Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/23/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e treze, pelas 13:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas a Sessão de Homologação de Acordo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo nº x, em que são partes: Demandante: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - D e 2 - E Nesta sessão encontravam-se presentes os Demandantes, a Demandada E, em nome próprio e na qualidade de gestora de negócios dos Demandados D e F, todos na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G, NIF xxxx, acompanhada pela H, identificada pelo documento que antecede, e ainda a mediadora X. A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objeto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. Interrogou as partes sobre a sua identificação. De seguida a M.ª Juíza de Paz procedeu à leitura do Acordo a que as partes chegaram em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que este representava a vontade de ambas, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente pela Mm.ª Juíza de Paz foi proferida a seguinte: Sentença “Atendendo à natureza e ao objeto da transação e à legitimidade dos intervenientes, julgo válido o acordo celebrado em sede de Mediação, homologando-o por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 290º do Código de Processo Civil e de artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos. Custas por ambas as partes, reduzidas a € 50, devolvendo-se a quantia de € 10 a cada parte (artigo 7º, 1ª parte, da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Notifique, sendo os demandados D e F para, em 10 dias, ratificar o acordo, sendo que se nada disserem se considera ratificado e a nulidade suprida, nos termos do art.º 291.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” A Mmª Juíza de Paz informou ainda os intervenientes que este Acordo tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e das consequências do seu incumprimento. Esta sentença foi proferida na presença das partes, que disseram dela ficar cientes. Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira |