Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2023–JPVFR |
| Relator: | (MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | HONORÁRIOS - LITIGANTE DE MÁ-FÉ |
| Data da sentença: | 02/23/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 112/2023 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], com domicílio profissional na [...], n.º 22, 1.º Esq.º, [Cód. Postal-1] [...] Demandada: [PES-2], residente em 3, [...], [...][...] * OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 461,25 de honorários e € 351,35 de despesas, no montante global de € 812,60, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento, assim como em custas e procuradoria. Alegou, em suma, que é Advogado de profissão; na sequência da sua actividade profissional, patrocinou [PES-3], entretanto falecido, num processo de inventário de separação de meações por divórcio, que correu termos num cartório notarial em [...], como era do conhecimento dos herdeiros do falecido; [PES-3] faleceu em [........2020], sem que tivesse pago quaisquer honorários ao Demandante; após a morte de [PES-3], a Demandada, sua filha, contactou, telefonicamente, o Demandante, para saber pormenores relacionados com os bens e dívidas do seu pai; o Demandante interpelou a Demandada no sentido de saber quem iria pagar os honorários, tendo esta e os restantes herdeiros afiançado que assumiriam os honorários; entretanto, a Demandada e mais 3 herdeiros solicitaram os serviços de outro advogado, o qual questionou se havia honorários e despesas a pagar, ao que o Demandante enviou, discriminadamente, todas as despesas e honorários, quer ao aludido advogado, quer às partes; os 3 herdeiros pagaram ao Demandante a parte, respeitante a honorários e despesas, correspondente a cada um (portanto, € 461,25, com IVA incluído, a título de honorários, a cada um, e € 351,35, a título de despesas, a cada um); a Demandada, apesar de ter contactado o Demandante e ter-lhe dito que iria pagar o correspondente aos seus honorários e despesas, não procedeu ao pagamento do valor por ela devido, o qual se computa em € 812,60 – cfr. fls. 1 e seguintes. * Após ter sido citada, a Demandada contactou o Julgado de Paz e afirmou não compreender a língua portuguesa (cfr. fls. 10/11). Nesse seguimento, e após ser notificado do despacho de fls. 14, o Demandante apresentou requerimento por via do qual invocou que a Demandada tinha cabal conhecimento da língua portuguesa, tendo falado, consigo, várias vezes, em português (cfr. fls. 18/19). Atenta a dúvida quanto ao pleno conhecimento, por parte da Demandada, da língua portuguesa, foi proferido o despacho de fls. 29/30, que aqui se dá por integralmente reproduzido, por via do qual se determinou que se procedesse a nova citação da Demandada, enviando-lhe cópia das traduções, fidedignas, em língua francesa, dos pertinentes elementos processuais, cujo ónus ficou a cargo do Demandante. Juntas as aludidas traduções (cfr. fls. 42 e seguintes), foi a Demandada novamente citada (cfr. fls. 53, 55 e seguintes e 61), tendo apresentado, nos autos, o requerimento de fls. 62, pelo que foi, expressa e novamente, alertada de que a assistência por advogado, advogado-estagiário ou solicitador é obrigatória quando a parte seja desconhecedora da língua portuguesa (cfr. artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), tendo-lhe sido concedido prazo para proceder à constituição de advogado, advogado-estagiário ou solicitador, sob pena de o processo prosseguir os seus trâmites normais (cfr. despacho de fls. 64). Nesse seguimento, e apesar de não ter constituído advogado, advogado-estagiário ou solicitador, a Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 71 e seguintes, que aqui se consideram reproduzidos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 132/133). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 812,60 (cfr. artigos 297.º e 306.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. O Demandante é Advogado, tendo domicílio profissional em [...]. B. No exercício da sua actividade, o Demandante patrocinou [PES-3] num processo de inventário de separação de meações por divórcio, o qual correu termos num cartório notarial, em [...], como era do conhecimento dos herdeiros deste. C. [PES-3] faleceu em finais de 2020, sem que tivesse pago honorários ao Demandante, dada a relação de confiança e amizade que existia entre ambos. D. O Demandante interpelou a Demandada, no sentido de saber quem iria pagar os honorários, tendo esta e os restantes herdeiros afiançado que assumiriam os honorários do seu trabalho. E. Entretanto, a Demandada e mais 3 herdeiros solicitaram os serviços de um outro advogado, Dr. [PES-4], que contactou o Demandante, no sentido de se inteirar de todo o processo, ao que o Demandante entregou todos os elementos que tinha na sua posse. F. O referido colega questionou o Demandante se havia honorários e despesas a pagar, ao que o Demandante enviou, discriminadamente, todas as despesas e honorários, quer ao colega, quer aos herdeiros, em simultâneo. G. Os 3 herdeiros pagaram, ao Demandante, o valor de € 461,25 cada um, a título de honorários. H. A título de despesas, o Demandante despendeu a quantia de € 1.404,14, pelo que a cada herdeiro cabe o valor de € 351,04, que os 3 herdeiros também já pagaram. I. A Demandada contactou o Demandante, afirmando-lhe que iria pagar o valor correspondente aos seus honorários, que podia ficar descansado. J. Até à data, a Demandada não pagou, ao Demandante, o valor de € 461,25, a título de honorários, nem o valor de € 351,04, a título de despesas. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. A Demandada, após o verão, à morte do seu pai, contactou, telefonicamente, o Demandante para saber pormenores relacionados com os bens e dívidas do seu pai, casa de habitação, entre outros. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas pelos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre referir que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, o facto A resultou provado na medida em que é do conhecimento do Tribunal, por virtude do exercício das suas funções, que o Demandante é Advogado (atento o patrocínio já exercido noutros processos). Os factos B a F por via das declarações de parte prestadas pelo Demandante – que, não obstante a inerente parcialidade, consideramos credíveis, porque prestadas de forma espontânea –, conjugadas com o depoimento da testemunha [PES-5] (funcionária forense, no escritório do Demandante, desde 2006), sendo que o facto D resultou, ainda, provado, por via dos documentos de fls. 3 e 4 (recibos), e o facto F foi, ainda, reconhecido, em parte, pela Demandada, em sede de contestação, pois a mesma aí afirmou que os outros 3 herdeiros receberam, em Dezembro de 2022, interpelação do Demandante para pagamento). O facto G resultou provado por via dos já referidos documentos de fls. 3 e 4. O facto H resultou provado por via do documento junto a fls. 4 verso (elenco das despesas), conjugado com o depoimento da já aludida testemunha, que referiu que as despesas tidas com o patrocínio foram na ordem dos € 1.400,00. O facto I por via das declarações de parte prestadas pelo Demandante. Relativamente ao facto J, a prova do pagamento competia à Demandada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, doravante CC), pelo que não tendo esta feito tal prova, a factualidade em causa só poderia resultar não provada. O facto não provado ficou a dever-se à insuficiência de prova no sentido da sua demonstração: o Demandante não soube concretizar o teor da alegada conversa telefónica, sendo que a testemunha inquirida também nada disse quanto a tal conversa. * DIREITO Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil contratual por alegado não cumprimento de obrigação por parte da Demandada (cfr. artigos 798.º e seguintes do CC). A situação em apreço enquadra-se no âmbito de um contrato de mandato (cfr. 1157.º e seguintes do CC), especificamente, um mandato forense, pois envolve a prestação de serviços por advogado/a, o qual foi celebrado entre o Demandante, na qualidade de mandatário, e o falecido pai da Demandada, [PES-3], na qualidade de mandante. Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – cfr. artigo 1157.º do CC. No caso, o Demandante propõe a presente acção contra a Demandada na qualidade de herdeira do mandante, alegando que esta, contrariamente aos demais herdeiros deste, não procedeu ao pagamento da parte por si devida e respeitante aos seus honorários e despesas devidos em virtude do patrocínio de [PES-3], pai da Demandada. O mandato presume-se gratuito, exceto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (como é o caso dos Advogados); neste caso, presume-se oneroso. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. artigo 1158.º do CC). São obrigações do mandante, entre outras, pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, bem como reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (cfr. artigo 1167.º, alíneas b) e c) do CC). Nos termos do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro), os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa; na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Em face da factualidade que resultou provada e que se deixou exposta supra, conclui-se que o Demandante prestou serviços jurídicos ao pai da Demandada no âmbito de um processo de inventário de separação de meações por divórcio, tendo aquele, entretanto, falecido, sem que tivesse pago honorários ao Demandante, dada a relação de confiança e amizade existente entre ambos; provou-se, ainda, que o Demandante interpelou a Demandada, no sentido de saber quem iria pagar os honorários, tendo esta e os restantes herdeiros afiançado que assumiriam os honorários do seu trabalho; mais se provou que, entretanto, a Demandada e os demais herdeiros solicitaram os serviços de um outro advogado e que este questionou o Demandante no sentido de saber se havia honorários e despesas a pagar, ao que o Demandante enviou, discriminadamente, todas as despesas e honorários, quer ao colega, quer aos herdeiros, em simultâneo, e, nesse seguimento, os 3 herdeiros pagaram, ao Demandante, o valor de € 461,25 cada um, a título de honorários, e o valor de € 351,04 cada um, a título de despesas; todavia, a Demandada, apesar de ter contactado o Demandante, afirmando-lhe que iria pagar o valor correspondente aos seus honorários, até à data, não pagou, ao Demandante, a sua parte nos honorários e despesas (€ 461,25, a título de honorários, e € 351,04, a título de despesas). Conclui-se, assim, que apesar de se ter comprometido a pagar, ao Demandante, a sua parte nos honorários e despesas, a Demandada não procedeu a tal pagamento. Acresce que, atentos os serviços em causa – patrocínio no âmbito de um processo de inventário –, que, segundo o documento de fls. 4 verso (elenco das despesas), terão durado mais de 6 anos (desde abril de 2014 até outubro de 2020), cremos que o valor apresentado pelo Demandante, a título de honorários, é perfeitamente razoável. Também o valor apresentado a título de despesas, discriminadas no já referido documento de fls. 4 verso, nos parece adequado. Não tendo a Demandada – enquanto herdeira do mandante – procedido ao pagamento da sua parte a título de honorários e despesas, não obstante se ter comprometido a fazê-lo junto do Demandante, a Demandada incumpriu a obrigação a que se vinculou para com este, pelo que é responsável pelo pagamento do valor de € 812,29 (€ 461,25 + € 351,04). O Demandante requer, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros legais, vencidos e vincendos, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento. Nos termos previstos no artigo 804.º do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. artigo 805.º, n.º 1, do CC). Assim, vai a Demandada condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril), sobre a indicada quantia de € 812,29, desde a citação (ocorrida em 01.08.2023 – cfr. fls. 25) até integral e efectivo pagamento, os quais ascendem, na presente data, a € 18,34. Por último, há, ainda, que referir o seguinte: Conforme se deixou exposto, a Demandada afirmou, nos presentes autos, não compreender a língua portuguesa, o que veio a revelar-se não corresponder à verdade, pois a Demandada, para além de ter contactado, telefonicamente, o presente Julgado de Paz, e ter, nesses mesmos contactos, falado fluentemente português (cfr. fls. 85, 87 e 93), enviou e-mails aos autos, na língua portuguesa (cfr. fls. 86 e 94), e falou, fluentemente, português na audiência de julgamento. Constata-se, assim, e sem margem para dúvidas, que a Demandada litigou, nos presentes autos, de má-fé, pois, conscientemente, faltou à verdade ao afirmar que desconhecia a língua portuguesa, tendo, assim, praticado uma omissão grave do seu dever de cooperação (cfr. artigo 7.º do CPC), e, por essa razão, criado entraves à normal tramitação dos presentes autos – para além de ter, ainda, feito o Demandante incorrer em despesas, por via das traduções que o mesmo juntou aos autos, no seguimento do já aludido despacho de fls. 29/30. A Demandada quis enganar – e enganou – o presente Tribunal e, bem assim, a contraparte. Dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do CPC que tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Já de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Em face do que antecede, há que declarar a Demandada como litigante de má-fé, para os devidos e legais efeitos. * DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Condeno a Demandada a pagar, ao Demandante, o valor de € 812,29 (oitocentos e doze euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento, os quais ascendem, na presente data, a € 18,34 (dezoito euros e trinta e quatro cêntimos), b) Julgo verificada a litigância de má-fé por parte da Demandada e, em consequência disso, condeno-a no pagamento de uma multa que se fixa em € 200,00 (duzentos euros), e, c) Absolvo a Demandada do demais contra ela peticionado. Custas a cargo da Demandada. Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 23 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira DEPÓSITO NA SECRETARIA: Recebido por: ______________, em ___/___/2024 |