Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 418/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | MÚTUO |
| Data da sentença: | 01/23/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 23 de janeiro de 2013, pelas 16,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionária: Ana Célia Parente -Demandante: A. -Demandada: B. No dia e hora designados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes a Demandante e a Demandada, representada pela sua Mandatária, que juntou procuração com poderes especiais. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, não tendo sido possível a obtenção de acordo entre elas. A audiência prosseguiu com a inquirição da testemunha da Demandada, que prestou depoimento, depois de devidamente ajuramentada, interrogada e identificada, nos termos dos arts. 559.º e 635.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP: J, portador do CC n.º 00000000 0zz3, residente em U, 3000-000 Carapinheira, que aos costumes disse ser funcionário da empresa Demandada, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. A testemunha não revelou conhecimento direto dos factos essenciais para a decisão da causa. Finda a inquirição da testemunha e após troca de explicações e debate entre as partes sobre o objeto da ação, e não tendo sido apresentados outros meios de prova o Juiz de Paz proferiu, na presença das partes, a seguinte sentença: SENTENÇA “Na presente ação veio a Demandante pedir que a Demandada seja condenada ao pagamento da quantia de € 1.649,00, referente a serviços prestados na obra “P”, em Taveiro, durante o mês de Abril de 2010, que entende não terem sido liquidados na sua totalidade. Cabendo à Demandante provar o direito de que se arroga (art.º 342, n.º 1 do Código Civil), verifica-se que a Demandante não fez qualquer prova dos factos principais alegados, para além do documento (fatura) junto aos autos. A Demandada apresentou contestação escrita impugnando a dívida, uma vez que conforme invoca, pagou a totalidade do que era devido, pelos serviços de empreiteiro que a Demandante lhe prestou. Nestas circunstâncias, considero como não provados os factos alegados no requerimento inicial, essenciais para a pretensão da Demandante que aqui se dão por reproduzidos e, em consequência, julgo a ação improcedente por não provada, e absolvo a Demandada do pedido. Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001 de 28-12). Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria, com a restituição das custas já pagas. As partes ficam desde já pessoal e presencialmente notificadas desta sentença. Envie-se cópia às partes.” De seguida, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada. Montemor-o-Velho, 23 de janeiro de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) A Funcionária, (Ana Célia Parente) |