Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 624/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/25/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 204,52 €, acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2 a 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos. Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que o demandado, faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 204.52 € (duzentos e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. A demandante é concessionária da exploração do serviço colectivo de C. 2. No exercício da sua actividade, a demandante utiliza os seus carros portadores dos números x, y e w. 3. No dia 6 de Abril de 2013, cerca das 12.05h, o veículo nº x encontrava-se a operar na Rua de Monchique, junto ao nº 47, na cidade do Porto, circulando na linha 1, no percurso Infante – Passeio Alegre – Infante. 4. No citado dia e hora, o demandado manteve estacionado o seu veículo automóvel, da marca x, com a matrícula FP, naquela artéria citadina, até às 14.17h, de forma a ocupar o espaço reservado aos trilhos apostos no solo, impedindo a circulação da viatura da demandante. 5. O demandado tinha a direcção efectiva do seu veículo naquele dia e hora. 6. Em consequência deste impedimento de circulação, o veículo da demandante acima identificado deixou de poder realizar viagens durante cento e trinta e dois minutos, ficando imobilizado nesse período de tempo. 7. No mesmo período de tempo, os veículos com os números y e w também não puderam fazer o seu trajecto normal pela mesma linha, em virtude do estacionamento da viatura do demandante. 8. No período de imobilização do referido veículo, os passageiros que se faziam transportar no mesmo viram a sua viagem retardada e alguns foram forçados a abandonar aquele meio de transporte público antes do fim do destino, apesar de já terem pago o seu título de transporte, ficando com má imagem do serviço proporcionado pela demandante. 9. Até o trânsito se ter tornado possível, muitos outros passageiros foram sujeitos a uma longa espera nas paragens subsequentes, tendo alguns desistido de viajar com a demandante, causando-lhe danos na sua imagem e quebra de receita. 10. Por força da privação do uso dos seus veículos, a demandante sofreu prejuízos de valor não inferior a 56,00 €. 11. A imobilização dos referidos carros no período acima aludido gerou também uma inactividade correspondente dos condutores do mesmo, estando a demandante a pagar-lhes o respectivo salário e demais encargos, no montante proporcional de 8,52 €. 12. A demandante suportou ainda encargos administrativos no montante de 5,00 €. Os factos provados assentaram nos documentos constantes dos autos, incluindo informação policial requisitada por este tribunal, a qual confirma o estacionamento indevido do demandado, bem como do depoimento da testemunha D, funcionário ao serviço da demandante, que explicou o modo de cálculo da perda de receita alegada por esta. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 483º, nº 1 do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora, os artigos 76º, nº 1 e 77º, nº 1 do Código da Estrada prevêem a possibilidade de serem criadas vias reservadas ou corredores de circulação para o transporte público de passageiros, vedando aos condutores dos outros veículos a circulação pelos mesmos. E o demandado violou estas disposições legais, bem como as dos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) 1ª parte do Código da Estrada que disciplinam o estacionamento de veículos, apesar de poder e dever ter-se representado a ilicitude do seu comportamento. Por outro lado, a conduta do demandado causou directa e necessariamente danos à demandante, implicando a paralisação do seu veículo eléctrico e do seu pessoal, e o descontentamento dos seus clientes, tal como resultou provado. Os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) por si sofridos em 204,52 €. No que respeita aos danos de privação de uso e da inactividade do trabalhador, o seu apuramento decorre de cálculo matemático, tendo presente, no primeiro caso, a média de passageiros transportados em igual período de tempo naquela mesma linha e, no segundo caso, o salário mensal do referido guarda-freio. Quanto aos encargos administrativos, embora a demandante não os especifique, mostram-se os mesmos suportados documentalmente, nomeadamente pelas cartas registadas com aviso de recepção enviadas por aquela ao demandado. Relativamente aos danos de imagem, a reparação dos mesmos decorre da protecção conferida pelo artigo 70º do Código Civil, como concretização do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo o seu regime extensível às pessoas colectivas, desde que dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigo 12º, nº 2 da CRP), com a especificidade de que, no caso destas, se tratam de danos patrimoniais (uma vez que as pessoas colectivas são insusceptíveis de sofrer danos não patrimoniais). Ora, a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes é seguramente um valor importante no mercado de bens e serviços concorrencial actual, com repercussões na sua capacidade de ganho. Deste modo, tendo os veículos da demandante deixado de efectuar um total de quatro viagens entre o Infante e o Passeio Alegre (ida e volta), foram algumas dezenas de passageiros que ficaram mal impressionados com o serviço prestado pela demandante e que poderão passar a recorrer a transportes alternativos. Estão aqui, portanto, em causa danos futuros previsíveis, que têm tutela legal (cfr. artigo 564º, nº 2 do Código Civil). E neste caso, o valor peticionado pela demandante a este título afigura-se justo e equitativo, face ao que está aqui em causa. Assim, o demandado terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta, no valor computado pela mesma. De facto, não colhe a sua argumentação, apresentada na audição das partes, de que a demandante teria contribuído para o agravamento dos danos por ter demorado a chamar a polícia e o reboque. Na verdade, a demandante não tinha qualquer obrigação de chamar a polícia, em face do estacionamento indevido do demandado, nem podia determinar a vinda do reboque, dado que o mesmo tem que ser chamado por agente policial. Aliás, tanto quanto se retira da informação policial de fls. 40 e segs., a demandante nem teve qualquer influência na demora da chegada da polícia, primeiramente, e do reboque, depois. Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, o demandado terá que pagar ainda à demandante os juros de mora sobre o valor de 204,52 €, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 204,52 € (duzentos e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 25 de Fevereiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |