Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 08/13/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 2.200€ (dois mil e duzentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 3.463,29€ referente a danos sofridos por causa de um acidente de viação ocorrido por culpa do condutor de um veículo segurado da Demandada. Juntou quatro documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que o acidente em causa nos autos deu-se por culpa do condutor do veículo do Demandante, pelo que a Demandada nunca poderá ser responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante. Juntou aos autos procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
No início da audiência de Julgamento as partes acordaram na alteração do valor do pedido, requerendo nos termos do disposto no artigo 273º do CPC, a redução do mesmo para 2.100€, correspondente ao valor que o Demandante efectivamente liquidou pela reparação da sua viatura, o que foi deferido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que no dia 19.06.2008 pelas 19:45, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos SC, propriedade do Demandante e conduzido pelo seu filho, e AB propriedade do Demandado e conduzido por este, que através contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, transferiu para a Demandada, a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que:
O local do acidente denomina-se Rua de Fajouco, junto a casa de gaveto com o n.º de polícia 59 à esquerda, atendendo o sentido de marcha do veículo SC, a qual confronta com entroncamento e a aludida rua.
Um veículo similar ao SC tem 2,33 metros de largura incluindo espelhos retrovisores exteriores.
Estava bom tempo, era de dia, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
O veículo AB, provindo do entroncamento, mudou de direcção para a direita, entrando na Rua do Fajouco donde provinha o veículo SC, tendo embatido quando ambos se cruzaram já nesta rua.
O local de colisão caracteriza-se por uma via estreita, tendo aproximadamente 4,80 metros de largura no local provável de embate, circulando o trânsito nos dois sentidos, sendo precedida de entroncamento com via de inclinação acentuada à esquerda, de onde proveio o veículo AB, atendendo o sentido de marcha do veículo SC, sem sinalização vertical em qualquer das vias na zona de intersecção.
O condutor do veículo SC ao sentir a proximidade do veículo AB, travou, encostando-se o máximo à sua direita, sem conseguir evitar que se desse o embate com este que apresentando-se pela sua esquerda se encontrava afastado da berma correspondente.
O veículo AB, atento o seu sentido de marcha, e a via de que provinha no entroncamento, tem pouca visibilidade para a sua direita, para onde seguiu e de onde provinha o veículo SC.
Do embate resultaram ferimentos no condutor do veículo AB e resultaram avultados danos no veículo SC, nomeadamente na frente esquerda, tendo partido o ferro da direcção. A Demandada, orçamentou e aprovou a reparação da viatura do Demandante, conforme relatório de peritagem da SGS, no valor de 2.201,07€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, estabelecendo a mesmo sob reserva no que respeita à responsabilidade pela produção do acidente, bem como no que se refere à imputabilidade dos danos e sua proveniência (fls. 7).
Como consequência directa e necessária do acidente, o veículo do Demandante foi efectivamente reparado, em finais do mês de Julho de 2008, tendo o Demandante liquidado a importância de 2.200€ respeitante à reparação efectuada (fls. 29).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 4 a 7; 29 e 30 dos autos.
O depoimento prestado pela testemunha E foi bastante credível e esclarecedor sobre a identificação e características do local do acidente, bem como sobre a condução praticada pelos condutores dos veículos intervenientes no acidente objecto dos presentes autos, nomeadamente quanto à velocidade, atenção, perícia e precauções dos condutores dos veículos intervenientes no acidente.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que o veículo AB circulava na sua mão de trânsito e no cumprimento escrupuloso de todas as regras e preceitos da condução na via pública, nomeadamentente no que diz respeito à velocidade impressa.
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
O embate verificou-se após o veículo AB ter entrado na via em causa, provindo de um entroncamento que ali intercede, no qual inexiste sinalização vertical, apresentando-se o veículo SC pela direita do veículo AB.
Resultou provado que o veículo SC circulava com velocidade apropriada para o local, de forma atenta e cuidada. Já o veículo AB não parou, nem abrandou a sua marcha, assim como não se desviou para o espaço livre e visível à sua direita, ao avistar o SC, de forma a evitar o embate.
Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Nos termos do disposto nos artigos 24º e 25º n.º 1 f) do Código da Estrada (CE), a velocidade deve ser regulada pelo condutor, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos locais de reduzida visibilidade, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, dever este que foi cumprido apenas pelo condutor do veículo SC, que já circulava na via em causa, tendo o condutor do veículo AB acabado de entrar na mesma, ainda com parte do veículo na via de onde provinha.
Acresce que, face à pouca visibilidade do local e às características do mesmo, designadamente a existência de entroncamento com via em inclinação que se junta a uma via com curvas, impunha-se ao condutor do veículo AB, para além de moderar especialmente a velocidade, imprimir ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta, respeitando a regra de prioridade à direita (30º CE). Acresce que, sobre o condutor do veículo AB impunha-se o cumprimento do dever de abrandar a marcha, se necessário parar, ou em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro veículo, uma vez que foi ele quem entrou na via, o que o mesmo não fez.
Termos em que não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo SC, uma vez que o mesmo respeitou para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor diligente.
O condutor do veículo AB não respeitou a regra geral de prioridade de passagem nas vias precedidas de entroncamentos, ou vias estreitas, uma vez que não proferiu qualquer manobra no sentido de evitar o acidente, não conseguiu evitar o embate, nem parar em segurança, deixando espaço livre e visível na berma à sua direita, considerando-se que para além de não ter regulado a velocidade a que circulava de forma a impedir a criação de perigo para a segurança dos demais utentes, a velocidade imprimida foi excessiva, desadequada, desajustada e imprudente, face às características do local, tendo resultado feridos do acidente que no caso foi o próprio.
Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel AB, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo automóvel SC a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente.
A Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em vias precedidas de entroncamentos, e vias estreitas, sitos em localidades residenciais. Pelo exposto, não se aceita qualquer tido de desresponsabilização da Demandada.
A viatura SC teve uma reparação no valor 2.100€ (dois mil e cem euros), liquidada conforme documento junto a fls. 29. A Demandada aprovou relatório de reparação pelo seu Perito no valor de 2.663,29€ sob reserva, no que respeita à responsabilidade pela produção do acidente, bem como no que se refere à imputabilidade dos danos e sua proveniência.
Ora, não tendo a Demandada dado ordem de reparação pela totalidade do sinistro, não ficou o Demandante condicionado a reparar o veículo em data e local indicado pela Demandada, pelo que o valor de 2.100€ efectivamente liquidado pelo Demandante, na oficina acordada, é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do acidente.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (562º CC), termos em que assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes do acidente pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel AB, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x.
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). O Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (12.06.2009 - fls. 15) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V - DECISÃO
Face ao que antecede, de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 2.100€ (dois mil e cem euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da Demandada (12.06.2009), até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), dos quais já liquidou 35€ (trinta e cinco euros), termos em que deverá proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Agosto de 2009.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)