Sentença de Julgado de Paz
Processo: 273/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/28/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram acção declarativa de condenação, ao abrigo da alínea e) do número 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho (Lei dos Julgados de Paz), pedindo que:
a) seja reconhecido o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob a descrição n.º x, a seu favor;
b) uma vez reconhecido o direito de propriedade dos Demandantes, se ordene que os Demandados não pratiquem quaisquer actos que lesem o direito de propriedade dos Demandantes;
c) se condenem os Demandados ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor de € 1.000,00 (mil euros), por terem impedido o livre acesso ao prédio rústico em causa, por terem impedido a limpeza e estado de conservação do poço que se encontra no mencionado prédio e por terem reconstruído o muro que não lhes pertencia, sem a respectiva autorização dos Demandantes;
d) se condenem os Demandados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória na quantia diária de € 10,00, desde a data do trânsito em julgado da sentença, se continuarem a impedir o livre acesso ao prédio em causa;
e) paguem os Demandados aos Demandantes os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, referentes à quantia peticionada, â taxa legal em vigor, a contar deste a data da citação dos Demandados.
III – TRAMITAÇÃO
Os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3), devidamente aperfeiçoado em sede de audiência de julgamento, quanto ao nome da primeira Demandada, e juntaram 4 documentos (de fls. 65 a 94), que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram Contestação em tempo legal (de fls. 36 a 39) e juntaram 1 documento (fls. 40) que se dão por reproduzidos, pedindo ainda a condenação dos Demandantes numa multa por litigância de má fé.
Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, devidamente acompanhados pela seu Ilustre Mandatária, F (cfr. procuração a fls. 22), e os Demandados, devidamente representados na pessoa do seu Ilustre Mandatário, G (cfr. procuração a fls. 27 e 41 e despacho em sede de audiência de julgamento), e foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A convicção probatória atendeu às declarações das partes, às peças processuais, aos documentos juntos aos autos e ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento.
É de realçar o facto do documento n.º 1 junto à douta contestação apresentada pelos Demandados não ter qualquer correspondência com o que se encontra em discussão na presente acção.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Ficou provado que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial do Serviço de Finanças de Vila Real, sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º x, como terreno de cultura, com a área de 50 m2, confrontando a Norte com caminho público, a Sul e a Nascente com H a Poente com x.
Ora, os Demandantes vêm peticionar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por terem sido impedidos de aceder livremente ao prédio supra mencionado, por terem sido impedidos de limpar e conservar o poço que se encontra no mesmo e por ter sido reconstruído pelos Demandados o muro que não lhes pertencia, sem autorização dos Demandantes, bem como vêm peticionar o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória pelo impedimento do livre acesso ao prédio em causa.
Nos termos do artigo x, número 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Decorre da disposição mencionada que vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar do lesante. Assim, é necessário que haja um facto voluntário do agente, que infrinja, objectivamente, qualquer das regras disciplinadoras da vida social. Mais, tem de existir um nexo de imputação do facto ao lesante e que dessa violação do direito subjectivo ou da lei origine um dano. Por fim, a lei determina, ainda, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e os danos sofridos pelo lesado.
Mais, decorre do disposto no art. 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, devendo ser preenchido o respectivo nexo de causalidade entre a lesão e o dano.
Ora, o tribunal considera que, de acordo com as provas apresentadas, não pode comprovar a existência de tal dano necessário para procedermos à condenação dos Demandados no pagamento da indemnização peticionada, nem, consequentemente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
Desta forma, e em conclusão, reconhece-se a propriedade dos Demandantes quanto ao prédio descrito em 1.º do Requerimento Inicial, devendo os Demandados abster-se de quaisquer actos que possam violar esse mesmo direito de propriedade, não se tendo provado, contudo, a existência dos danos concretos que os Demandantes vieram alegar.
Os Demandados vêm requerer a condenação dos Demandantes como litigantes de má fé.
Ora, nos termos do artigo x do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar omitindo factos relevantes para a decisão de causa e tiver feito do processo uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal”.
Ora, in casu, considera-se que não existem fundamentos fortes e credíveis para se condenarem os Demandantes numa indemnização por litigância de má fé, tendo em consideração que se encontra devidamente comprovada a propriedade do prédio rústico referenciado em 1.º do Requerimento Inicial em nome dos Demandantes.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e reconhece-se o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob a descrição n.º x, a seu favor, ordenando que os Demandados não pratiquem quaisquer actos que lesem o direito de propriedade dos Demandantes, absolvendo os Demandados do restante pedido.
VII - CUSTAS
Custas na proporção do decaimento. 65% a cargo dos Demandantes e 35% a cargo dos Demandados.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 28 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)