Sentença de Julgado de Paz
Processo: 361/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO - GARANTIA
Data da sentença: 11/29/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 12 de Setembro de 2011, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.801,36 € (Mil oitocentos e um euros e trinta e seis cêntimos), relativa ao valor da reparação do seu veículo automóvel que teve de pagar, por incumprimento do contrato de garantia que celebrou com a vendedora do veículo e cuja gestão pertence à Demandada.
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 18 documentos (fls. 5 a 52; 60 a 66; 128; 129 a 135; 146 a 148 e 153) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, veio esta apresentar douta Contestação, na qual, além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, se defende por excepção, alegando que o tribunal é territorialmente incompetente e que a Demandada é parte ilegítima, por não ter celebrado o contrato em apreço, tudo conforme fls. 70 a 84, que se dão por reproduzidas.
Juntou 7 documentos (fls. 85 a 89 e 149 a 152) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se o tribunal é competente e a Demandada parte legitima e bem assim se, tendo o Demandante mandado reparar a viatura em oficina não autorizada pela Demandada, tem este, no âmbito do contrato de garantia que celebrou com a vendedora do mesmo, o direito de pedir o pagamento da factura decorrente da reparação.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 3 de Outubro de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 54), a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 25 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 136).
Aberta a Audiência, e estando presentes o Demandante e a Demandada, representada pelo seu gerente, C, acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente, D, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, a qual não se revelou possível, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. Designou-se, desde logo, o dia 24 de Novembro de 2011 para a continuação da audiência, com prolação de sentença, e não antes, também, por indisponibilidade de agenda.
A referida data viria a ser dada sem efeito, devido ao facto de ter sido convocada Greve Geral, não tendo o tribunal meios humanos para a realização da diligência, pelo que se designou, em sua substituição, a presente data.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
Urge, antes de mais, pronunciarmo-nos sobre as excepções arguidas pela Demandada. É o que faremos de seguida:
Relativamente à excepção da Incompetência territorial deste tribunal, diremos que a Demandada não tem razão e que, de facto, este tribunal é competente.
Efectivamente, ao celebrar o contrato de garantia com a vendedora do veículo garantido, o Demandante pretendia, como decorre dos documentos que juntou, que o veículo fosse assistido na sua área de residência, que é no concelho do Seixal.
E, não interessa agora, se bem ou se mal esclarecida esta questão foi determinante para a realização do contrato de garantia.
E, assim sendo, como é, tem aplicação a regra especial do art.º 12.º n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que dispõe que, para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações – que é aqui o caso – é competente o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou o do domicilio do Demandado, à escolha do credor.
Não se aplica, assim, a regra geral para as pessoas colectivas, pelo que, com todo o respeito por opinião diversa, falece a argumentação da Demandada.
Por conseguinte e face ao exposto, tendo em consideração que a obrigação deveria ser cumprida no concelho do Seixal, improcede a excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz do Seixal, que se declara competente para julgar a acção.
No que respeita à Ilegitimidade da Demandada, teremos também de dizer que a Demandada não tem razão.
E, não tem razão porque, embora o contrato tivesse sido celebrado com uma intermediária – a vendedora do veículo automóvel – o certo é que a gestão e a responsabilidade do contrato de garantia celebrado pertence, indubitavelmente, à Demandada.
Tanto que, para efectuar qualquer reparação, ao abrigo da garantia, o beneficiário da mesma tem de recolher prévia autorização da Demandada, não da vendedora.
Na verdade nada nos conduz a uma responsabilização da vendedora (intermediária entre o Demandante e a Demandada) pelo cumprimento do contrato celebrado.
A Demandada louva-se numa alegada decisão do Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, no processo n.º x, para sustentar a sua posição.
Ora, em primeiro lugar, este tribunal não conhece a referida decisão e, em segundo lugar, no nosso sistema jurídico não existe a regra do precedente, pelo que qualquer tribunal – onde este se inclui – decide livremente e de acordo com a prova produzida, não estando obrigado a decidir de acordo com outras eventuais decisões de outros tribunais.
Assim, face aos elementos constantes dos autos e tendo em consideração o disposto no art.º 26.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, improcede a excepção da Ilegitimidade da Demandada, que se declara parte legitima na presente acção.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as suas declarações em Audiência de Julgamento.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 29 de Março de 2010, o Demandante adquiriu ao E, sito no concelho de Ourém, a viatura ligeiro de passageiros, Marca x, Modelo x, Matrícula IZ (Doc. n.º 1);
2. A viatura foi entregue ao Demandante no dia 30 de Março de 2010, tendo sido celebrado contrato de Garantia Prime, com a vendedora, em que a responsável pela garantia e sua gestão era a Demandada e que iniciou a sua vigência na referida data (Doc n.º 1 e de fls. 150),
3. A viatura teve uma avaria no dia 13 de Abril de 2010, tendo sido efectuado diagnóstico completo ao motor, na F, no valor de 43,20 € (Quarenta e três euros e vinte cêntimos) – Doc. fls. 129;
4. Em 21 de Junho de 2010, foi levada a efeito nova intervenção, desta vez pela G, que consistiu em iniciar cont. óleo e apagar códigos, no valor de 23,53 € (Vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos) – Doc. fls. 130);
5. No dia 9 de Agosto de 2010, a viatura voltou a sofrer avaria, pelo que a F, pediu autorização à Demandada para realizar a reparação (cfr. fls. 88);
6. Na mesma data, a Demandada recusou a pedida autorização com o motivo de “Exclusões e Condições – Efectuar reparação na oficina da entidade vendedora” (cfr. fls. 89);
7. A F, informou o Demandante da recusa da Demandada em autorizar a reparação (Doc. n.º 3);
8. Após alguns contactos, por via electrónica do Demandante, com a Demandada, no dia 12 de Agosto, esta deu instruções ao Demandante para colocar a viatura na oficina H, com quem a Demandada tem protocolo de Assistência, sita em Loures (cfr. Doc. n.º 3);
9. O Demandante não aceitou e insistiu que fosse enviado um perito da Demandada à F para verificar a avaria e dar ordem de reparação (Doc. n.º 3);
10. A Demandada continuou a insistir que a viatura teria que ser enviada para a H, sita em Loures;
11. Após 45 dias de imobilização, em 20 de Setembro de 2010, o Demandante continuava a insistir com a ordem de reparação, junto da Demandada, comunicando-lhe que, caso não a desse, no prazo que lhe concedia, mandaria reparar a viatura e imputaria os custos à Demandada (cfr. Doc. 4);
12. O Demandante também contactou com a vendedora, no sentido de resolver o problema (cfr. fls. 62 e 63);
13. A vendedora, em 6 de Setembro de 2010, respondeu ao demandante, dizendo que a informação que tinha era que havia sido dada ordem de reparação numa oficina autorizada da Demandada (cfr. fls. 62);
14. O Demandante deu ordem de reparação do veículo à F;
15. A reparação foi concluída em 24 de Setembro de 2010 e orçou em 1.727,36 € (Mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos), quantia que o Demandante pagou (cfr. Doc. n.º 5);
16. Em 29 de Setembro de 2010, o Demandante enviou à Demandada carta com a cópia da factura, solicitando o pagamento do valor da mesma (cfr. fls. 146 a 148);
17. A Demandada não respondeu a essa carta nem ao pagamento que lhe era exigido;
18. Em 15 de Fevereiro de 2011, a Demandada voltou a recusar o pedido de autorização da F, para reparação de outra avaria, com o motivo de Exclusões e Condições: Avaria com origem antes da recepção deste contrato peça I – Não nos é possível autorizar a presente reparação pois a mesma não se enquadra na cobertura do contrato de Garantia, conforme indicado no manual nas avarias e ocorrências excluídas (cfr. Doc. 7);
19. O Demandante, em 5 de Abril de 2011, pagou, à F, a quantia de 327,81 € (Trezentos e vinte e sete euros e oitenta e um cêntimos), pela substituição da válvula de controle do turbo; junta; filtro de odores; elemento refrigerador de óleo; válvula de comando de vácuo; lâmpadas e óleo do motor (Doc. n.º 8);
20. A viatura encontrava-se a fazer a revisão periódica dos 80.000 Kms (Doc. n.º 8);
21. Pela válvula de controle do turbo, cuja substituição não foi autorizada pela Demandada, o Demandante pagou a quantia de 74,00 € (Setenta e quatro euros) – Doc. n.º 8;
22. Consta no contrato de garantia na secção Plano de Manutenção e Reparação, Ponto 3, que “todas as operações devem ser efectuadas pela oficina da entidade vendedora, I, concessionária da marca (Doc. 1);
23. O Demandante efectuou as reparações da viatura na G e na F;
24. A viatura sofreu avarias em 13 de Abril de 2010 e 21 de Junho de 2010, das quais não foi dado conhecimento à Demandada;
25. O problema verificado em Agosto de 2010, começou a verificar-se em Abril do mesmo ano (Doc. n.º 1, junto à Contestação);
26. Em 21 de Junho foram apagados os códigos;
27. Do contrato de garantia resulta que “nenhuma reparação deve ser iniciada sem prévia autorização da I” (cfr. Doc. n.º 1, junto ao R.I., ponto 34);
28. Segundo, ainda, o Contrato de Garantia, pág.7: “esta garantia é um contrato com a entidade vendedora, sendo da I, a competência da sua gestão”;
29. Em caso de avaria, o beneficiário deverá enviar para a I o orçamento com: matrícula; quilómetros da viatura na data da avaria; peças; mão-de-obra; cópia do documento único; cópia do n.º do contrato de garantia; cópia da carta Verde do seguro; cópia das facturas das revisões e cópia da folha da I.P.O. (Inspecção periódica obrigatória) – cfr. Doc. n.º 1, junto ao R.I.;
30. No ponto 25., pág. 6, do documento n.º 1, junto ao Requerimento Inicial, consta também que “O não cumprimento destas cláusulas referidas neste contrato, anula de imediato a garantia com a I”;
31. Quanto às duas primeiras avarias, o Demandante incumpriu o contrato, tendo apenas comunicado a terceira e a quarta avaria do veículo;
32. A I comunicou esses factos ao Demandante, por correio electrónico, em 13 de Agosto de 2010 (doc. n.º 8, junto a fls. 60 e 61 e n.º 2 junto à Contestação);
33. Ali dizia a demandada que “…elas (avarias) pois foram apagadas, de quem é a responsabilidade de limpar um histórico de avarias sem termos conhecimento o que se passou no carro (…). Não resolveram, pois fizeram unicamente algo para a viatura circular mais algum tempo e resolver o problema isso ficou para segundo plano (…) com uma avaria no motor o senhor não nos informa, em condições normais, qualquer proprietário nos informava logo (…) leva a viatura para a oficina sem nos comunicar (…). Porque na altura provavelmente a avaria em causa poderia-se ter resolvido com a substituição de algum órgão com anomalia (…). Aguardamos que coloque a viatura no local que foi indicado pela I e assim iremos avaliar o estado que se encontra a viatura.”;
34. O Demandante decidiu reparar a viatura por sua conta e risco, na oficina que escolheu, pagando o preço que lhe foi pedido;
35. Na reparação da avaria ocorrida em 9 de Agosto de 2010, o Demandante comunicou à Demandada a avaria e solicitou (através da F) autorização para a reparação da mesma;
36. A autorização foi negada e, em 12 de Agosto de 2010, a Demandada informou o Demandante que deveria levar o veículo à H, em Loures, o que o Demandante recusou;
37. Consta do contrato de garantia que “O agravamento da avaria será da responsabilidade do proprietário”;
cobertura da mesma (cfr. Doc. n.º 1, junto ao R.I., penúltima página, após o valor limite das reparações cobertas pela garantia);

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Os presentes autos são o paradigma de que apenas ouvimos e interpretamos aquilo que é a nosso favor e que queremos ouvir.
Na verdade o Demandante faz uma interpretação dos termos de garantia que não encontra suporte no documento que juntou aos autos. Efectivamente, onde o Demandante lê “todas as operações devem ser efectuadas pela oficina da entidade vendedora, I ou concessionária da marca”, deve ler “todas as operações devem ser efectuadas pela oficina da entidade vendedora, I, concessionária da marca.”.
Há, portanto, um “ou” a mais na interpretação do Demandante. Acresce que, intencionalmente ou não, o Demandante menospreza o facto de, nas condições de garantia estar contratado que “nenhuma reparação deve ser iniciada sem prévia autorização da I. Assim, não está na disponibilidade do beneficiário da garantia a escolha da oficina em que o veículo coberto pela garantia vai ser reparado.
Esse direito pertence, indubitavelmente, à Demandada, nos termos do contrato de garantia.
Como também o Demandante se esqueceu de, nos presentes autos, alegar que a viatura havia sofrido duas avarias com a mesma indicação, avarias que não comunicou à Demandada e que mandou reparar.
O que é que se passou neste caso? Vejamos:
Resulta provado que a viatura sofreu duas avarias (em 13 de Abril e 21 de Junho de 2010), em que o painel de instrumentos indicava “avaria no motor”. Na segunda intervenção foi feita a reprogramação e apagados os erros, uma vez que o veículo, segundo a oficina reparadora, não acusava nenhuma anomalia em relação a avarias de peças.
Mais resulta provado que, ao arrepio das condições da garantia, a Demandada não tomou conhecimento da avaria, nem lhe foi dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar.
Em 9 de Agosto de 2010, o veículo voltou a avariar, com a mesma indicação, tendo o Demandante colocado a viatura na F para reparação.
Aquela oficina pediu à I autorização para proceder à reparação. A Demandada negou a autorização e informou o Demandante de que deveria levar o veículo à H, em Loures, para análise da avaria, uma vez que a oficina da vendedora era muito distante do seu domicílio.
E o que fez o Demandante? O Demandante recusou, porque entende que, nos termos da garantia, o veículo pode ser reparado na concessionária da marca. E pode, dizemos nós. Mas, para que tal aconteça, tem a Demandada que autorizar a reparação e, neste caso, não autorizou.
O Demandante, tentando fugir a esta imposição do contrato, foi sugerindo que a Demandada mandasse um perito técnico à oficina onde tinha o veículo ou que fosse ela própria a levar o veículo para a oficina de Loures.
A Demandada não aceitou nenhuma das propostas e insistiu para que o Demandante levasse o veículo à referida oficina.
O Demandante, sem pensar que estava adstrito à obrigação de cumprir os termos do contrato de garantia, manteve a sua posição, mandou reparar o veículo e, agora, reclama o pagamento da factura correspondente à reparação.
Temos de reprovar a postura do Demandante porque não consentânea com as obrigações que contraiu ao celebrar o contrato de garantia, sendo certo que os contratos deve ser cumpridos pontualmente e de boa-fé (art.º 405.º do Código Civil).
Tivesse o demandante cumprido as instruções da Demandada, como lhe competia, nos termos do contrato de garantia e hoje estaríamos aqui (se estivéssemos!), a discutir o pagamento do reboque.
Mas não, o Demandante não cumpriu o contrato, desconhecendo-se se a F, ao pedir autorização para reparação enviou todos os elementos que, contratualmente, devem ser enviados à Demandada.
Ora resulta provado que, nos termos do contrato de garantia – ponto 25 – “o não cumprimento das cláusulas referidas no contrato, anula de imediato a garantia com a I”, pelo que, ao agir como agiu, mandando reparar duas avarias, sem disso dar conhecimento à Demandada violou o Demandante as condições do contrato de garantia, fazendo-o cessar.
Todavia, a Demandada, não obstante esse facto, ainda assumiu a sua responsabilidade e indicou ao Demandante a oficina para a qual deveria levar a viatura.
Isto também porque não comunicou ao Demandante – como, a nosso ver, devia – a “anulação” do contrato.
Mas, ainda assim, o Demandante não aceitou, mandando reparar o veículo na oficina que escolhera, pelo que não tem razão ao querer que a Demandada se responsabilize pelo valor da mesma.
Improcede, pois, o pedido nesta parte.
Já quanto à factura decorrente da substituição das 2 válvulas de controlo do turbo, quando o veículo efectuava a revisão dos 80.000 Kms, o caso muda de figura.
Efectivamente, no que respeita a esta avaria, o Demandante cumpriu as condições de garantia, mas a Demandada não autorizou a sua substituição, alegando que as “avarias tiveram origem antes da recepção e validação deste contrato peça I” e que “não nos é possível autorizar a presente reparação pois a mesma não se enquadra na cobertura do contrato de garantia, conforme indicado no manual de ocorrências excluídas.”
Ora bem: em primeiro lugar, as razões são contraditórias entre si e, em segundo lugar, a primeira razão dada para não autorizar a reparação não corresponde à verdade, uma vez que o contrato teve o seu início em 30 de Março de 2010 e teria termo no dia 29 de Março de 2012, de acordo com o documento carimbado pela vendedora, em representação da Demandada, junto pelo Demandante a fls. 7 e que faz parte integrante do Documento n.º 1.
Acresce, ainda, que, não indicando a Demandante em que ponto do contrato de garantia está excluída esta peça nem na sua contestação se pronuncia sobre este pedido, este tribunal percorreu o contrato e não encontrou qualquer exclusão quanto à mesma.
Acontece que o Demandante, no que se refere à substituição das válvulas supra referidas cumpriu o contrato, sendo certo que a Demandada recusou a autorização de substituição das mesmas sem que diga claramente porque a recusa, sendo contraditórias e que não correspondem à verdade, as razões que alegou. Ademais, não indicou onde poderia o Demandante levar o veículo para substituição daquelas peças.
Aliás, lendo o contrato de garantia, fica-se, praticamente, sem saber o que cobre a garantia. Efectivamente é ali criado um “saco azul” onde tudo pode caber, o que faz com que os problemas de interpretação do contrato ocorram, certamente, com frequência.
Mas, é exigível a quem assina um contrato – mesmo um contrato de adesão, como este – que o leia, com atenção e coloque as questões que entenda por pertinentes e que, em última análise não aceite subscrevê-lo. Aparentemente, o Demandante nada disso fez.
Já o dissemos, mas não é de mais repetir que os contratos são para cumprir pontualmente e com respeito pelos ditâmes da boa fé, quer na sua formação quer também na sua execução.
Procede, assim, o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte.
Uma última palavra para que o demandante perceba cabalmente o sentido da decisão: Os termos do contrato são aqueles que subscreveu e não os que a vendedora lhe pudesse ter transmitido para facilitar a celebração do contrato.
Da correspondência que juntou aos autos, resulta que ficou claro que, no âmbito da garantia, o veículo seria assistido em concessionário da marca na área da sua residência. Mas, o que foi contratado foi coisa muito diferente. O que foi contratado é que o veículo poderia ser assistido na oficina vendedora, em oficina da I e em concessionária da marca, que podia coincidir (ou não) com a sua área de residência.
Assim, se a sua vontade de contratar foi viciada por falta informação ou informação errada da vendedora, a responsabilidade por tais factos, não pode ser assacada à Demandada, mas sim à vendedora.
A Demandada só pode ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de garantia e pelas condições dele constantes, que o Demandante deveria conhecer melhor porque lhe dizem respeito como parte contratante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido:
a) Declarar improcedente a excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz do Seixal, declarando-o competente para a acção;
b) Declarar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da Demandada, declarando-a parte legítima;
c) Condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de 74,00 € (Setenta e quatro euros), relativa à substituição das válvulas de controlo do turbo;
d) Absolver a Demandada do pedido de pagamento da quantia de 1.727,36 € (Mil setecentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos) relativa à reparação do veículo, levada a efeito em 24 de Setembro de 2010.
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 95 % e 5%, declarando-se ambos parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 29 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-11-29