Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 07/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, melhor identificada a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4 e 50, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €1.678,08 de reparação de pavimento, €300,00 de reparação de pintura, €1.200,00 de rendas de Janeiro e Fevereiro de 2010, €500,00 de danos morais sofridos, €500,00 de honorários do advogado suportados, num total de €4.178,08, a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 15 (quinze) documentos. Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 29 a 41 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por impugnação. Juntou 8 (oito) documentos. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – A demandada é uma empresa que se dedica à actividade de taqueiro, execução de pavimentos em madeira, fornecimento e assentamento das respectivas madeiras, entre outras. 2 – A demandante solicitou os serviços da demandada, no exercício dessa actividade, para que esta procedesse ao fornecimento e colocação de madeira de tatajuba no pavimento de um compartimento maior e outro menor de uma moradia sua. 3 – Na sequência de tal solicitação, a demandada procedeu à limpeza do pavimento em causa, procedendo à remoção de massas e resíduos deixados no pavimento por trabalhadores de outras artes. 4 - E forneceu e assentou 35,06 metros de madeira de tatajuba na moradia da demandante. 5 – A demandada concluiu o seu trabalho em 18/12/2009. 6 – E por conta do mesmo emitiu na mesma data a factura nº 989. 7 – Tendo exigido à demandante o pagamento de 2 horas de trabalho de 2 trabalhadores por conta da limpeza do pavimento e o fornecimento e assentamento de 35,06 metros de madeira, tudo no valor de €1.298,16. 8 – A demandada liquidou esses trabalhos. 9 – Após o que começaram a aparecer defeitos no pavimento, no compartimento menor interior começaram a aparecer umas manchas e no compartimento maior parte da madeira começou a descolar-se do pavimento. 10 – A demandante deu conhecimento à demandada de tais defeitos, no que se refere às manchas no fim de Dezembro de 2009 e no que se refere à medira descolada em meados do mês de Janeiro de 2010. 11 – A demandada aceitou eliminar os referidos defeitos, em altura que achasse adequada, justificando-se com a existência de humidades. 12 – A demandante enviou à demandada, em 25 de Janeiro de 2010, uma segunda-feira, via fax e por carta registada com aviso de recepção, que a demandada recebeu, solicitação para reparação de defeitos no pavimento. 13 – A demandada em resposta, por carta registada com aviso de recepção, de 26 de Janeiro de 2010, aceita os defeitos, propondo a sua reparação num prazo de um mês, dada a necessidade de estabilização de material e secagem de humidades, com início em 22 de Fevereiro de 2010. 14 – A demandante enviou à demandada, em 04 de Fevereiro de 2010, carta registada com aviso de recepção, que a demandada recebeu, solicitando a reparação urgente dos defeitos encontrados e interpelando a demandada para efectuar as reparações até ao dia 13 de Fevereiro de 2010, sob pena da tarefa ser adjudicada a um terceiro. 15 – Por carta registada com aviso de recepção de 05 de Fevereiro de 2010, a demandada, em resposta, reafirma a disponibilidade para efectuar as reparações do pavimento, ficando a aguardar a confirmação da demandante da data sugerida de 22 de Fevereiro de 2010 para eliminação de defeitos. 16 – A demandante contratou uma empresa terceira – “C”, que removeu a madeira do pavimento, forneceu e assentou nova madeira. 17 – Para efectuar tal tarefa, removeu e voltou a colocar rodapés, raspou e envernizou o pavimento, o que importou no valor de €1.678,08. 18 – A intervenção no pavimento ficou concluída no fim de Fevereiro /início de Março de 2010. 19 – Entretanto, no dia 22 de Fevereiro de 2010, cerca das 08h30 os empregados da demandada deslocaram-se à casa da demandante, para darem início aos trabalhos de reparação, munidos com o material necessário para o efeito. 20 – Tendo aí permanecido até uma familiar da demandante ter informado não ter autorização para os deixar entrar, o que foi corroborado, através de telefone, pelo marido da demandante. 21 – Por carta registada com aviso de recepção datada de 23 de Fevereiro de 2010, dirigida pela demandada à demandante, aquela comunica que face ao impedimento no acesso à obra em 22 de Fevereiro se exonera de responsabilidade relativamente à mesma. 22 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 a 19 (com a menção a fls. 11 que a fotografia é interior, revelando umas manchas cuja cor não é escura, mas mais clara) e de fls. 42 a 49, juntos aos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas da demandante que se revelou pouco objectivo no seu conjunto e do depoimento das testemunhas da demandada, o qual foi considerado isento e credível no seu conjunto, a que acrescem os documentos acima referidos (ponto 22 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Refira-se que a testemunha da demandante, D demonstrou parcialidade e pouca objectividade no seu depoimento, o que não é estranho dado ser marido da demandante, além do interesse que revelou, dado que o seu depoimento é revelador de se tratar de uma verdadeira “parte” na acção. O depoimento da testemunha, funcionário da empresa terceira contratada pela demandante, E, foi relativamente objectivo, salvaguardando as qualidades do trabalho por si efectuado, pondo em causa o tipo de reparação com levantamento parcial da madeira, que a demandada se propunha fazer, afirmando, no entanto, que o trabalho em causa foi efectuado após o dia 22 de Fevereiro de 2010. Todas as testemunhas da demandada demonstraram conhecimento directo dos factos em discussão, demonstrando objectividade e corroborando a tese da demandada de aceitação e disponibilidade para eliminação dos defeitos em causa nos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que a intervenção efectuada pela empresa terceira contratada pela demandante procedesse à reparação do pavimento, tendo procedido à retirada e colocação de um novo pavimento, também não ficou provado que a demandante tivesse pago duas rendas relativas a Janeiro e Fevereiro de 2010, por não ser possível habitar na moradia durante esse período, uma vez que se veio a verificar tratar-se de uma ampliação da moradia da demandante e comprovando-se estar o resto da casa habitada, pois de acordo com as testemunhas da demandada, F e G, estes ligavam cabos eléctricos em compartimentos habitados e entravam na habitação, pelo exterior, pela varanda, por uma escada de madeira. Também não ficou provado que, à data dos factos, as paredes dos compartimentos estivessem pintadas e que tivessem ficado danificadas. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.178,08 (quatro mil cento e setenta e oito euros e oito cêntimos), acrescida de juros legais, sendo €1.678,08 de reparação de pavimento, €300,00 de reparação de pintura, €1.200,00 de rendas de Janeiro e Fevereiro de 2010, €500,00 de danos morais sofridos, €500,00 de honorários do advogado suportados, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de empreitada, o qual segundo alega foi cumprido por parte da demandante e incumprido pela demandada. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato. Por outro lado, preconiza o artigo 1218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, o que deve fazer em prazo usual ou razoável. Dispõe o artigo 1220º do Código Civil que o dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, o que efectivamente a demandante fez. Nessa conformidade, sendo lícito à demandante denunciar os defeitos da “obra” teria a mesma direito à eliminação dos defeitos, entre outros sequenciais, nova construção se os defeitos não pudessem ser eliminados, seguindo-se a redução de preço ou a resolução do contrato, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova (artigo 799º, nº 1 do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada. Dos factos provados resulta assim que nos últimos dias do mês de Dezembro de 2009, a demandante denunciou defeitos no pavimento aplicado pela demandada, numa primeira fase de umas manchas surgidas no compartimento menor e em meados de Janeiro de 2010, da existência de alguns tacos levantados no compartimento maior, contíguo ao outro, tendo um representante da demandada visualizado os mesmos em 25 de Janeiro de 2010. Tais denúncias foram verbais e escritas, por carta registada e via fax, enviada pela demandante em 25 de Janeiro de 2010, dando o prazo de resolução à demandada de 2 dias. Por sua vez, a demandada, em 26 de Janeiro de 2010, aceitou reparar os defeitos denunciados, justificando, em suma, a sua não intervenção imediata por necessidade de estabilização do material e secagem de humidades e propondo-se efectuar a eliminação de defeitos no dia 22 de Fevereiro de 2010. Em carta registada com aviso de recepção de 04 de Fevereiro de 2010, a demandante alega urgência na reparação de defeitos e dá como prazo limite para conclusão das reparações o dia 13 de Fevereiro de 2010. A essa comunicação respondeu a demandada em carta registada com aviso de recepção de 05 de Fevereiro de 2010, mantendo o exposto em anterior comunicação e ficando a aguardar confirmação da data sugerida - 22 de Fevereiro - para eliminação de defeitos. Entretanto, inexistindo resposta da demandante, os funcionários da demandada apresentaram-se na moradia da demandante, no inicio da manhã de 22 de Fevereiro de 2010, para darem início aos referidos trabalhos, sem que tivessem obtido da demandante autorização para entrar, o que manifestaram por carta registada com aviso de recepção de 23 de Fevereiro de 2010, enviada à demandante e recepcionada em 25 de Fevereiro de 2010, exonerando-se de responsabilidades. Donde resulta que a demandada constatou e aceitou eliminar os defeitos, prontamente comunicados pela demandante, e, não obstante tal aceitação, não foi possível proceder à respectiva reparação, dada a divergência entre demandante e demandada relativamente a datas propostas para a realização de tais trabalhos. Face a tal divergência, a demandante contratou uma terceira empresa para efectuar os trabalhos, conforme consta da factura nº 153 junta pela demandante aos autos a fls. 19, da C, para remoção e colocação de pavimento, objecto destes autos, a qual data de 26 de Fevereiro de 2010. O que equivale a dizer que a intervenção da empresa terceira é seguramente posterior à data proposta pela demandante para reparação de defeitos, em 22 de Fevereiro de 2010. Ora se a divergência de datas consistia em a demandante pretender a eliminação de defeitos em data anterior a 22 de Fevereiro de 2010, apesar da justificação dada pela demandada, aquela factura de fls. 19 data de 26 de Fevereiro de 2010, tendo ficado provado em audiência que os trabalhos da empresa terceira se iniciaram efectivamente após a data de 22 de Fevereiro. Há, então, que analisar o disposto nos artigos 805º e 808º ambos do Código Civil relativamente ao momento da constituição em mora e de perda do interesse ou recusa de cumprimento, considerando os factos relatados, referindo o artigo 805º que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir, o que equivale a dizer que a demandada foi interpelada para cumprir, constituindo-se em mora e o artigo 808º que refere que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”, continuando o seu nº 2 a referir que a perda de interesse é apreciada objectivamente. Ora, do atrás exposto resulta que a perda de interesse na prestação por parte da demandante não é legítima, uma vez que a demandada propôs a data de 22 de Fevereiro de 2010 para eliminação de defeitos, justificando a sua escolha e respectivos motivos, como consta das comunicações efectuadas à demandante, tendo esta recusado a prestação e não obstante ter alegado urgência (sem fundamento, como adiante se analisará), a intervenção da empresa terceira foi posterior à proposta pela demandada. Acresce referir que a imposição pela demandante, em comunicação de 04 de Fevereiro de 2010, da data de 13 de Fevereiro de 2010 para eliminação de defeitos carece de razoabilidade, pois a demandada responde em 05 de Fevereiro de 2010, solicitando confirmação da data sugerida de 22 de Fevereiro, não obtendo resposta da demandante, além de se vir a constatar que os trabalhos se iniciam após 22 de Fevereiro. Pelo que, face ao exposto, considera-se não ser a perda de interesse da demandante legítima, inexistindo incumprimento por parte da demandada Entretanto, pondo-se a hipótese académica de se considerar legítima a perda de interesse pela demandante, dada a existência de defeitos e a denúncia atempada dos defeitos da “obra”, conforme já referido, tal denúncia daria à demandante o direito à eliminação dos defeitos, ou não podendo ser eliminados a nova construção, ou ainda a redução de preço ou a resolução de contrato, se os defeitos tornassem a obra inadequada ao seu fim. Tais direitos poderiam então, após denúncia de defeitos, ser exercidos contra a demandada, sequencialmente, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil). Ora, da prova produzida em audiência, depreende-se que os trabalhos da empresa terceira não consistiram na eliminação ou reparação de defeitos, mas na realização de uma nova obra, como se constata pela descrição de trabalhos constante da factura mencionada, cujo custo é superior ao da factura nº 989 emitida pela demandada a fls. 10 e como foi corroborado pela testemunha da demandante, funcionário da empresa terceira, em audiência de julgamento, uma vez que todo o pavimento foi levantado e foi colocada madeira nova, não tendo sido demonstrado que os defeitos em causa não poderiam ser eliminados ou reparados, o que incumbia à demandante fazer. O que equivale a dizer que não poderia a demandante, sem mais, exigir uma nova pavimentação, sem dar oportunidade de eliminação dos defeitos à demandada, pelo que não poderia a demandada tornar-se responsável pelo valor peticionado pela demandante. Relativamente à questão da urgência na eliminação de defeitos avançada pela demandante, face à necessidade de mudança para a casa nova, sempre careceria a mesma de fundamento, quando se dá como provado que a moradia vem sendo habitada pela demandante e família, dado tratar-se de meras obras de ampliação, o que põe em causa os dois meses de renda (Janeiro e Fevereiro de 2010) alegadamente suportados e peticionados pela demandante, cujo pedido improcede. Cumpre ainda tomar posição relativamente ao valor peticionado pela pinturas das paredes nos compartimentos onde foi aplicado o soalho, ora, dos factos provados resulta que quando o soalho foi aplicado pelos funcionários da demandada as paredes dos compartimentos não se encontravam pintadas, facto para o qual a demandante foi advertida. Pelo que, nunca poderia o valor relativo a pintura, que a demandante alega ter ficado danificada, ser exigido à demandada. Improcedendo os pedidos formulados pela demandante relativos ao valor de pavimento, pintura e rendas, improcedem, em consequência, os pedidos de danos morais e por conta de honorários igualmente peticionados, a que a demandada não deu causa. Pelo exposto, terão de improceder na totalidade os pedidos da demandante, improcedendo, nessa medida, os juros de mora peticionados. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), uma vez que liquidou de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandada da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 21 de Julho de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |