Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2008-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: USUCAPIÃO COM SERVENTIA
Data da sentença: 09/15/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)
1.- RELATÓRIO

Identificação das partes

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
Objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).

Valor: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Requerimento inicial
As Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando, para o efeito e em síntese, que adquiriram o prédio urbano, composto de casa de habitação composta de cave, rés-do-chão e 1º andar, tendo na cave duas lojas, rés-do-chão e 1º andar com 4 divisões, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 78m2 e descoberta de 296 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte e do poente com Herdeiros de F, do sul com estrada da G e do nascente com D e E, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º x e aí inscrito a favor das Demandantes pela inscrição G-2, aquisição essa que foi por sucessão hereditária por óbito de F, seu marido e pai, respectivamente, ocorrido em .../.../.... Que, posteriormente, em .../.../..., por escritura pública de divisão de coisa comum, o prédio supra descrito foi adjudicado às Demandantes, em comum e na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Na sequência de um levantamento topográfico do supra referido prédio, vieram as Demandantes aperceber-se da divergência entre a área real do prédio e a área averbada na matriz e conservatória. De facto o que consta, quer da certidão da Conservatória do Registo Predial, quer da certidão de teor de prédio urbano emitida pelo Serviço de Finanças, em referência ao artigo matricial x, é que o referido prédio tem uma superfície coberta de 78 m2 e um logradouro de 296 m2, quando na realidade a área coberta é de 77,22 m2 e a área descoberta é de 426,97 m2, sendo a área global correcta de 504,19 m2.

A área de 504,19 m2, ora medida, corresponde efectivamente à área ocupada pelas Demandantes e pelos anteriores proprietários que, de forma pacifica, pública e durante décadas, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, o ocuparam, vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20, 30 ou 40 anos, sem interrupção e convencidas que não lesam o direito de quem quer que seja, e com intenção de exercer um direito de propriedade sobre o referido prédio.

Sobre o supracitado prédio recai uma serventia de passagem, com a área de 95,82 m2, que não está incluída no levantamento topográfico efectuado.

Pedindo que, a materializada composição, configuração, respectivas áreas e confrontações sejam declaradas nos precisos termos descritos, com fundamento na USUCAPIÃO, relativamente ao referido artigo x, corrigido com a área coberta de 77,22 m2, com a área descoberta de 426,97 m2 e a total de 504,19 m2, alterando as respectivas áreas nos termos documentados e supra mencionados, por forma a procederem à rectificação da descrição na Conservatória do Registo Predial.

Documentos APRESENTADOS:

As Demandantes juntaram 7 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- As demandantes são donas e legítimas possuidoras de um prédio urbano que adquiriram por sucessão hereditária por óbito de F, seu marido e pai, respectivamente, ocorrido em .../.../... .
2- Que posteriormente, em .../.../..., por escritura pública de divisão de coisa comum, o prédio supra descrito foi adjudicado às Demandantes, em comum e na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
3- Que o prédio urbano é composto de casa de habitação composta de cave, rés-do-chão e 1º andar, tendo na cave duas lojas, rés-do-chão e 1º andar com 4 divisões, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 78m2 e descoberta de 296 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte e do poente com Herdeiros de F, do sul com estrada da G e do nascente com D e E, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º x e aí inscrito a favor das Demandantes pela inscrição G-2.
4- Na sequência da realização de levantamento topográfico do prédio, as Demandantes verificaram a existência de divergência entre a área real do prédio e a averbada na matriz e conservatória.
5- Constando do artigo x, a área coberta de 78 m2 e área descoberta de 296 m2, quando, na realidade, a área coberta é de 77,22 m2 e a área descoberta é de 426,97 m2, perfazendo o total de 504,19 m2.
6- O prédio encontra-se delimitado segundo a linha divisória dos prédios confinantes, através de muros, construções, barroca e estrada.
7- Correspondendo a sua área, à efectiva área ocupada pelas Demandantes e pelos anteriores proprietários que, sem oposição de ninguém, o ocuparam, vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20, 30 ou 40 anos, sem interrupção e convencidas que não lesam o direito de quem quer que seja, e com intenção de exercer um direito de propriedade sobre o referido prédio.
8- Que sobre o supracitado prédio recai uma serventia de passagem, com a área de 95,82 m2, que não está incluída no levantamento topográfico efectuado.
Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento de H e I, pessoas de idade e residentes na localidade onde o prédio em apreço se localiza.
Revelaram-se também importantes as declarações do J, que esteve presente aquando do levantamento topográfico, e que confirmou as áreas do mesmo, bem como a sua delimitação dos prédios confinantes.
A não oposição dos demandados proprietários de prédios confinantes, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor das Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse das Demandantes foi adquirida nos termos do art. 1255º do C.C., com base na sucessão na posse por óbito do de cuius, seu marido e pai, respectivamente, ocorrida em .../.../... . A posse do sucessor é a posse do de cuius por isso a lei dispõe que a posse “continua” nos sucessores. Assim, havendo sucessão na posse, as características da posse dos sucessores são as mesmas da posse do falecido o que se compreende, tratando-se da mesma posse. A aquisição da posse por sucessão não carece de uma apreensão material da coisa. Uma vez que a posse continua nos sucessores, sendo a mesma posse do de cuius, a apreensão material é desnecessária, por já ter sido consumada anteriormente.
Acresce que, posteriormente, em .../.../..., por escritura pública de divisão de coisa comum, o prédio supra descrito foi adjudicado às Demandantes, em comum e na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259º do C.C.

Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.

Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte das Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº 2 do art. 1260.º do C. C., uma vez que as Demandantes, possuidoras, têm uma posse titulada.
Relativamente ao tempo, a posse das Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de vinte e nove anos, sendo que o art. 1255º do C.C., expressamente refere que “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, e que é de 20 anos, de acordo com o art. 1296º C.C.
O objecto material desta posse está há mais de vinte e nove anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, relativamente ao prédio em questão.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do C. C.
Por consequência e em conformidade, as Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do C. C.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do C C.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre as áreas constantes das descrições registais e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas, pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 504,19 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano x, do concelho de Vila Nova de Poiares, com as áreas actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor das Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:

1- O prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, composto de casa de habitação composta de cave, rés do chão e 1º andar, tendo na cave duas lojas, rés do chão e 1º andar com 4 divisões, cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº x, com a área coberta de 77,22 m2 e área descoberta de 426,97 m2, perfazendo a área global de 504,19 m2, actualmente a confrontar do Norte e Poente com Herdeiros de F, do Sul com estrada da G e do Nascente D e E. O prédio está onerado com uma servidão legal de passagem com a área de 95,82 m2. que não está incluída no levantamento topográfico.

CUSTAS
Custas pelas Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares, 15 de Setembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)