Sentença de Julgado de Paz
Processo: 844/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INFILTRAÇÕES
PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO VENCIDAS E NÃO LIQUIDADAS
Data da sentença: 08/08/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Condomínio A sito na …. Lisboa;
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Herdade …Alcácer do Sal.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €6036,28 relativa a prestações vencidas e não liquidadas, juros, despesas e honorários com o processo e ainda nos juros vincendos.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou a Demandada para liquidar os montantes em dívida acima mencionados. Alegou ainda que a Demandada, apesar de interpelada para tal efeito, nada fez.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que desde o ano de 1998 se verifica a entrada de água na sua fracção, quando chove vários dias seguidos e que tem suportado várias reparações na sua fracção, que o recheio se encontra por reparar, que tem feito um uso condicionado da sua fracção no período em que se verificam as infiltrações que tem estado privado do seu imóvel cerca de 16 dias anuais nos últimos 18 anos, que teve de se deslocar para outra habitação com os consequentes custos, alegando que tudo ascende à quantia de €: 21,454,22, que o Demandante deve ser condenado.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

Da Inadmissibilidade do pedido reconvencional
A Demandada apesar de formular um pedido reconvencional sem o identificar como tal, materialmente apresenta um pedido reconvencional (pede a condenação do Demandante), não admissível nos termos do artigo 48.º da LJP, na medida em que, da leitura do seu articulado, com o pedido de €: 21454,22 não pretende obter a compensação nem tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega não é pedida. Além disso, como decorre da leitura da contestação o alegado crédito da Demandada é um crédito controvertido ainda não reconhecido para efeitos de reconvenção.
Mas, mesmo que assim não se entendesse, a Demandada limita-se a juntar facturas e um orçamento para fundamentar o seu alegado crédito, o que, em caso de admissibilidade do pedido reconvencional, não provaria que a Demandada suportou tais despesas, nem provaria por qualquer meio de prova a factualidade para sustentar a obrigação de indemnizar por parte do Demandante, em face da prova produzida e do ónus previsto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, sendo o tribunal territorialmente competente nos termos do artigo 7.º e 11.º, n.º 1, do da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dado que o imóvel se situa no concelho de Lisboa.
Quanto ao depoimento escrito da testemunha C, apesar de comprovada a sua impossibilidade de comparecer na audiência de julgamento, em face da ausência de acordo das partes quanto à sua apresentação como meio de prova, como exige o artigo 518.º, n.º 1, do de Processo Civil, o mesmo não pode ser admitido como tal e em face da inadmissibilidade do pedido reconvencional o mesmo deve ser entendido como não escrito, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Quanto aos restantes documentos juntos em 11 de março de 2016, os mesmos foram apresentados em tempo (artigo 59.º, n.º 1, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e, por isso, defere-se a sua junção, sem prejuízo do alegado pela Demandada e de eventual confrontação dos mesmos com a restante prova apresentada.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos juntos aos autos, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelo condomínio Demandante.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constatou-se que a Demandada é condómina no condomínio que figura como Demandante nesta acção (proprietária da fracção “AR” (provado por doc. 1) e que não pagou e deve ao Condomínio Demandante a quantia de €: 6036,28, relativa a prestações de condomínio vencidas e não liquidadas desde o último trimestre de 2013 (parcial) até julho de 2015, seguros e fundo comum de reserva vencidos até julho de 2015 (€: 5181,37, provado por doc.5, doc. 3), juros vencidos até 30 de junho de 2015 (€: 144,91) e despesas e honorários com o processo (€: 710,00, provado por doc. 19 a fls. 252 a 254 onde se encontram três recibos no total de €:960,00, quantia que é devida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 4, do Regulamento do Condomínio, junto aos autos como doc. 4.º do requerimento Inicial), dado que a Demandada se encontra em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.”
Quanto à alegada excepção de não cumprimento, a presente relação jurídica não se enquadra na figura dos contratos bilaterais e, por isso, seguindo o entendimento Jurisprudencial, a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428.º do Código Civil não poderá proceder.
Quanto às infiltrações existentes na fracção da Demandante, resultou provado que correu um processo no Julgado de Paz de Lisboa, processo 12/2010 e que foram realizadas obras no edifício em 2014 pela Administração do Condomínio para eliminar tais infiltrações (provado por confissão), alegando a Demandada que continuam a a ocorrer infiltrações quando chove com mais intensidade, o que não resultou provado sendo que ónus caberia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Independentemente da prova produzida e do objecto do processo e tendo presente que a Demandada continua a alegar que o problema das infiltrações continua a ocorrer, há interesse da Demandada e de todos os Condóminos que este problema seja resolvido preferencialmente por acordo, como prescreve o artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, exigindo de todos um espírito de cooperação e de entreajuda na resolução de um problema que é comum.
Quanto à alegada má-fé da Demandada os indícios alegados não são suficientes para que a Demandada seja condenada como litigante de má-fé.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 5181,37.

IV- DECISÃO
A Demandada, B., é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 5181,37 (cinco mil cento e oitenta e um euros e trinta e sete cêntimos), bem como nos juros vencidos a contar a citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, B , com a restituição de €: 35,00 ao condomínio Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €: 135,00.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 8 de agosto de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)