Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/23/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A e B, identificação fiscal respetivamente números … e …., residentes …
Demandadas:
1) C, com sede …, aqui devidamente representada pelo seu Mandatário, Dr. D, com escritório … (cfr. procuração a fls. 54);
2) “E”, com sede …, aqui devidamente representada pelo seu Mandatário, Dr. F, com escritório … (cfr. procuração de fls. 64 a 65).
II – VALOR DA AÇÃO
€ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram ação declarativa de condenação, peticionando que as demandadas sejas condenadas a pagarem aos demandantes a quantia de € 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco euros), decorrente de um acidente de viação, a pagarem os prejuízos pela impossibilidade dos demandantes realizarem as colheitas habituais devido ao atraso por parte das demandadas na resolução do presente litigio, bem como a arcarem com as despesas processuais.
IV - TRAMITAÇÃO
Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntaram 19 documentos, de fls. 7 a 33 e de fls. 127 a 129, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada “C”, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 50 a 53, e juntou 1 documento, a fls. 55, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada “E”, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 58 a 62, e juntou 1 documento, a fls. 63, que damos aqui por reproduzidos.
Em 05 de abril de 2013, foi realizada uma sessão de pré-mediação e de mediação, com a presença dos demandantes e da demandada “E”, mas não lograram chegar a acordo.
Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento, no dia 14 de maio de 2013, estando presentes os demandantes A e B, a demandada “C, devidamente representada pelo seu Mandatário, Dr. D, e a demandada “E”, devidamente representada pelo seu mandatário, Dr. F.
As partes foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados e os documentos juntos aos autos, as declarações iniciais das partes e a prova testemunhal apresentada pelas partes, em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
a) Em 16 de agosto de 2012, cerca das 07 horas e 45 minutos, na Rua …, ocorreu um acidente de viação, que envolveu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula G, segurado da demandada “C” (Apólice número …) e o veículo pesado de passageiros de matrícula H, segurado da demandada “E” (Apólice número …);
b) Decorrente do acidente de viação ocorrido, o veículo de matrícula H, embateu no muro da propriedade dos demandantes, provocando danos materiais no mesmo;
c) O processo de responsabilidade civil pelo acidente ocorrido ainda não se encontra concluído pelas seguradoras demandadas, pelo que, até ao presente momento, não foi aferida a responsabilização pela reparação dos danos provocados entre veículos automóveis e dos danos colaterais, nomeadamente, na propriedade dos demandantes;
d) Conforme orçamento apresentado pelo Construtor Civil, I (cfr. fls. 12), os trabalhos a realizar para reparação do muro danificado ascendem a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
e) O muro, até ao presente momento, ainda não se encontra reparado;
f) Existiam algumas árvores de fruto junto ao muro, em quantidade que não se conseguiu precisar, nem quais os danos provocados nas mesmas pelo acidente de viação ocorrido.
Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa:
a) Que a responsabilidade pelo acidente de viação ocorrido seja da responsabilidade exclusiva do condutor segurado da demandada “C”;
b) Que a responsabilidade pelo acidente de viação ocorrido seja da responsabilidade exclusiva do condutor segurado da demandada “E”;
c) Que o valor do custo e substituição do poste das ramadas das macieiras da propriedade dos demandantes, seja no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros), nem que tenha ocorrido esse dano;
d) Que a danificação das macieiras e derrube de toda a fruta da propriedade dos demandantes, ascende a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), nem que tenha ocorrido esse dano;
e) Que a limpeza das terras levadas para dentro da habitação dos demandantes, no dia 18 de janeiro de 2013, ascende a € 500,00 (quinhentos euros), nem que tenha ocorrido esse dano;
f) Que os prejuízos sofridos pelo facto de não terem condições para dar o devido tratamento às árvores de fruto, ascende a € 100,00 (cem euros), nem que tenha ocorrido esse dano.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pela presente ação, pretendem os demandantes efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 16 de agosto de 2012, conforme melhor explanado supra.
O artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no muro da propriedade dos demandantes, existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos qual das demandadas é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais dos demandantes.
Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, inclusive, porquanto os demandantes não vêm peticionar a imputação da responsabilidade a uma das seguradoras das demandadas em concreto, mas sim verem-se ressarcidos dos danos provocados pelo acidente de viação que envolveu os veículos segurados das demandadas, pelo que e como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objetiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 8-3-1978: CJ, 1978, 2º - 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual as demandadas se encontram responsáveis no ressarcimento aos demandantes.
Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil.
Desta forma, considera-se ambas as demandadas responsáveis, e na proporção do risco supra mencionado, em indemnizar os demandantes, cada uma em 50% da reparação do muro, ou seja, no pagamento do montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), que, em conjunto, totaliza a reparação total do muro, conforme orçamento que ascende a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno as demandadas a pagar aos demandantes, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), cada uma das demandadas na proporção de 50% do mencionado valor, absolvendo as demandadas do restante pedido.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, correspondendo 25% para os demandantes e 75% para as demandadas (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 23 de maio de 2013

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)