Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA - DEFENSOR OFICIOSO - INSOLVÊNCIA
Data da sentença: 11/13/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, LDA., melhor identificada a fls. 4 dos autos, intentou em 12/6/2015 contra os demandados X, LDA, X E X, melhor identificados a fls. 4, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar o valor em dívida num total de €8.461,72, acrescido de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 23 (vinte e três) documentos.
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Não se procedeu a realização da sessão de pré-mediação, uma vez que a demandante dela prescindiu (fls. 5).
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Regularmente citada a demandada X, LDA., através de defensor oficioso nomeado – Dr. X - na sua ausência (fls. 133 e seguintes), não apresentou contestação.
A X, LDA. veio apresentar contestação através de mandatário, a qual veio a ser dada como não escrita, por falta de pagamento de multa relativa a atraso na apresentação da contestação, o que afetou a sua validade, não tendo sido junta procuração forense por parte de mandatário.
Nessa medida, não cessaram as funções do defensor oficioso da X, o qual esteve presente nas duas datas agendadas para audiência de julgamento, 5/10/2015 e 13/10/2015.
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Regularmente citado o demandado X (fls. 96), apresentou contestação, a qual veio a ser dada como não escrita, por falta de pagamento de multa relativa a atraso na apresentação da contestação, afetando a sua validade e não foi junta procuração forense por parte de mandatário.
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Regularmente citado o demandado .X, através de defensor oficioso nomeado – Dr. X - na sua ausência (fls. 124 e seguintes), apresentou contestação, a qual veio a ser considerada como não escrita, dada a sua extemporaneidade, juntando 1 (um) documento.
O defensor oficioso do demandado X esteve presente na audiência de julgamento agendada para hoje, 13/10/2015.
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Foram agendadas duas audiências de julgamento, uma em 5/10/2015 com a ausência do demandado .X e do defensor oficioso do demandado X e, em segunda marcação, em 13/19/2015, com a ausência do demandado X, como das respetivas Atas de Audiência se infere.
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QUESTÃO PRÉVIA
DA INSOLVÊNCIA DOS DEMANDADOS X E X
A fls. 187 a 190 dos autos consta que o demandado X se encontra insolvente desde 30/4/2012, conforme sentença de declaração de insolvência proferida no Tribunal Judicial de Penafiel, 2º Juízo, com o processo nº xxxTBPNF.
A fls.155 a 157 dos autos consta que o demandado X se encontra insolvente desde 11/4/2011, conforme sentença de declaração de insolvência proferida no Tribunal Judicial de Paredes, 1º Juízo Cível, com o processo nº xxxTBPRD.
Cumprindo apreciar a questão da insolvência dos dois demandados acima identificados, entende-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento da ação contra os demandados insolventes, uma vez que, mesmo admitindo que a presente ação viesse, porventura, a ser julgada procedente, nunca a demandante se encontraria dispensada de reclamar o respetivo crédito no âmbito dos autos de insolvência respetivos ou através de outro meio legal ao seu dispor.
Assim sendo, em face das razões expostas, declaro a impossibilidade e inutilidade de prosseguimento da lide quanto aos demandados X E X, declarando-se a extinção dos presentes autos na parte respeitante aos dois demandados, nos termos do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, prosseguindo os autos os seus trâmites com a demandada sociedade X, LDA (identificada a fls. 70 a 76).
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O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €8.461,72.

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção.
2 – No âmbito da sua atividade, a demandante vendeu à demandada em 29/2/2008, 15/3/2008, 15/4/2008, 30/4/2008, 1575/2008, 30/5/2008 e 11/6/2008, vários materiais, no valor total de €7.983,98, de acordo com as faturas nºs xxx (parcial), xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx, xxx e xxx.
3 – As vendas foram efetuadas com a condição do pagamento ser efetuado a noventa dias da data de emissão das faturas, encontrando-se vencidas.
4 – Os materiais fornecidos pela demandante foram entregues à demandada, não havendo por parte da demandada qualquer reclamação quanto aos materiais fornecidos.
5 – Encontrando-se em dívida o montante total de €7.983,98, apesar de interpelação para o efeito.
6 – Entretanto, os sócios da demandada assumiram pessoalmente a dívida, tendo entregue letras de câmbio à demandante no valor da mesma, as quais vieram a ser devolvidas nas datas dos seus vencimentos.
7 – Pelo que, teve a demandante despesas bancárias decorrentes dessas devoluções e outras relativas à mesma divida, tendo emitido as seguintes notas de débito: nº xxx de €17,50 de 30/9/2008, nº xxx de €17,00 de 3/11/2008, nº xxx de €17,00 de 11/12/2008, nº xxx de €248,57 de 23/9/2009, nº xxx de €141,67 de 26/10/2009, nº xxx de €18,00 de 17/11/2009 e nº xxx de €18,00 de 17/11/2009, totalizando €477,74.
8 – A demandante interpelou para o pagamento do total em dívida de €8.461,72, o que não surtiu efeito.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 14 a 53 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e critérios de normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada X no pagamento da quantia total de €8.461,72 relativo ao montante em dívida, peticionando ainda juros comerciais, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de contratos de compra e venda de artigos de construção, melhor descrito a fls. 14 a 35, que terá resultado num saldo devedor de €7.983,98, além de outros encargos bancários de €477,74, como se depreende de fls. 36 a 53.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, resultou provado, por admissão dos factos e sua não impugnação, que demandante e demandada celebraram vários contratos de compra e venda de artigos de construção, tendo a demandante procedido à venda e entrega de bens à demandada, não tendo, porém, a demandada liquidado o respetivo preço, estando em dívida para com a demandante do valor de €7.983,98, como consta dos documentos junto a fls. 14 e 35, melhor identificados e discriminados nos factos dados por provados.
Em consequência, resultou efetivamente provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, devendo a demandada, a esse título, o valor de €7.983,98.
Face a tal dívida, os sócios da demandada, entretanto declarados insolventes, terão assumido pessoalmente a dívida, emitindo letras de câmbio e outros documentos bancários, que vieram a gerar despesas bancárias pelas suas devoluções devido ao não pagamento, que importaram no valor de €477,74, a que a demandada terá dado causa e que por isso é responsável (fls. 36 a 53).
Assim sendo soma o total em dívida pela demandada à demandante o valor de €8.461,72.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora contados desde as datas de vencimento das faturas a 90 dias, além dos vencimentos das notas de débito nas datas nelas apostas, até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que desde o 1º semestre de 2008 até ao presente 2º semestre de 2015 tem sido variável, de acordo com o disposto no artigo 102º Código Comercial e após consulta dos Avisos respetivos, sobre a quantia e data de vencimento de cada fatura e nota de débito, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X, LDA. a pagar à demandante a quantia de €8.461,72 (oito mil quatrocentos e sessenta euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, sobre as quantias em dívida e nas datas de vencimento respetivas, até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, considera-se a demandada X, LDA. responsável pelo pagamento de custas do processo, no entanto considerando a sua situação de ausência, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
Considerando que o demandado X pagou a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), a fls. 150 e 151, devolva tal valor a esse demandado.
Proceda ainda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
A leitura de sentença fez-se de forma presencial e abreviada, após o que vai ser notificada por via postal às partes e defensores oficiosos dos demandados. *
Notifique.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando os demandados ausentes X e X).
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 13 de outubro de 2015
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)