Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2013–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/15/2013
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 15 de fevereiro de 2013, pelas 10:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos).
Demandante: A
Demandado: C
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
Demandante.
II – Ausente:
A Demandada.
Reaberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:

SENTENÇA
“A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que é uma firma que tem por objeto a transformação de mármores, granitos e outras rochas ornamentais, e que a Demandada tem como objeto comercial a construção de edifícios. Diz a Demandante que, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura n.º x, datada de __/__/____. Acrescenta que, no tocante à fatura junta sob o Documento n.º 1 os descritos fornecimentos importaram a quantia de € 1.011,36 (mil e onze euros e trinta e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 232,61 (duzentos e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos), totalizando o montante global de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
Mais refere a Demandante que o montante titulado pela descrita fatura permanece em dívida, uma vez que a respetiva quantia não foi, até à data da propositura da presente ação, liquidada pela Demandada à Demandante, acrescentando ainda que a fatura em causa deveria ter sido paga em data certa, ou seja, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, pelo que, a Demandada deve à Demandante a quantia global de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
Refere ainda a Demandante que, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento integral da dívida, a Demandada ainda não o fez, não tendo apresentado, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre o fornecimento efetuado pela Demandante ou sobre o valor do mesmo.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.303,68 (mil trezentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) já acrescida dos juros de mora vencidos, e calculados pela Demandante, até 26-12-2012, em € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos), bem como nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada.
Juntou: 2 (dois) documentos.
Valor da ação: € 1.303,68 (mil trezentos e três euros e sessenta e oito cêntimos).
A Demandante recusou a fase voluntária da mediação.
A Demandada foi regularmente citada (em 08-01-2013, cfr. fls. 17) e notificada da data da realização da Audiência de Julgamento, para o dia 07-02-2013, pelas 11h00, à qual faltou, não tendo justificado a sua falta. Na referida Audiência, na qual apenas esteve presente o legal representante da Demandante, este referiu que a Demandada efetuou, por cheque já junto aos autos, um pagamento no valor de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos), tendo requerido a redução do pedido para a quantia em falta até ao limite do peticionado, ou seja, para a quantia de € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos). Sobre a referida redução do pedido foi proferido Despacho na Audiência de Julgamento de 07-02-2013, cfr. da respetiva ata se alcança. Posteriormente foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. Foi designada a presente data, pelas 10h00 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que tem por objeto a transformação de mármores, granitos e outras rochas ornamentais;
2 – A Demandada tem como objeto comercial a construção de edifícios;
3 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandada os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, na fatura n.º x, datada de __/__/____;
4 – O fornecimento supra referido importou a quantia de € 1.011,36 (mil e onze euros e trinta e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 232,61 (duzentos e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos), totalizando o montante global de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos);
5 – A Demandada, no dia __/__/____, emitiu a favor da Demandante o cheque n.º xx, sobre o Banco x, no montante de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos);
6 – A Demandante emitiu em nome da Demandada o recibo n.º x, datado de __/__/____, no valor de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos);
7 – A fatura referida em 3. deveria ter sido paga em data certa, ou seja, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, ou seja até dia 20-05-2012;
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos e a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou, a versão apresentada pelo Demandante. Foi também tomado em linha de conta o pagamento efetuado pela Demandada à Demandante.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos uma Fatura emitida em nome da Demandada, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de confissão, com base no preceituado no art. 58º da Lei n.º 78/2001, e 13 de julho, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos.
O documento que a Demandante juntou aos autos é uma fatura comercial por si emitida, pelo que não pode ser considerada falsa. É, destarte, um documento particular cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações dele constante, isto é, o fornecimento de 1 (uma) soleira 1,35 x 0,30 x 0,03, 19 (dezanove) degraus 1,33 x 0,31 x 0,03, 20 (vinte) espelhos 1,33 x 0,146 x 0,02 e 1 (um) cap. 6,88 x 0,15 x 0,03. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tal documento faz prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à situação de revelia em que a própria Demandada se colocou, não resultou qualquer demonstração da inverdade do referido documento, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio.
Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resulta da prova documental, que Demandante e Demandada mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada adquiria bens e materiais à Demandante, e que, no que se refere à fatura junta aos autos, aquela adquiriu a esta 1 (uma) soleira 1,35 x 0,30 x 0,03, 19 (dezanove) degraus 1,33 x 0,31 x 0,03, 20 (vinte) espelhos 1,33 x 0,146 x 0,02 e 1 (um) cap. 6,88 x 0,15 x 0,03. Se a Demandada costumava adquirir bens e materiais à Demandante, como resulta da prova documental junta aos autos, e cremos nessa situação, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade do fornecimento titulado pela fatura junta aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esse fornecimento inseria-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua própria revelia) que não houve, da parte da Demandante o fornecimento dos referidos bens e materiais discriminados na fatura, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão da fatura junta pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e a Demandada.
Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento dos bens e materiais discriminados na fatura e juntado cópia da mesma ao processo para documentar e comprovar o fornecimento à Demandada e não tendo esta logrado provar a eventual inexatidão da mesma, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tal fornecimento, antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provado o fornecimento dos materiais e bens a que se referem a fatura junta aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos Autos – designadamente o fornecimento de 1 (uma) soleira 1,35 x 0,30 x 0,03, 19 (dezanove) degraus 1,33 x 0,31 x 0,03, 20 (vinte) espelhos 1,33 x 0,146 x 0,02 e 1 (um) cap. 6,88 x 0,15 x 0,03, descrito na fatura n.ºs 53, datada de 20-04-2012.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados na fatura junta aos autos à Demandada, sendo que esta não cumpriu, até à data a propositura da presente ação, com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento da totalidade do preço.
Conforme a factualidade dada como provada, a Demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 1.243,97 (mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos), e não ao pagamento da totalidade do pedido, ou seja € 1.303,68 (mil trezentos e três euros e sessenta e oito cêntimos), o qual contemplava os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante. Acresce que, de acordo com o art. 785º n.º 1 do Código Civil (CC), “Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, (…), a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital”. Dúvidas não restam de que, tendo a obrigação da Demandada prazo certo, ou seja a data de vencimento da fatura junta aos presentes autos, em __/__/____ – atendendo a que resultou provado (por confissão, operada pela revelia da Demandada) que as faturas deveriam ser pagas no prazo de 30 dias após a sua emissão –, há lugar ao pagamento dos correspondentes juros de mora vencidos e computados pela Demandante, até __/__/____, em € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos), conforme preceitua o art. 805º nº 2 alínea a) do CC.
Assim, o pagamento efetuado pela Demandada é imputado, em primeiro lugar, ao pagamento dos juros vencidos peticionados pela Demandante, ou seja, à quantia de € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos), sendo o remanescente (€ 1.184,26) imputado ao capital em dívida até ao limite do pagamento efetuado, ou seja € 1.184,26 (mil cento e oitenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), ficando ainda em dívida a quantia de € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos), a qual terá de ser imputada na falta de pagamento da totalidade da Fatura n.º 0000, emitida em __/__/____ e com vencimento a __/__/____, junta aos autos a fls. 7.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, reforçada pelo pagamento que a mesma efetuou por cheque dirigido à Demandante após a sua regular citação, e tendo em consideração a alteração do pedido formulada pela Demandante, não nos resta senão a condenação daquela ao pagamento da dívida remanescente, ou seja, à quantia de € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos).
Quanto ao pagamento dos juros de mora:
A Demandante fez o seu pedido, nele incluindo os juros de mora vencidos, calculados até __/__/____. Peticionou ainda os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respetiva obrigação, aqui, o dia seguinte à data de vencimento da Fatura n.º x, ou seja o dia __/__/____.
Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos sobre a quantia em dívida, € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos), desde o dia __/__/____ e até efetivo e integral pagamento, todos calculados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013).
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 59,71 (cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 59,71), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai assinada.
Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 15 de fevereiro de 2013
A Juíza de Paz

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(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo

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(Carla Abade)