o foi imprescindível para se dar como assente o facto indicado sob o nº 16. Assim, relatou que, acompanhou o desgaste da dte. originado com a aquisição do sofá, e pelo facto de não lhe atenderem os telefonemas.
Que em “julho ou agosto, a um sábado à noite, ela e a dte. estavam no café, e que lhe emprestou o seu telemóvel, para telefonar ao P, pois do dela não atendia, que aquele atendeu, e a dte e ele, combinaram às 23,00 horas na loja, estava lá o P e a demandada” “ que quando iniciaram a conversa, ele já sabia do que se tratava” “ que mostrou grande disponibilidade para resolver a situação, que ele referiu“ se der para por cama, dá se não trago o sofá” “ que em setembro resolveria a situação”, “ assumiu que ia ver, quando pudesse, que ia a Lisboa” , falaram ainda acerca de uma mesa e cadeiras.
O depoimento de P, pese embora, globalmente se relevasse parcial, incoerente e confuso, assumindo-se quase como parte, confirmou o encontro com a testemunha supra referida e a dte, num sábado, “ saí daqui (Vila Nova de Poiares) à uma da manhã”, negando, terem falado do sofá, ainda assim permitiu, concretizar a data em ocorreu o encontro. Apesar de, para si ele ter ocorrido em setembro (conveniente, atento o prazo para a denuncia dos defeitos) com segurança afirmou, ter acontecido, no início do mês, “ pois tinham ido montar a exposição para feira da Espinheira, que acontece, todos os primeiros Domingos de cada mês”. Ora, em 2010 o primeiro domingo do mês julho e agosto, foi respetivamente, o dia 4 e 1. E a testemunha A, afirmou que o P se comprometeu, que em Setembro resolveria a situação, daí, se concluir que o encontro ocorreu antes. Também a S no seu depoimento, referiu o mês de agosto, como tendo havido uma “ reunião na loja”.
O facto 24, para além da testemunha A.S, o ter referido no seu depoimento também, a S, durante a sua inquirição confirmou tal facto, pois a Dte. sempre referiu a necessidade da existência da cama, desde o dia da encomenda.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, ou sequer da produção de prova quanto a alguns, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
A convição do tribunal, formou-se para esse efeito, no depoimento das testemunhas trazidas pela demandada, S e o P, que além da relação familiar que tem com a demandada, respetivamente prima e genro, trabalham para a mesma.
Assim os depoimentos não foram valorados, para os factos em apreço, em função das contradições, hesitações, e parcialidade que transpareceu no decurso de ambas as inquirições.
Os seus depoimentos revelaram-se coincidentes, (em especial, quanto à data da reclamação da dte., para ambos, só em setembro é que a dte. individualmente falou do assunto).
O P, pese embora a sua intervenção no caso em apreço, se iniciasse, com a entrega do sofá á dte. em Lisboa, revelou enorme “convicção” quando se referia da encomenda e de todos os factos não directamente consigo relacionados, como se tivesse intervindo directamente.
Em momento algum, alertou para o conhecimento indireto que tinha dos mesmos, ao contrário, das testemunhas da dte. e do J apresentado pela demandada.
4-DO DIREITO
Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes
A demandante qualifica o contrato em apreço, como sendo de compra e venda, já a demandada de empreitada, sem contudo se aprofundar tão diversa e profunda controvérsia doutrinal e jurisprudencial, resta-nos sem adoptar critérios fixos e rígidos, detetar em função da configuração concreta trazida aos autos pelas partes, qual a figura jurídica que está em causa.
Segundo Mota Pinto, interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”. E, para tanto, deve atender-se às seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil. Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratório cfr. art. 236º, n.º2, e não havendo esse conhecimento, “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição real do declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. O eminente Prof. Vaz Serra, ensina-nos, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objetivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário. Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º. E, nos negócios formais, exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo. Voltemos ao caso em apreço, a encomenda do sofá cama, foi realizada na loja sita em Vila Nova de Poiares, pertença da demandada, num espaço em que existe uma exposição. A demandante escolheu um modelo aí exposto, o qual atento o fim que lhe pretendia dar, sofá com cama, solicitou mudanças e adaptações consideráveis. Assim, mandou retirar a chaise long, do modelo original, colocar uma cama, forneceu as medidas em função do espaço, onde iria colocar o sofá, escolheu o tecido e as cores (verde e castanho).
Estamos pois, na presença de um contrato de empreitada e não um contrato de compra e venda. Na verdade, o elemento típico nuclear da empreitada consiste na realização de uma obra (artigo 1207.ºdo C.C.), enquanto o objeto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza (Pires Lima e Antunes Varela, in C.C. Anotado, Vol. II, 2ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda.).O acento tónico da distinção, num plano objetivo, entre as duas espécies contratuais é sintetizado na doutrina e jurisprudência comparada pela prevalência da obrigação de dare, ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda e neste de empreitada (Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edizione, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004,pág. 764 e nota 1.) Na empreitada, ao invés da venda, «a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho constitui o escopo essencial do negócio». Além disso, na empreitada o bem produzido representa «um quid novi relativamente à produção ordinária do empreiteiro», implicando a introdução nesta de «modificações substanciais relativas à forma, à medida, à qualidade do objeto fornecido» (Trabucchi, op. cit., págs. 809 e nota 2, 810 e nota 1).
Ora, no caso sub judice, foi precisamente o que aconteceu, com a encomenda feita pela demandante à demandada, para o qual deu instruções precisas e concretas, para a sua construção, aquele modelo por si idealizado, e mais nenhum.
Resulta, pois dos elementos de interpretação jurídica do contrato em causa nos autos, que estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, aos quais se aplicam as regras próprias do regime normativo especial inserto nos arts. 1207º ("Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço") e seguintes, do Código Civil (cfr., art. 1156º, CC).
Tal contrato tem como elementos, duas partes (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra - resultado material (de construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa), em contrapartida de um preço, retribuição (cfr., Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada), AAFDL, 1983, pág. 7 a 12; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 65 a 114), sem que exista um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra (como ocorre no contrato de trabalho). O empreiteiro age sob sua direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra" - Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, pág. 787).
A demandada, deveria pois, ter executado a obra, a construção do sofá com cama, em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º e 762º, C.C ; Pires de Lima-Antunes Varela, ob. cit., pág. 791) .
Por outro lado, a demandante (dona da obra), vincula-se no referido contrato, assumindo a obrigação de pagamento do preço convencionado para o efeito, aquando do seu recebimento, o que fez.
Assim, o que importa verificar é, antes de mais, se após a entrega do “sofá cama” detectados os vícios, se foram atempadamente, denunciados.
Da exceção da caducidade de denuncia dos defeitos
O art. 298º, nº 2 do Código Civil dispõe que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Nos termos do art. 331º, nº 1, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas, quando a lei fixa um prazo para o exercício de determinado direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado.
O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência. O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe apenas é impedido pela prática do ato, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
In casu, a Demandante, encomendou um sofá com cama, para o qual forneceu as medidas, escolheu modelo, cor e tecido, que foi entregue na sua residência em 18 de junho de 2010, e passados dois dias detectou o defeito no móvel por si encomendado. Da factualidade assente resulta que, na presente ação, estamos perante um contrato de empreitada, disciplinado quer pelo C. C., e pela Lei 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e outros contratos, bem como das respetivas garantias e prazos (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05.
Assim, e em conformidade com o disposto no art.º 1º-A, nº1, do DL nº 67/2003 de 8 de abril, com as alterações constantes pelo decreto supra mencionado, titulado de âmbito de aplicação, refere da sua aplicação aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, o que acontece nos presentes autos, a demandante é uma consumidora, e a demandada é comerciante, tal qual estão definidos no art. 1º, B, alínea a). Contempla-se ainda no art. 1º-A, no nº 2, que o presente decreto se aplica ainda, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, ou de outra prestação de serviços, e outros.
O prazo de garantia, quer para os bens móveis, quer imoveis está prescrito, no art. 5º, sendo respetivamente de 2 e 5 anos. O art.º 5º-A, refere o prazo para exercício de direitos, no seu nº 1 e 2, em concreto o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, sendo no caso de bem móvel de 2 meses. Ora, tendo a demandante detetado o defeito no sofá, em 20-06-2010, ou ainda que se entenda que, aquando da aceitação do mesmo, aquela deveria zelar pela fiscalização do mesmo, facto ocorrido em 18-06-2010, a demandante tinha até 18-08-2010, data limite para denunciar a desconformidade do contrato.
Da factualidade assente, e atenta a falta de prova da demandante, de que em data anterior tinha denunciado e reclamado para a demandada, atendendo ao meio com que o fez, via telefónica, segundo alegou, pelo menos no dia trinta e um de julho a demandante, provou tal denuncia, ou seja 18 dias antes de esgotado o prazo, concedido para esse efeito, no diploma legal cujo objetivo é a proteção do consumidor, a parte mais fraca, e cujo regime é mais favorável ao mesmo, relativamente à lei geral, o Código Civil, nomeadamente o art.916, nº 2. A Lei que estabelece direitos para proteção do consumidor, nomeadamente na aquisição de bens com defeito, mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, ónus esse, que a demandante cumpriu, razão pelo qual e sem necessidade de mais consideramos, se decide declarar improcedente a exceção de caducidade invocada.
Da existência de defeito no sofá e pedido de resolução do contrato
Aqui chegados, resta-nos apreciar da conformidade ou desconformidade do contrato celebrado entre as partes, e do defeito de que padece o sofá, que leva a demandante a pedir a devolução do valor pago por aquele.
Em face das abundantes disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do C.C.) e a Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Diretiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo Dec-Lei n.º 84/2008, de 21-05, neste refere-se no art. 2º, nº1, “ o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a)Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo.
b)Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações publicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
Vejamos então se face à matéria dada como provada, se a dte. tem razão, quando refere a desconformidade do sofá relativamente à encomenda feita à demandada.
Desde já afirmamos que sim, estando preenchidos os critérios definidos nas alíneas b, c e d, do supra comando legal, do citado decreto-lei.
A demandante no dia 31 de maio, quando se dirigiu à loja comunicou desde logo a sua intenção de comprar um sofá, mas desde que pudesse ter incluído uma cama, facto este referido pela testemunha e pela vendedora da demandada. Ora, uma cama, para um cidadão normal, é um móvel/ objeto, no qual uma pessoa de estatura mediana, possa deita-se, quer esta esteja localizada na posição horizontal ou vertical, mas, todo o seu corpo deve caber no mesmo.
Pese embora o sistema, implantado no sofá em apreço, sistema elevatório, seja diferente do habitual (em que a cama sai debaixo do assento do sofá, prolongando-se em todo o seu comprimento) o que até se poderia aceitar, (apesar da obrigação da vendedora em explicar como funcionava a cama, e se houvesse no local alguma para demonstração abri-la, ou mostrar catálogos, como o fez nos autos com a junção da fotografia a fls. 52, evitando assim equívocos) mas, para que o sofá-cama pretendido pudesse desempenhar a sua cabal função, era imprescindível que alguém de estatura mediana, nesse se pudesse deitar, sem ficar com os pés pendurados. Isto porque, o comprimento do mesmo é de 1,40 por 70 cm de largura, ( cfr, resultou da inspeção do mesmo) o que impossibilita de todo o fim do mesmo.
O argumento do puff, que no entendimento da demandada, serviria para repor o tamanho em falta, falece por si só, pois não é minimamente aceitável e razoável tal solução, dormir com uma parte do corpo numa cama e a restante num puff, que serve também segundo a demandada, como mesa de apoio. Certamente, se todas estas informações tivessem sido prestadas pela vendedora à demandante, não estaríamos, a apreciar o presente pleito.
Nos termos da Lei n.º 24/96 de 31 de julho (Actualizada pelo DL 67/2003 de 8 de abril e DL 84/ 2008, de 21 de maio), nomeadamente no seu artigo 9.º, consta que “O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” Sublinhado nosso.
E o n.º 4 do mesmo artigo “O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Sublinhado nosso. A inadequação da obra, tal como encomendada, só ganha foros de relevo quando a mesma, após realização se apresenta completamente diversa da encomendada ou quando lhe falta uma qualidade essencial. Ou nos dizeres de Rubino, citado por Antunes Varela, obra no C.C. anotado, out. de 2007, pág. 897: “a obra deve considerar-se inadequada ao fim a que se destina quando é completamente diversa da encomendada, quando lhe falta uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objetivamente considerada, ou quando lhe falta uma qualidade essencial porque, como tal, foi prevista e querida pelas partes”. Ora, no caso dos autos, por um lado, já se viu, que se prova a existência de defeito, e por outro, aquele que se lhe apontam tinha manifestamente a ver com estas faltas ou com aquela diversidade, pelo que a resolução é legalmente possível.
Existiu pois, falta de informação por parte da vendedora da demandada, quando a dte. fez a encomenda, advertindo-a unicamente que a cama ficava pequena, (supondo a dte. que seria na largura) sem nunca referir, que o comprimento da mesma não dava para um adulto aí dormir, mas somente uma criança, com a altura até 1,40m. Pelo que, não servindo a finalidade pretendida, o sofá é sem dúvida, um produto defeituoso.
Assim sendo o DL 67/2003, com as alterações enumeradas, confere ao consumidor, no nº 1, do seu art. 4º, à reparação ou substituição do bem, bem como à redução do preço ou à resolução do contrato.
A demandante, pese embora inicialmente tenha dado a possibilidade à demandada, de repor o bem conforme o acordado, conforme reunião havida, é certo que a demandada nada fez, prometendo, mas não cumprindo, (assumindo na sua defesa, que o sofá não padece de qualquer defeito), daí a dte. peticionar a resolução do contrato.
Tal direito é-lhe permitido, cfr. resulta do nº 5, do mesmo artigo, “ o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manisfestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Sublinhado nosso.
Assim, o consumidor, perante a desconformidade do bem encomendado, pode, em princípio, desde que respeite os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido, optar pelo exercício de qualquer um daqueles direitos, entre os quais se insere o da resolução do contrato, que não está reservado apenas para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição do bem, justificando-se a sua utilização, desde que a desconformidade que o bem apresenta não seja insignificante. Serão as particularidades do caso concreto que definirão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do consumidor, de modo a serem respeitados os princípios que presidiram à sua atribuição. No caso em análise o pedido de resolução do contrato deduzido pela dte. não revela um abuso de direito, uma vez que a dda., na sequência da denúncia dos defeitos e pese embora a insistência da Dte., só aceitava a devolução do sofá, mas não repunha o valor total pago pela dte e por si recebido.
Assim, não só não se prestou a eliminar todas as desconformidades detetadas, como não garantiu que os resultados da sua ação fossem bem sucedidos, não tendo diligenciado no sentido de proceder à substituição do sofá defeituoso, ou a eliminação do defeito.
Daí que não fosse exigível, segundo os ditames da boa-fé, que a Dte. viesse exigir judicialmente a eliminação dos defeitos ou a substituição dos sofás perante a atitude extra-judicial da dda., confirmada, aliás, pela postura adoptada na presente ação. Sendo a desconformidade apurada, dotada de elevada relevância, (destruindo por completo o objetivo da dte. quando encomendou o sofá) não se mostra contrário aos princípios da boa-fé, nem estamos em presença de abuso de direito ou da finalidade económico-social do direito de resolução, o seu exercício neste caso é legitimo e legal.
Assim, tem a Dte. direito à pretendida resolução do contrato, resolução essa que determina a obrigação da dda. de restituir o montante pago por aquela a título de preço pelo sofá – € 615,00 – nos termos do art.º 289º, ex vi do art.º 433º, ambos do C. Civil.
Do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e pela privação do uso do sofá
Quanto ao primeiro pedido, o mesmo é admissível nos termos no disposto da Lei do Consumidor, que prescreve tal direito no seu art. 12º, conforme alteração do DL.84/2008 de 21 de maio, e para o produtor, independentemente de culpa.
Contudo, a demandante, pese embora tenha deduzido este pedido, nenhuma factualidade alegou e naturalmente provou nesse sentido, que permitisse ao tribunal apurar da sua gravidade, e apurar o valor com vista à reparação dos danos sofridos. Assim sem cumprir o ónus da alegação e prova, nos termos do disposto no art.º. 342º do C.C., este pedido tem de improceder.
A motivação e a decisão supra expendida, é igualmente válida e pelas mesmas razoes, para a privação do uso.
Do dano patrimonial decorrente do pagamento pela demandante do transporte do sofá de Lisboa para a loja da demandada
Como supra se referiu, nos termos do dispositivo e diploma legal mencionado, o consumidor tem direito a ser indemnizado dos danos patrimoniais, resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.
Ao que acresce, a Lei n.º 24/96 de 31 de julho (Atualizada pelo DL 67/2003 de 8 de Abril e DL 84/ 2008, de 21 de maio), nomeadamente no nº 4, do artigo 9.º, que refere “O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.” Sublinhado nosso.
O que tem, aplicação ao objeto em apreço, pois se o sofá estivesse conforme o convencionado e solicitado pela demandante, esta não tinha despendido o valor de €181,50, com a transportadora que o trouxe até à loja da demandada, conforme resulta do documento junto a fls.18, e que esta recusou receber.
Este prejuízo teve origem, na existência do defeito atrás avaliado, tendo sido dada oportunidade à demandada de o corrigir, após vistoria do mesmo em Lisboa, o que nunca chegou a acontecer. A demandante comunicou à demandada intenção de o remover, aguardando de 10 dias, conforme resulta da carta junta a fls.16, remetendo-se esta ao silêncio, razão pelo qual, vai condenada no seu pagamento.
Da condenação da demandada nos honorários despesas e custas do processo
A condenação em custas decorre da lei (art. 5.º da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28-12) e não do pedido, e depende (em princípio) do decaimento. Ainda assim, as custas de parte encontram-se reguladas no Reg. das Custas Processuais, compreendendo o que cada parte haja despendido com o processo, e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (art. 447.º, 447º-D do CPC e arts. 25.º e 26.º do R.C.P., com as alterações do decreto–lei 52/2011, de 13 de A bril), mas os julgados de paz, não se integram na ordem judicial, têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde estas correspondem a uma taxa fixa por cada processo tramitado, e que não prevê à semelhança dos referidos diplomas, equivalente compensação, pelo que, este pedido de condenação da Demandada em custas de parte, que incluem honorários, e outras despesas não pode ser atendido por este tribunal, improcedendo pois.
DECISÃO
Face a tudo quanto antecede, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência declaro resolvido o contrato de empreitada, celebrado entre as partes, condenando-se a demandada à devolução do valor de € 615,00, preço pago pelo sofá, e ainda ao pagamento de € 185,50, referente ao seu transporte de Lisboa para Vila Nova de Poiares, mais absolvendo a demandada dos restantes pedidos, contra si deduzidos.
Custas
Na proporção do decaimento, que se fixa em 72 % para a demandante e 28 % para a demandada, que deverão ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes, e para o pagamento das custas, cumprindo o n.º 9 da Port. 1456/2001, com reembolso na medida do aplicável.
Registe.
Vila Nova de Poiares, em 28 de julho 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)