Sentença de Julgado de Paz
Processo: 532/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS - DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 11/15/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada a abster-se de enviar correspondência para casa da Demandante e no pagamento da quantia de €: 3.740,98.
Alegou em síntese que, em após o falecimento do seu filho, em 19 de Maio de 2005, com quem a Demandada estabelecera relações contratuais, a Demandada, após ser informada do falecimento do seu familiar, continua a enviar correspondência para o domicilio da Demandante em nome do filho, ignorando, alegou, o falecimento deste. O envio de tal correspondência tem provocado na Demandante um grande sofrimento.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a Demandada celebrou com o filho da Demandante um contrato de crédito ao consumo denominado “C” e que a Demandada, na qualidade de tomadora do seguro, celebrou com a seguradora D, um contrato de seguro ao qual podem aderir os mutuários da Demandada, o que se verificou com o filho da Demandante. A apólice cobria o risco “morte”.A seguradora, alegou ainda, para accionar a cobertura do risco exigia vários documentos, incluindo o relatório da autópsia, pois dado que a morte decorreu na sequência de um acidente de viação, poderia verificar-se alguma das causas de exclusão da cobertura previstas no contrato. O relatório da autópsia apenas foi entregue à Demandada em 03 de Março de 2006, apesar dele apenas ter sido pedido à De mandante em 11 de Agosto de 2006. Quanto ao envio de correspondência, alegou, em síntese, que se deveu a lapsos e ao facto de os impressos serem automaticamente impressos pelo sistema informático da Demandada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Factos relevantes e que se consideram provados:
1) A Demandada celebrou com o E um contrato de crédito ao consumo (provado por doc. 3 e doc. 7);’
2) Em 19-05-2005, o E faleceu (provado Documento 1 e 2);
3) A Demandante é mãe do E (provado por doc. 1);
4) A Demandada, ignorando o falecimento do seu cliente, continuou enviar cartas para o E (provado por doc. 7 a doc. 26);
5) Depois de informada do falecimento, a Demandada enviou aos familiares do E, as respectivas condolências (provado por doc. 6);
6) Solicitando, para efeitos de activação do seguro existente no crédito, o certificado de óbito e atestado médico com a causa e evolução da doença ou lesão do falecimento (provado por doc. 3);
7) Em 16-03-2006, a Demandada informou a ora Demandante que a Companhia de Seguros D efectuou o pagamento total da dívida do E (provado por documento 4);
8) Ora sucede que, apesar de informada do falecimento do seu cliente (E), a Demandada continuou e continua a enviar-lhe correspondência (provado por doc. 20 e doc. 21);
9) Ou seja, mesmo depois de ter apresentado as condolências pelo falecimento do seu cliente em 29-06-2005 (provado por doc. 3);
10) A Demandada continuou a enviar correspondência a uma pessoa que sabe já ter falecido (provado por docs. 5 a 26);
11) A Demandada continuou e continua a enviar para casa da Demandante, correspondência para o filho desta a pedir pagamentos de mensalidades (provado por doc. 7 a doc. 26);
12) Por uma dívida que sabe já ter sido paga (Documentos 5 a 26);
13) A Demandada, através do seu serviço de contencioso, chegou mesmo a enviar um telegrama para o E a informar que o seu nome foi comunicado ao Banco de Portugal (provado por doc. 26);
14) Acresce a tudo isto que a Demandada recebeu em sua casa vários telefonemas da Demandada (provado parcialmente por docs. de fls. 87 a 97);
15) Em princípios de 2006, a Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada para falar com a F (provado por prova testemunhal);
16) A Demandada sentiu-se sempre bastante ofendida com toda esta situação (provado por prova testemunhal e por docs. de fls. 87 a 97);
17) Que lhe causou uma imensa ansiedade, nervosismo, indignação, tristeza (provado por prova testemunhal, docs. de fls. 87 a 97 e por artigo 349.º e 351.º do Código Civil);
18) Quer por continuar a receber correspondência para o seu filho já falecido (provado por docs. 5 a 26);
19) A Demandante já apelou à Demandada, muitas vezes, no sentido desta parara de mandar correspondência para o seu filho já falecido (provado por doc. a fls 95);.
20) A Demandada celebrou com o falecido filho da Demandante um contrato de crédito ao consumo – e não um contrato de empréstimo – denominado “C” (provado por 6).
21) A B, na qualidade de Tomadora do Seguro, celebrou com a D, na qualidade de Seguradora, uma Apólice de Seguro de Grupo à qual podem aderir, na qualidade de Segurados, os Mutuários da B desde que satisfaçam as condições de adesão (provado por doc. 6 );
22) Tal Apólice de Seguro de Grupo garante, entre outros, o risco “morte” (provado por doc. 6, doc. 12 e doc. a fls. 104);
23) O falecido filho da Demandante aderiu ao referido seguro de crédito facultativo (provado por doc. 6 e doc. a fls 104);
24) Em 29.06.2005, a Demandada foi informada pelos familiares do Mutuário do seu falecimento em 19.05.2005 (provado por doc. a fls. 88);
25) Nesse próprio dia – 29.06.2005 – a Demandada enviou a carta junta como doc. 3 à petição inicial indicando quais os documentos necessários para que a Seguradora avaliasse o sinistro (certificado de óbito e atestado médico onde conste a causa e a evolução da doença ou lesão do falecimento) (provado por doc. 3);.
26) Em resposta a essa carta, datada de 29.06.2005, a Demandante enviou à Demandada o certificado de óbito e o Assento de óbito (provado por doc. a fls. 88);
27) A Demandada enviou à Seguradora D tais documentos (provado por doc. 6 e doc. 12).
28) A Seguradora verificou que a morte resultou de lesões por acidente de viação e que tinha sido efectuada uma autópsia, razão pela qual, em 11.08.2005 foi enviada a carta junta como doc. 5 à petição inicial, na qual pediu aos familiares do falecido mutuário o relatório da autópsia, devolvendo-lhes um documento (recibo de pagamento de análises) que não interessava à instrução do processo de sinistro (provado por doc. 5);.
28) O pedido de envio do relatório da autópsia foi reiterado pela Demandada por carta enviada em 09.09.2005 (provado por doc. 6);
29) Em Janeiro de 2006 a Demandante recorreu aos serviços do Centro de Conflitos de Consumidor de Lisboa aos quais a Demandada informou que necessitava do relatório da autópsia em falta para a seguradora decidir sobre a regularização do sinistro (provado por prova testemunhal).
30) Apenas em 03.03.2006 foi enviada pela Demandante à Demandada o relatório da autópsia indicando a causa da morte, documento essencial para que a Seguradora procedesse à análise do sinistro (provado por confissão);
31) Isto porque a Apólice comporta exclusões de cobertura (nomeadamente o alcoolismo, uso de narcóticos, estupefacientes e ainda participação em competições) que a Seguradora tem de analisar antes de tomar a decisão de aceitação do sinistro (provado por doc. a fls. 104);
32) Nesse mesmo dia, 03.03.2006, a B enviou à D o relatório da autópsia (provado por confissão);
33) A Seguradora avaliou o sinistro e pagou à Demandada, em 13.03.2006, o capital em dívida à data do mesmo, € 1.471,37 (provado por doc. 12 junto com o requerimento Inicial);
34) Até ao dia 13.03.2006 não existia, por parte da Seguradora, qualquer decisão sobre o sinistro ocorrido por carecer dos elementos solicitados aos familiares do sinistrado necessários para a análise do sinistro (provado por doc. 12, doc. 5, doc. 6 e doc. 7);
35) Os documentos nºs 7 a 11 juntos à petição inicial foram enviados pela Demandada durante o período de análise do sinistro em causa, cuja demora se deveu à impossibilidade de análise do sinistro por faltarem os elementos solicitados aos familiares do sinistrado (provado por prova testemunhal);
36) Tais documentos – nºs 7 a 11 juntos com o Requerimento Inicial - são automaticamente impressos pelo sistema informático da Demandada e por isso são impressos com o nome do falecido Mutuário (provado por prova testemunhal);
37) O segundo parágrafo do documento nº 12 junto à petição inicial constituiu um lapso da Demandada pois o valor pago pela Seguradora D (€ 1.471,37) liquidou a totalidade do valor em dívida na data do sinistro (19.05.2005) (provado por prova testemunha
38) Tal Situação deveu-se ao facto de ter mediado entre o sinistro (19.05.2005) e a decisão da seguradora (13.03.2006) quase um ano e durante esse período o sistema informático da Demandada contabilizou automaticamente as prestações vencidas e não pagas (relativas aos meses de Junho de 2005 a Março de 2006) e respectivas penalizações por não pagamento atempado das mesmas (provado por prova testemunhal).
39) Assim, quando foi efectuado o pagamento pela Seguradora (valor correspondente ao montante em dívida em 19.05.2005) o sistema informático assumiu que ainda continuavam em dívida € 311,47 (provado por prova testemunhal).
40) Por essa razão, foram indevidamente enviados pela Demandada extractos de conta relativos aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2006 (provado por prova testemunhal e. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os nºs 13 a 26);
41) Como já referido supra, tais extractos e cartas que os acompanham são impressos automaticamente pelo sistema informático da Demandada e foram expedidos pelo sistema informático e departamento de cobranças da Demandada (provado parcialmente por prova testemunha);
42) A Demandada já procedeu à regularização do sinistro e à anulação de todos os lançamentos efectuados após o óbito do segurado e filho da Demandante, não existindo qualquer valor em dívida (provado parcialmente por prova testemunhal);
43) A Demandada ministra cursos de formação a todo o seu pessoal, com implementação de guiões de conversação que não permitem que os Mutuários ou seus familiares sejam ofendidos (provado por prova testemunhal);
44) O envio pela Demandada entre Março e Julho de 2006 dos documentos juntos à petição inicial sob os nºs 13 e 26 causou desagrado, ou mesmo indignação, à Demandante (provado por confissão);
50) A exigência pela seguradora da exibição do relatório da autópsia, causou incómodo à Demandante, mas tal documento era considerado imprescindível para a avaliação da cobertura e exclusões em causa (provado por confissão e por prova testemunhal);

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Chegando uma funcionária da Demandada (F) a afirmar, pelo telefone, que a Demandante e o seu filho teriam inventado uma morte, com o intuito de não pagarem a dívida.
2) Quer por terem afirmado que estaria a “inventar” uma morte.
3) Que foi pelo facto de Demandante não entregou os documentos solicitados pela Demandada, a Razão pela qual, as prestações mensais de reembolso do crédito continuaram a vencer-se.
4) Que tinha sido por lapso a ocorrência dos factos e que foi um lapso que levou a que não tenha sido registada a regularização do sinistro.
5) A Demandada não causou à Demandante o sofrimento que esta lhe imputa e que é, pelo contrário, consequência da morte de um familiar tão chegado.
6) A partir de Agosto de 2006 a Demandada, ao registar a regularização do sinistro, deixou obviamente de enviar qualquer correspondência à Demandante ou em nome do filho desta.
Decorre da matéria provada que o filho da Demandante celebrou com a Demandada um contrato denominado “C”, nos termos do qual a Demandada disponibilizava um montante até ao limite autorizado no contrato e, por sua vez, o filho da Demandante obrigava-se a restituir as quantias mutuadas, nos termos contratuais.
Em 19 de Maio de 2005, o filho da Demandante faleceu.
A Demandada na qualidade de tomadora do seguro, celebrou com a seguradora D, um contrato de seguro aos quais podem aderir os mutuários da Demandada, o que se verificou com o filho da Demandante. A apólice cobria o risco “morte”., E a seguradora para accionar a cobertura do risco exigia vários documentos, incluindo o relatório da autópsia, pois dado que a morte decorreu na sequência de um acidente de viação, poderia verificar-se alguma das causas de exclusão da cobertura previstas no contrato. O relatório da autópsia apenas foi entregue à Demandada em 03 de Março de 2006, apesar dele apenas ter sido pedido à Demandante em 11 de Agosto de 2006.
No entanto, foi entendimento da Demandada que o contrato continuava a produzir os seus efeitos o que se reflecte com o envio de correspondência em nome do filho da Demandada, o que perdurou, pelo menos, até Agosto de 2006.
Não é este o entendimento deste Tribunal. O contrato é intuti persona na medida em que “Os instrumentos de movimentação da conta, designadamente, o cartão C, são meios de pagamento pessoal e intransmissíveis do Mutuário “ (cf. página 104, verso, do processo), o que implica que a posição contratual do filho da Demandante não era transmissível por via sucessória, caducando o contrato com a morte do filho da Demandante. Portanto, a Demandante não estava obrigada a pagar qualquer prestação, mas sim obrigada, havendo aceitação da herança e não se verificando os pressupostos de aplicação do contrato de seguro, a pagar as quantias decorrentes e em dívida de um contrato de crédito ao consumo caduco.
Em 10 de Outubro de 2005, a Demandada apresentou as condolências à Demandante pelo falecimento do seu filho. No entanto, nesse mesmo mês, a demandada, em carta datada de 31 de Outubro endereçada ao filho da Demandante, já falecido, referia que se encontrava por regularizar a quantia de €: 252 e que, em consequência desse eventual pagamento, seria retirado o nome do falecido da listagem dos créditos em mora na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Em 9 de Novembro é enviada outra carta. Em carta datada de 7 de Dezembro de 2005, a Demandante recebe uma carta da Demandada dirigida ao falecido, onde se diz que “Estamos em crer que o incumprimento do seu contrato poderá decorrer de graves dificuldades financeiras. Sabemos que pretende evitar a resolução do seu contrato, bem como a instauração de uma acção judicial de cobrança de divida, e o pagamento das despesas inerentes.” Posteriormente a esta foram enviadas 19 cartas dirigidas ao E, muitas delas pedindo a regularização do crédito, sabendo a Demandada que o filho da Demandada já falecera. Como se tudo isto não bastasse a Demandante recebe um telegrama da Demandada, referindo que, face à mora, o nome do filho da Demandada já fora comunicado ao Banco de Portugal.
Em 16 de Janeiro de 2006, a Demandada é aconselhada por uma jurista do Centro de Arbitragem a não enviar correspondência para a Demandante bem como a não contactar a mesma.
A conduta da Demandada violou um dos fundamentos basilares da Constituição da República Portuguesa, pois, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” A conduta da Demandada, sabendo falecimento do filho da Demandante, não deixou de lhe enviar inúmeras cartas em nome do filho, alegando incumprimento e que o nome do seu filho daquela estava a ser inserido nas listagens do banco de Portugal, ignorando o enorme sofrimento da Demandante e a ponderação de procedimentos que a situação exigia, violando, assim, a dignidade da pessoa da Demandante e o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.”
Além disso, o artigo 70.º do Código Civil reconhece o direito geral de personalidade e os artigos 72 a 80.º do mesmo Código reconhecem a existência de direitos especiais de personalidade. O n.º 1, do artigo 71.º do Código Civil, estatui que “Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.”
Apesar de sempre se poder recorrer ao direito geral de personalidade, enquadrando aí a conduta da Demandada, a Demandada ao comunicar ao Banco de Portugal o nome do filho da Demandante a incluir na listagem dos créditos em mora violou o direito ao nome previsto no artigo 72.º, n.º 1, do Código Civil, onde se refere que “Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.” O que se verificou no caso em apreço, foi que, apesar da Demandada ter conhecimento de que o filho da Demandante tinha falecido, comunicou para o Banco de Portugal a suposta mora verificada. A Demandada bem sabia que o filho da Demandante já tinha falecido mas, mesmo assim, não deixou de transmitir o nome do filho da Demandada ao banco de Portugal, afectando a reputação e o bom nome de pessoa falecida, causando dor e sofrimento à mãe da pessoa falecida, a ora Demandante.
Mas utilizou ilicitamente o nome do filho da Demandante de forma continuada, através das inúmeras cartas que enviou à Demandante.
A conduta ilícita da Demandada é censurável, pois a Demandada tinha conhecimento que o filho da Demandante tinha falecido, e mesmo assim, não deixou de enviar correspondência ao filho da Demandante e de colocar o nome do mesmo nas listagens do Banco de Portugal. Qualquer pessoa média colocada naquelas circunstâncias concretas, tendo em consideração que uma pessoa normal, e tendo conhecimento de que o filho da Demandante tinha falecido, não enviaria a esta carta a referir que o mesmo já constava das listagens do Banco de Portugal. Assim, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, a Demandada actuou com culpa. No entanto, a experiência é do conhecimento comum e decorre da matéria provada que no século XXI as empresas possuem sistemas informáticos que respondem a todo um conjunto variado de situações e que o envio de correspondência é efectuado, muitas vezes, de modo automático. No caso em apreço, a caducidade do contrato não foi transmitida ao sistema informático, que automaticamente assumiu que o filho da Demandante estava numa situação de mora, aplicando, automaticamente, muitas das consequências legais dessa situação. Por tudo isto, não se pode entender que a Demandada tenha actuado com dolo. Mas apenas com mera culpa. Não tendo apurado este tribunal, se em face do sistema informático da Demandada, se será possível evitar futuramente a mesma situação
Além disso, a conduta da Demandada foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para provocar imensa ansiedade, nervosismo, indignação, tristeza. Apesar do falecimento de um filho provocar tudo isso, o certo é que a Demandante recebe uma carta onde se diz que em face do incumprimento contratual do seu filho já falecido, o nome deste será colocado nas listagens do Banco de Portugal. As inúmeras cartas enviadas ignorando a morte do seu familiar e referindo que o nome deste será colocado nas listagens do Banco de Portugal, além de se traduzirem numa violação da reputação e do bom nome da pessoa falecida, é, por si só, bastante para aumentar o risco de sofrimento da Demandada e é causa adequada para aumentar o estado de ansiedade, nervosismo, indignação e tristeza, que a Demandante se encontrava, devido ao falecimento do seu filho. Além disso, viola o bom nome e a reputação do filho da Demandante, causando humilhação na pessoa da Demandante.
Quanto aos danos, a conduta da Demandada faz presumir a existência dos danos alegados, nos termos do artigo 349.º e 351.º do Código Civil, na medida em que o envio de uma carta referindo que o nome de um filho falecido foi colocada na listagem do Banco de Portugal, sabendo a Demandada que o filho da Demandante faleceu é, por si só, suficiente para provar a existência de danos, nomeadamente, o aumento do sofrimento, da ansiedade, nervosismo, indignação e tristeza.
Quanto ao “quantum” da indemnização não patrimoniais refere o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Por sua vez, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias previstas no artigo 494.º A Demandante avaliou os danos alegados pelo valor de €: 3740,98.No entanto, não ficou provado neste processo que uma funcionária da Demandada tenha dito à Demandante, via telefone, que a Demandante tenha combinado uma morte. Assim, este tribunal entende fixar equitativamente o montante da indemnização no valor de €: 2500, tendo presente que a conduta da Demandada foi praticada com mera culpa.

IV- DECISÃO
A Demandada deve abster-se de enviar correspondência para o domicílio da Demandante, quer em nome da Demandante, quer em nome da Demandada.
A Demandada, B, é, parcialmente, condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 2500 (dois mil e quinhentos euros).

Custas:
Custas de €: 11, 78 pagar pela Demandada, com a restituição de €: 11,78 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006

O Juiz de Paz

(João Chumbinho)