Sentença de Julgado de Paz
Processo: 732/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HONORÁRIOS.
Data da sentença: 12/29/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os seus honorários no montante de € 500,00 (quinhentos euros); acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que é profissional liberal, na área dos projectos de engenharia e arquitectura; que há cerca de dois anos a Demandada contratou os seus serviços para que lhe elaborasse um projecto de licenciamento para instalação de um salão de cabeleireiro, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo nessa sequência, em Março de 2005, submetido o referido projecto à apreciação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o qual foi aprovado; que os honorários acordados para a elaboração deste projecto foram de € 1000,00, que seriam pagos em duas parcelas, metade aquando da sua entrega na Câmara e o remanescente quando fosse aprovado; que a Demandada não pagou os honorários na totalidade, tendo apenas pago os € 500,00 iniciais, situação que o Demandante não entende já que os serviços por si prestados estariam concluídos com a referida aprovação, tendo cumprido escrupulosamente com o que foi estabelecido entre ambos; que já por diversas vezes interpelou a Demandada, recusando-se esta a cumprir com o contratado.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do n.º 2 do Art.º 58º do DL 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 8.

IV - DO DIREITO
Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
No caso em apreço estamos perante um contrato de elaboração de projectos e estudo de construção civil, configurando-se as suas prestações típicas no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico. Estamos, consequentemente, perante um contrato inominado de prestação de serviço, dado que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações – cfr. art.º 1156º do C. Civil.
O que é dizer que,
estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada e atender a normas do direito de autor.
A obrigação de realizar um projecto de arquitectura é uma obrigação complexa.
Em regra exige a obrigação de realizar estudos prévios, e o projecto em si abrange um conjunto de desenhos representativos e mapas complementares, de medições, plantas de sondagens, perfis geológicos, etc., que definem a natureza, a forma, as dimensões, a estrutura e as características da obra a realizar...
Na normalidade há fases que são assumidas e às quais vão corresponder pagamentos parciais – a celebração do contrato, a aprovação do programa base pelo dono da obra, o estudo prévio aceite pelo dono da obra, a aprovação pelas entidades públicas, o projecto de execução e a assistência técnica.
No caso, Demandante e Demandada acordaram em que aquele realizaria para esta serviços tendentes a aprovação de um projecto de instalação de estabelecimento de cabeleireiro, e esta por sua vez pagaria a título de honorários a quantia de € 1.000,00 em duas fases, a saber, metade com a entrega do projecto na Câmara Municipal e o remanescente quando o projecto fosse aprovado, sendo certo que apenas pagou a quantia de € 500,00 aquando da submissão do projecto à apreciação da Câmara Municipal, não tendo pago o remanescente, não obstante a aprovação do referido projecto, pelo que vai no seu pagamento condenada.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), à qual deverá acrescer os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Dezembro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia