Sentença de Julgado de Paz
Processo: 402/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - CRIME DE INJÚRIAS
Data da sentença: 08/04/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 402/2006

I – Identificação das partes
Demandante: A, residente na Rua de, 4415-224 Pedroso, Vila Nova de Gaia;

Demandado: B, com residência na Rua 4415-224 Pedroso, Vila Nova de Gaia.

II – Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que Demandante e Demandado são vizinhos; que no dia 7 de Abril de 2006, pelas 16h, quando o Demandante saía da sua residência deparou-se com um veículo pesado propriedade do Demandado estacionado na rampa de acesso à sua garagem o que impossibilitava a entrada e saída de viaturas; que como já não era a primeira vez que o Demandado aí estacionava deliberadamente o seu veículo, decidiu chamar as autoridades policiais, a saber GNR dos Carvalhos, tendo se deslocado ao local os Agentes C e D que se encontravam no turno das 9h às 17h; que nessa altura o Demandado se dirigiu ao seu veículo, começando, em frente aos agentes da autoridade, a insultar e a ameaçar o Demandante, dirigindo-se-lhe de forma agressiva e num tom elevado, dizendo: “ filho da puta”, “palhaço”, “também tens os cornos grandes como a tua mãe”, sois uns cabrões que andais aí”, “vocês sois uma merda”, camelo do caralho”, “palhaço do caralho”, “seus merdas”, “cabrão do caralho”, “anda cá fora que eu dou cabo de ti”, “eu vou fodê-lo”, “eu fodo-te os cornos cabrão” “anda cá para fora seu filho da puta”, “eu vou-te foder quando te apanhar cá fora, ai vou, vou”, “anda cá para fora que eu fodo-te”, “estás fodido comigo que eu vou tratar de ti”, “vou-te fazer uma folha do caralho”, “eu logo faço-te a folha”, “eu vou-te marcar o teu carro, não te preocupes vou dar cabo dele”, vais gramar comigo sempre que vieres cá fora, pois vou-te fazer a folha”, não te atrevas a passar por ali (porta da residência do demandado) que eu ponho-te no chão” ; que o Demandado agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é censurável e proibido por lei, e ofendendo em muito a honra e dignidade do Demandante, o qual é uma pessoa honesta, educada, que apenas quis fazer valer os seus direitos, enquanto que o Demandado, sabendo que estava a infringir a lei, estacionando num local que é proibido, não se coibiu de forma injusta, feroz e em frente às autoridades policiais de injuriar e ameaçar o Demandante denegrindo publicamente a sua imagem; que face ao exposto se sente agora constrangido sempre que tem de passar no local da residência do Demandado, sentindo-se ainda profundamente atingido na sua honra e consideração, pelo que, atenta a factualidade invocada pretende que o Demandado seja condenado a indemniza-lo pelos danos morais sofridos com as injúrias e ameaças que lhe foram dirigidas.
O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o Demandante deduz uma acusação e um pedido de indemnização civil manifestamente infundados e este último excessivo, pretendendo com isto, apenas e tão só, exigir dinheiro ao Demandado e no fundo locupletar-se de forma indigna, fazendo uso reprovável dos meios legais ao seu dispor; que admite que houve uma troca de palavras entre si e o Demandante, nunca tendo contudo injuriado ou difamado quem quer que seja, sendo pessoa de elevados valores morais, pai de família e trabalhador.
Face à recusa do Demandante no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Questões a resolver:
Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultou provado que:
A) Demandante e Demandado são vizinhos;
B) No dia 7 de Abril de 2006, à tarde, em virtude do estacionamento de um veículo do Demandado, o Demandante chamou ao local da sua residência a GNR dos Carvalhos.

Não foi provado que:
I. O Demandado, em frente aos agentes da autoridade, dirigiu-se ao Demandante de forma agressiva e num tom elevado, dizendo: “ filho da puta”, “palhaço”, “também tens os cornos grandes como a tua mãe”, “sois uns cabrões que andai aí”, “vocês sois uma merda”, “camelo do caralho”, “palhaço do caralho”, “seus merdas”, “cabrão do caralho”, “anda cá fora que eu dou cabo de ti”, “eu vou fodê-lo”, “eu fodo-te os cornos cabrão” “anda cá para fora seu filho da puta”, “eu vou-te foder quando te apanhar cá fora, ai vou, vou”, “anda cá para fora que eu fodo-te”, “estás fodido comigo que eu vou tratar de ti”, “vou-te fazer uma folha do caralho”, “eu logo faço-te a folha”, “eu vou-te marcar o teu carro, não te preocupes vou dar cabo dele”, vais gramar comigo sempre que vieres cá fora, pois vou-te fazer a folha”, não te atrevas a passar por ali (porta da residência do demandado) que eu ponho-te no chão”;

Motivação da matéria de facto provada:
Os factos A) e B) consideraram-se admitidos por acordo, tendo relevado ainda o depoimento das testemunhas infra referenciadas.

Motivação da matéria de facto não provada:
Os meios de prova produzidos em audiência de Julgamento não permitem uma afirmação convicta sobre a sua ocorrência.
De facto, as testemunhas arroladas pelo Demandante, D e C, ambos Soldados da G.N.R., chamados ao local junto das residências das partes, alegadamente porque se encontrava um veículo do Demandado estacionado no acesso à garagem do Demandante, referiram que constataram que na realidade tal veículo não se encontrava a obstruir o portão, simplesmente o seu estacionamento poderia dificultar a visibilidade, tendo então o Demandado pedido a um funcionário para modificar o estacionamento. Mais referiram que os ânimos ter-se-ão exaltado e as partes terão trocado algumas palavras em tom alto, não sabendo contudo precisar quais os termos empregues mas que não seriam expressões injuriosas como as que constam do requerimento inicial.
Por outro lado, o Demandante exibiu no decurso da Audiência de Julgamento, aquilo que seria uma filmagem realizada com câmara de vídeo, pretendendo com a mesma fazer prova dos factos alegados. No entanto, além de em termos de imagem ser absolutamente imperceptível a situação captada – veio-se a saber que o Demandante terá propositadamente montado a câmara num tripé atrás de uma persiana corrida – não é perceptível o conteúdo das palavras que constam da gravação nem tão pouco se é o Demandado que as profere.
Além do mais, foi tal reprodução impugnada pelo Demandado, através da sua ilustre mandatária, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 368º do C. Civil, “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão (sublinhado nosso)”.

IV – Do Direito
Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava ao Demandado a prática, a 7 de Abril de 2006, de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, p. e. p. pelo art.º 181º do Código Penal.
Pratica o crime de injúrias, nos termos do n.º 1 do referido Artigo, “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração,…”.
Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada.
Recorrendo ao art.º 483º, do C. Civil, que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, há que verificar se se encontram cumulativamente verificados os pressupostos que geram a obrigação de indemnizar, a saber: um facto humano voluntário, ilicitude, nexo de imputação, nexo de causalidade e danos.
No caso vertente, o Demandante não logrou provar, sendo certo que era a este que cabia esse ónus - Art.º 342º do Código Civil – ter o Demandado o injuriado, pelo que o pedido não poderá proceder.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 04 de Agosto de 2006
A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia