Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2016- JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 09/16/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:
-A, contribuinte fiscal n.º x, casado, gerente comercial, residente no Largo x, n.º x, x-x, x, concelho de x.
Demandados:
-B, com o NIPC x e sede na Rua de x, nº x, x-x, no x.
-C, contribuinte fiscal n.ºx e
-D, contribuinte fiscal n.ºx, residentes em Rua da x, nº x, xº, x, x, x-x, em x.

2 - OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 5.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 160,00 € e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos.

A primeira e terceira demandadas foram regulamente citadas.
A última contestou através de mandatária sem procuração forense, razão pelo qual, foi proferido despacho concedendo prazo para esse feito.
Decorrido tal prazo, sem cumprimento foi a referida peça processual dada sem efeito, conforme despacho vertido na ata.
Tendo-se frustrado a citação do segundo Demandado por via postal e, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeada defensora oficiosa ao ausente que, citada em sua representação não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 5.160,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.

Factos provados:
1-Demandante e os demandados em 13/12/2013, celebraram um contrato de arrendamento não habitacional de duração limitada, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à demandada sociedade comercial o imóvel sito na Rua x, da União de Freguesias de x, x, x , x, x. (extinta freguesia de x), concelho do x, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial do x sob o número x daquela Freguesia e Concelho, cfr. doc. junto a fls. 4 a 7.
2-O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2014 e término em 31 de Dezembro de 2018, tendo sido estipulada a renda mensal de 2.000,00 € a pagar pela primeira demandada no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, cfr. doc. junto a fls. 4 a 7
3-Do contrato de arrendamento os demandados não pagaram ao demandante a quantia de 5.000,00 € relativa às rendas dos meses de Fevereiro e Março de 2015 e metade da renda do mês de Janeiro de 2015.
4-Os demandados C e D, assumiram solidariamente com a sociedade arrendatária, o cumprimento de todas as cláusulas daquele contrato, seus aditamentos e renovações até a efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, mais declarando que a fiança subsistirá até efectivo e integral pagamento das rendas vencidas e não pagas, cfr. doc. junto a fls. 4 a 6.
5-No dia 30/03/2015 entre o segundo e terceiro demandado e o demandante, foi celebrado e aceite um acordo de cessação do supra referido contrato de arrendamento nos termos do qual, ficou estabelecido que o pagamento do valor de 5.000,00 € seria efectuado em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de 1.000,00 € cada uma, pagos ao demandado por transferência bancária para a conta da x com o IBAN: x, cfr. Doc. junto a fls. 8 e 9.
6-Ficou igualmente acordado que o primeiro pagamento deveria ser efectuado até ao dia 8 do mês de Abril de 2015 e o pagamento das restantes prestações até ao dia 8 de cada um dos meses subsequentes, sendo o último até ao dia 8 de Agosto de 2015, cfr. doc. junto a fls. 8 e 9.
7-Até à presente data, os demandados não pagaram ao demandante a quantia de 5.000,00 € apesar de diversas vezes instados para o efeito.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, os documentos juntos de fls. 4 a 9, que fundamentaram a factualidade vertida de 1, 2, 4 a 6.
Para os restantes factos, contribuiu ao depoimento da testemunha inquirida que se revelou isento, imparcial e credível.
Assim, E, explicou que, “ trabalha para o demandante e que conhece o imóvel daquele. Tem conhecimento do contrato e do valor da renda, era ela quem passava os recibos. Estava sempre a telefonar para pagarem pois, havia sempre atrasos. Eles já não estão no prédio. Fizeram um acordo para pagarem o valor das rendas em atraso, (€ 5.000), e não pagaram nada. Falava sempre com um homem.”

A questão a decidir pelo tribunal resulta do direito do Demandante em receber dos Demandados a quantia peticionada, originada com um acordo de cessação de contrato de arrendamento não habitacional de duração limitada e respetivos juros.

4 - O DIREITO
Em função da prova produzida resulta que, as partes celebraram um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi não habitacional com prazo certo, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efetuado no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º, no contrato em apreço por transferência bancária e no prazo fixado.
A primeira demandada, outorgou o contrato na qualidade de arrendatária e os restantes demandados na qualidade de fiadores, como resulta da cláusula sétima do contrato de arrendamento.
Nos termos e para os efeitos no disposto do art. 627º nº 1 do C.C., que prescreve “O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”.
Acrescentando o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”,art. 641º, do mesmo diploma legal.
A fiança foi prestada por escrito no contrato de arrendamento, obedecendo ao requisito formal exigido (art. 628.º, n.º 1 do C.C.) tendo de igual forma os demandados fiadores assinado o acordo de cessação do contrato referido.
A primeira demandada (empresa) cuja assinatura não consta no lugar indicado do referido documento (acordo de cessação), razão pelo qual, não é responsável pelo valor aqui peticionado pelo demandante, pois, não assumiu o pagamento do valor em dívida e cujo pedido nos presentes autos está fundamentado no mesmo.
Assim e sendo necessidade de mais considerandos, e face às disposições elencadas o pedido deduzido pelo demandante procede quanto, ao segundo e terceiro demandados, condenando-se ao pagamento do valor de € 5.000,00, dele se absolvendo a primeira demandada.
Adicionalmente, o Demandante pede a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigos 805.º e 806.º do Código Civil).
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere que “há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois, no acordo de cessação de contrato de arrendamento na cláusula segunda, consta a data de vencimento da primeira prestação 8/4/2015, referindo a alínea a) que a falta de pagamento de alguma das prestações implica o vencimento imediato das restantes.
Assim, a este título deve o segundo e terceiro demandados juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento supra referida até á data de entrada da ação 28/01/2016 à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04) e (art.º 559º do C.C.), que perfaz o valor de € 160,00 ao que acresce os juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis,
julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condenam-se os demandados C e D a pagar ao Demandante a quantia de € 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta euros) acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a primeira demandada dos pedidos.

Custas:
A cargo do segundo e terceiro demandados, que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, quanto ao segundo demandado nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas, quanto a este.

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Envie cópia aos ausentes.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de x Instância Local, Secção de Competência Genérica de x, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.
Cantanhede, em 16 de setembro de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)