Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 28/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | MÚTUO |
| Data da sentença: | 06/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A e B, casados entre si, propuseram contra C e D, também casados entre si, todos identificados nos autos, a presente acção enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que se declare nulo o contrato de mútuo e em consequência se condene os Demandados à restituição da €3.000, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento e do valor suportado pela devolução do cheque por estes emitido. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntaram três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os Demandados não compareceram à Pré-Mediação mas contestaram, por excepção, nos termos constantes de fls. 50 a 53, referindo que já restituíram a referida quantia à Demandante e concluindo pela improcedência da acção. Juntaram um documento, que aqui também se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1º- Em 21 de Fevereiro de 2009, os Demandantes entregaram aos Demandados a quantia de €3.000 (três mil euros), a pedido destes, para fazer face às despesas com a abertura de um estabelecimento comercial “AZ”, em Carregal do Sal; 2º- Os Demandados emitiram uma Declaração de Dívida, por documento particular, assinado por ambos, onde se assumem devedores dos Demandantes no valor de €3.000 (três mil euros) e a título de garantia, entregaram-lhes o cheque da Demandada nº xx, sobre o Banco, no mesmo valor, a que foi aposta a data de 2009-03-31; 3.º- Data em que convencionaram que seria efectuado o pagamento do empréstimo que teria a duração de cerca de um mês, pelo que, dada a curta duração, não implicaria o pagamento de juros remuneratórios; 4.º- Contudo, na data referida, os Demandados solicitaram aos Demandantes que não depositassem nessa data o cheque emitido a favor da Demandante mulher e pediram que aguardassem mais uns meses até conseguirem o dinheiro; 5.º- Pedido a que os Demandantes anuíram; 6.º- Os meses foram passando sem que os Demandados restituíssem qualquer quantia; 7.º- Apesar de diversas vezes interpelados pela Demandante; 8º- Todavia, em 22 de Setembro de 2009, O Demandado marido, depois de ter conhecimento que um subsídio do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que aguardava, já tinha sido transferido e que se encontrava disponível na sua conta bancária, procedeu ao levantamento da quantia de €4.900,00; 9º- Pagou a outro credor, o Sr. E- penúltima testemunha neste Julgamento, a importância de € 1.900,00, contra a entrega do cheque pré-datado que também lhe havia dado como garantia; 10º - E, ainda nesse mês, quando pretendia efectuar o pagamento em numerário à Demandante mulher, no seu Restaurante, depois de servirem os almoços, a mesma, que anuiu nesta forma de pagamento, não tinha consigo o cheque nem a Declaração de dívida, comprometendo-se, no entanto, a rasgá-los posteriormente; 11.º- Porém, como meio de prova deste pagamento, o Demandado marido solicitou a dois amigos e uma amiga -sexta, sétima e última testemunhas neste Julgamento, que então se encontravam no seu café ao lado do restaurante, que presenciassem a entrega do dinheiro; 12º- E estes concordaram, acompanhando-o ao restaurante, onde os aguardava a Demandante, assistindo à entrega do dinheiro, em notas, que a Demandante conferiu, dizendo que “estava certo” e guardou na mala que trazia; 13º - E, em data que não foi possível precisar, o cheque, ainda na posse da Demandante, e agora junto aos autos, foi, efectivamente, rasgado ao meio, em duas partes; 14º- E, posteriormente, colado com fita-cola; 15º- E em 03 de Dezembro de 2009 depositado na X, CRL; 16º- Sendo devolvido por falta de provisão e implicando o pagamento de uma comissão de € 5.20 pela devolução. Motivação dos factos provados: Os números 1º a 7º consideram-se admitidos por acordo, por não impugnados. Quanto aos restantes, atendeu-se aos documentos juntos aos autos (nºs 2º, 8º e 13º a 16º) e à prova testemunhal dos Demandados. As três primeiras, que assistiram ao acto de entrega do dinheiro e a quarta, por ter sido também credora dos Demandados e, na mesma data, ter-lhe sido restituída a quantia em dívida, pelo Demandado marido, em numerário. Apesar dos três primeiros serem seus amigos e uma delas, neste momento, também sua empregada, estas realidades não retiraram credibilidade aos depoimentos na medida em que foram prestados sobre os factos de que tinham conhecimento directo, de uma forma objectiva e isenta. Nenhum dos depoimentos das cinco testemunhas arroladas pelos Demandantes teve relevância para o processo na medida em que afirmaram desconhecer quaisquer factos relativos à situação controvertida: a restituição ou não do dinheiro emprestado. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os Demandantes e os Demandados celebraram um contrato de mútuo, gratuito, ou seja, aqueles entregaram a estes dinheiro, com a obrigação de o restituir, sem que tivessem convencionado juros remuneratórios (cf. artigo 1142.º do Código Civil). Mútuo que, atento o valor mutuado, tomou a forma legalmente exigida, documento assinado pelo mutuário (cf. artigos 1143º, última parte, 362º, 2ª parte e 373º, todos do Código Civil) pelo que é inteiramente válido. E assim, tinham os Demandados a obrigação de restituir aos Demandantes a totalidade do valor mutuado, na data convencionada. E é efectivamente, este, e apenas este, o facto controvertido na situação dos autos, a restituição do dinheiro pelos Demandados. Um facto extintivo do direito invocado pelos Demandantes, uma excepção peremptória, que implica que àqueles compete o ónus da prova, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil e artigo 493º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Ora, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e da força probatória dos depoimentos das testemunhas (cf. art. 396.º do mesmo Código e art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil), ficou este tribunal convencido, pelas provas apresentadas pelos Demandados (documental e testemunhal) de que essa restituição aconteceu: em Setembro de 2009, no Restaurante dos Demandados, efectuada pelo Demandado marido à Demandante mulher, em mão e em numerário. Decisão: Em face do exposto, julgo procedente a excepção peremptória do pagamento e, em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos formulados pelos Demandantes. Declaro os Demandantes parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso aos Demandados, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Carregal do Sal, 2 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |