Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 356/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA |
| Data da sentença: | 12/29/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A e marido B, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra C e marido D, melhor identificados a fls. 4, pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhes a quantia de 3.500,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal vencidos e vincendos. Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 e 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 21 e 22, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que os demandados afastaram expressamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que seja necessário apreciar, pelo que se fixa o valor da acção em 3.500,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Os demandantes são pais da 1ª demandada e sogros do 2º demandado. 2. Os demandantes abonaram várias vezes, a título particular, aos demandados diversas quantias em dinheiro, para colmatar dificuldades do casal. 3. Por cheque sacado sobre a conta nº x/x do Banco Santander Totta (BST) em 07/03/2014, os demandantes pagaram uma dívida do 2º demandado à E, S.A.. 4. Esse cheque foi telecompensado a 10/03/2015, mediante desconto na referida conta dos demandantes. 5. Até à data, os demandados não pagaram aos demandantes esse valor. Os factos provados assentam no acordo das partes (nº 1), no cheque constante dos autos e extracto de conta bancária (nº 3 parcialmente e nº 4) e no depoimento da testemunha F (n.os 2 a 5), neta dos demandantes e filha dos demandados, tendo sido ainda valorados criticamente os restantes documentos e os depoimentos das outras duas testemunhas G e H, pessoas das relações da 1ª demandante e que souberam dos factos pela mesma, dada a preocupação que o assunto lhe causava. De resto, a parte final do facto nº 3 não foi alegada por nenhuma das partes, mas foi atendida ao abrigo do artigo 5º, nº 2 do CPC, com base no depoimento da testemunha F. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que os demandantes tivessem emprestado ou dado o montante em causa aos demandados nem que estes tivessem subscrito o documento de fls. 7 e se tivessem comprometido a restituir em prestações mensais esse valor, nomeadamente após interpelação dos demandantes. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como claramente transpareceu da audição das partes e do depoimento da testemunha F, a presente lide tem subjacente um conflito subjectivo entre as partes que transcende e muito a questão jurídica em discussão nestes autos. Trata-se de um caso de fragmentação do tecido familiar e de ruptura das relações afectivas que leva as partes a procurar o reequilíbrio de posições mediante o pedido de reconhecimento da razão jurídica que lhes assiste nesta situação em concreto. De um lado, os demandantes entendem que a quantia por si adiantada em benefício dos demandados configura um empréstimo e do outro estes sustentam que se tratou de uma liberalidade dos primeiros, considerando os laços familiares existentes entre uns e outros. Porém, como é evidente, embora se possa considerar que os demandantes tenham um dever moral de ajudar a sua filha e genro (e, por tabela, a sua neta), a lei não lhes impõe nenhum dever jurídico nesse sentido, neste caso, dado que não existe obrigação de alimentos. Deste modo, não se pode presumir sem mais que o pagamento de uma dívida dos demandados por parte dos demandantes constitua uma liberalidade da sua parte. Aliás, também não é suficiente para sustentar essa conclusão a afirmação da 1ª demandante, reproduzida pela testemunha F, de que fizera o pagamento daquela dívida dos demandados para os ajudar. De facto, objectivamente, o pagamento da referida dívida, no contexto em que foi efectuado, segundo resultou da discussão da causa, traduziu-se em qualquer caso numa ajuda preciosa. Ora, relações familiares à parte, o acto jurídico praticado pelos demandantes constitui uma assunção de dívida, tendo o seu tratamento próprio no artigo 595º e seguintes do Código Civil. Neste caso, o contrato estabelecido entre a credora e os demandantes foi efectuado pela forma verbal e as declarações negociais foram tácitas, uma vez que se deduzem com toda a probabilidade do comportamento assumido por uma e outros (cfr. artigo 217º do Código Civil). Assim sendo, os demandantes ficaram investidos na posição de credores dos demandados, se mais não for por efeito de sub-rogação legal (cfr. artigos 592º e 593º, nº 1 do Código Civil). Obviamente, tratando-se de um direito, os demandantes podem optar por exercê-lo ou não, sem prejuízo dos prazos da prescrição. Porém, não é pelo facto de não terem desde logo exigido aos demandados a satisfação do seu crédito que ficaram inibidos de o fazer posteriormente, ainda que apenas depois de se terem zangado com os mesmos. Nessa medida, ainda que não esteja aqui em causa, em rigor, um contrato de mútuo (cfr. artigo 1142º do Código Civil), uma vez que não se demonstrou que os demandados tivessem pedido aos demandantes um empréstimo, não havendo, portanto, lugar a restituição, a verdade é que aqueles têm de pagar a estes quantia equivalente à sua dívida assumida por aqueles. De resto, também não se pode dizer que houve doação, dado que as partes não celebraram nenhum contrato (cfr. artigo 940º do Código Civil), tanto mais que os demandados só vieram a saber posteriormente que os demandantes tinham pago a sua dívida, designadamente quando estes lhes exigiram o respectivo pagamento, e que nem o cheque acima aludido nem o montante por este titulado lhes foram directamente entregues. Por último, o valor em dívida vence juros, à taxa legal de 4% ao ano, como forma de ressarcir os demandantes dos prejuízos decorrentes da mora dos demandados (cfr. artigos 804º e 806º do Código Civil). Porém, o cômputo de tais juros só pode começar a fazer-se a partir da citação dos demandados, em conformidade com o disposto no artigo 805º, nº 1 do Código Civil. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de 3.500,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pelos demandados (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 29 de Dezembro de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |